A Zona Franca de Manaus – SEFAZ-AM
Conheça os principais pontos do Decreto-Lei 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus, para o concurso da Sefaz-AM.
Olá, pessoal! O edital da Secretaria da Fazenda do Amazonas – SEFAZ AM acaba de ser publicado, com 210 vagas, distribuídas em 6 cargos, contemplando oportunidades tanto para Ensino Médio quanto Ensino Superior. Mais uma oportunidade incrível da área fiscal!
No artigo de hoje, falaremos sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM), cobrindo aspectos importantes do Decreto-Lei que a regulamenta. Esse assunto está discriminado na disciplina Legislação Tributária Estadual, para os cargos de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
Visão Geral – Zona Franca de Manaus Sefaz-AM
De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 288 de 1967 (DL 288/67), a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento.
Sendo assim, pode ser vista como um modelo de desenvolvimento econômico para viabilizar a formação de uma base econômica e a integração dessa região do país, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram dos centros consumidores de seus produtos.
Histórico – Zona Franca de Manaus Sefaz-AM
A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek em 1957. No primeiro momento, ela surgiu com o objetivo de ser um porto livre destinado ao armazenamento, beneficiamento e retirada de produtos do exterior.
No entanto, somente 10 anos depois ela foi efetivada, através do DL 288/67, que alterou as disposições da lei anterior e reformulou a ZFM, aumentando seus limites para uma região de 10 mil quilômetros quadrados, centralizada na cidade de Manaus.
Posteriormente, em 1968, o Decreto-Lei nº 356 estendeu os benefícios do decreto anterior aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados da ZFM para utilização e consumo interno na Amazônia Ocidental, que compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
E o movimento de extensão do projeto Zona Franca de Manaus não parou por aí. Em 1991, a Lei nº 8.387/1991 incluiu o Amapá no modelo, com a criação da Área de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana. Essa lei ficou conhecida como Lei de Informática da Zona Franca de Manaus.
Prorrogações
O prazo original da Zona Franca de Manaus era até 1997. A primeira prorrogação ocorreu em 1986, por meio do Decreto nº 92.560, estendendo sua duração em mais 10 anos. Em 1988, uma nova prorrogação, dessa vez por mais 25 anos, foi prevista no art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da nova Constituição Federal.
Por fim, em 2014 foi promulgada a Emenda Constitucional 83/2014, que prorrogou o prazo de vigência por mais 50 anos, até 2073.
Pólos
Embora o polo industrial seja o de maior destaque, a Zona Franca de Manaus conta ainda com os pólos comercial e agropecuário. Algumas considerações sobre cada um deles:
- Industrial: é considerado a base de sustentação da ZFM e possui aproximadamente 500 indústrias de alta tecnologia, que geram mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos eletroeletrônico, bens de informática e duas rodas;
- Comercial: teve maior ascensão até o final dos anos 80, quando o regime de economia fechada era adotado no Brasil. Com a abertura comercial nacional, o polo comercial sofreu uma queda significativa e o polo industrial tornou-se protagonista na economia da região;
- Agropecuário: consiste em projetos voltados a atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras. Abriga desde unidades familiares que produzem para consumo próprio, até empreendimentos com grandes áreas plantadas, produzindo de forma empresarial.
Incentivos Fiscais – Zona Franca de Manaus Sefaz-AM
Importação de mercadoria estrangeira
A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau será isenta dos Impostos de Importação (II), e sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido no art. 3º do DL 288/67.
Ainda segundo o caput do mesmo artigo, a isenção inclui importações de mercadoria destinadas a beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação.
A isenção dos tributos incidentes na exportação continua valendo caso as mercadorias venham a ser exportadas, ainda que usadas (art. 3º, § 3º).
E será que existe alguma exceção a esse benefício? Sim! E, como sempre, é preciso ter atenção redobrada às exceções, pois normalmente elas são cobradas em prova. Prevê o art. 3º, § 1º, que se excetuam da isenção fiscal prevista no caput:
- Armas e munições;
- Fumo;
- Bebidas alcoólicas;
- Automóveis de passageiros; e
- Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Ainda segundo o Decreto-Lei, essa lista de mercadorias pode ser alterada por decreto, com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou antieconômicas, e por proposta justificada.
E o que acontece se a mercadoria importada for posteriormente vendida para outra região do país?
O art. 6° do DL 288/67 prevê que, caso uma mercadoria de origem estrangeira estocada na Zona Franca saia para comercialização em qualquer ponto do território nacional, fica sujeita ao pagamento de todos os impostos relacionados à importação, a não ser que exista alguma legislação específica prevendo a isenção.
Saída de mercadorias industrializadas na ZFM
A seção passada tratou da entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca e também da saída, para outras regiões do país, dessas mesmas mercadorias que foram importadas. Já os artigos tratados a seguir dizem respeito a mercadorias produzidas na ZFM.
Imposto de Importação
Segundo o art. 7º do Decreto-Lei, salvo algumas exceções destacadas adiante, quando os produtos industrializados na ZFM saírem para outra região do país, estarão sujeitos ao Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados.
No entanto, tal imposto será calculado mediante a aplicação de um coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem. Uma Portaria da Receita Federal detalha como esse cálculo deve ser feito.
As exceções previstas no caput do artigo são:
- Bens de informática;
- Veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças.
Quando tais produtos deixarem a Zona Franca para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação conforme coeficiente de redução estabelecido, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais. Ou seja, se os demais produtos tiverem uma redução de X%, as exceções terão redução de (X+5) %.
O § 4° do mesmo artigo dispõe que, para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991, a redução do II será fixa, no valor de 88%. Atualmente, esse é o caso da maior parte das mercadorias produzidas na ZFM e vendidas para as demais regiões do país.
Importante destacar que o § 4° também excetua da possibilidade nele prevista os bens de informática e veículos automotores, tratores e outros veículos terrestres.
IPI
A isenção do IPI nas saídas para outras regiões é ampla, pois atinge todas as mercadorias produzidas na Zona Franca, conforme prevê o art. 9°:
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
Porém, apesar de o texto do caput ser bem direto, existem exceções! E são as mesmas do art. 3º:
- Armas e munições;
- Fumo;
- Bebidas alcoólicas;
- Automóveis de passageiros; e
- Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Exportação
A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do Imposto de Exportação (IE), segundo o art. 5º do Decreto-Lei.
A tributação das exportações é bastante reduzida no Brasil, devido às políticas de incentivo existentes. Apesar disso, é importante ter em mente que o IE existe e pode vir a ser cobrado. Nessa situação, esse dispositivo seria mais efetivo.
A administração da Zona Franca de Manaus – Sefaz-AM
O art. 10 do DL 288/67 dispõe que a administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Algumas atribuições listadas no Decreto-Lei são destacadas a seguir:
- Elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
- Promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
- Prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
- Promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca.
Atualmente, está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Os projetos e iniciativas da Suframa aplicam os recursos arrecadados e fazem uso da prestação de serviço das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais do modelo ZFM, estabelecendo parcerias com governos em todas as instâncias, cooperativas e instituições de ensino e pesquisa.
De modo geral, a autarquia atua financiando projetos de apoio à infraestrutura econômica, produção, turismo, pesquisa e desenvolvimento e de formação de capital intelectual. Essas iniciativas visam minimizar o custo da região, ampliar a produção de bens e serviços e capacitar, treinar e qualificar trabalhadores.
E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Ótimos estudos!
Lara Dourado
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