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Lei Maria da Penha: violência praticada por neto (STJ)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência praticada por neto contra avó. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Lei Maria da Penha: tese do STJ

Em relação à aplicação da Lei Maria da Penha nos casos envolvendo violência praticada por neto, o STJ (edição 211, item 7) fixou a seguinte tese:

É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó.

Lei Maria da Penha: âmbito de aplicação

Conforme o art. 5° da Lei 11.340/06, a aplicação da Lei Maria da Penha ocorre em três situações:

  • âmbito da unidade doméstica;
  • âmbito da família;
  • qualquer relação íntima de afeto.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 5° da Lei 11.340/06:

Art. 5º, Lei 11.340/2006 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

ATENÇÃO:o parágrafo único do citado artigo estabelece que as relações pessoais independem de orientação sexual. Isso significa que a norma protege tanto o casal heterossexual como o homossexual.

Formas de violência doméstica e familiar

Ademais, conforme o art. 7° da Lei Maria da Penha, existem diversas formas de violência doméstica e familiar, sendo elas:

  • Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
  • Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões;
  • Violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;
  • Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Lei Maria da Penha: entendendo a tese do STJ

O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável no caso de violência praticada por neto contra avó, pois presentes os requisitos legais: violência contra mulher e vínculo familiar.

Para a aplicação da Lei Maria da Penha, em resumo aos requisitos destacados acima, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Presença de alguma das formas de violência contra a MULHER: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral;
  • Violência praticada em: âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou qualquer relação íntima de afeto.

No caso de violência praticada por neto contra avó, há violência contra a mulher praticada no âmbito da família, que é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. No caso concreto, há vínculo familiar consanguíneo.

ATENÇÃO: Para o STJ, presentes tais requisitos, a vulnerabilidade da mulher é presumida. Nesse sentido:

A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como PRESUMIDAS nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006. (Edição 209, item 6).

OBS.: Para o STJ, não é necessário que o agressor e a vítima morem na mesma residência, uma vez que basta a existência de vínculo familiar ou afetivo entre os sujeitos. Nesse sentido:

S. 600 do STJ – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Jurisprudência do STJ

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 162682/GO) vem trilhando o seguinte entendimento:

A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência praticada pelo neto contra a avó.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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