Violação de Domicílio – Consentimento
Olá, corujas. Tudo bem? Hoje, vamos aprofundar o conhecimento sobre violação de domicílio – consentimento do suspeito.
Todo bom concurseiro sabe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, porque está lá no art. 5º, XI da Constituição da República. Porém, há exceções a esta inviolabilidade e uma delas é o consentimento do morador. No presente artigo, vamos explorar o enfoque penal, ou seja, aquele em que o morador é suspeito de uma infração penal.
Então, preparados para conhecer a jurisprudência da violação de domicílio?
Previsão Constitucional – Art. 5º, XI
Assim, vamos relembrar a letra seca da Constituição no que tange à inviolabilidade de domicílio e a exceção com o consentimento.
Na hipótese do morador ser suspeito de um crime, como comprovar o livre consentimento do morador para que autoridades policiais entrem em sua residência sem que haja violação de domicílio? E então de quem seria a responsabilidade pela comprovação do consentimento, do morador suspeito ou do Estado? E ainda, quais seriam os meios de provas utilizados? Essas dúvidas foram sanadas recentemente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Consentimento do Suspeito – Violação de domicílio
O informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STF nº 800 de 20 de fevereiro de 2024 trouxe o julgamento do AgRg no HC 821.494-MG que consolidou a jurisprudência acerca da comprovação do consentimento do morador suspeito para ingresso em seu domicílio, sob pena de configuração de violação. Vejamos:
Já com o tema, podemos notar que a falta de comprovação do consentimento do morador suspeito configura constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça destaca que “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.“
O julgado em comento trouxe o consentimento do morador para que autoridades policiais adentrassem em seu imóvel com a finalidade de realizar busca e apreensão, prevista no art. 240 do Código de Processo Penal, sem que houvesse violação de domicílio.
Informações do Inteiro Teor
“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, consignou que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Assim, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
No caso, a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.
Consoante a jurisprudência do STJ “em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sessão de 02/03/2021 (….) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito” (AgRg no REsp 2.048.637/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023).”
Em resumo – Violação de domicílio
Como vimos, a jurisprudência consolida ponto específico do consentimento, ou seja, aquele que o morador suspeito dá para que autoridade policial entre em sua residência para realizar busca e apreensão sem mandado judicial.
E, também, afirma que a responsabilidade pela conservação da prova, em caso de dúvidas do consentimento, pertence ao Estado, devendo mantê-la durante toda a duração do processo.
Ademais, vimos ainda que tal consentimento deve ser registrado em áudio e vídeo e ainda sempre que possível o consentimento também deve ser ratificado por escrito.
Descumpridos os requisitos do consentimento do morador suspeito, há configuração de violação de domicílio. Então, lembramos que a inviolabilidade do domícilio é direito fundamental individual, constituindo, assim, até mesmo cláusula pétrea.
A jurisprudência sobre consentimento e violação de domicílio é recente, logo é uma boa pedida para ser objeto de questões em provas. Atente-se aos detalhes da matéria para responder uma prova discursiva ou até mesmo uma prova oral.
A questão do consentimento e violação de domicílio é um excelente tópico para ser cobrada nas próximas provas orais para carreira de delegado, por exemplo. Desse modo, esteja sempre atualizado!
Até a próxima, corujas!
Tharcylla Paiva