Vícios e Classificação dos Atos Administrativos: Mnemônicos
Conheça os vícios e a classificação doutrinária dos Atos Administrativos!
No artigo de hoje, daremos continuidade ao estudo dos mnemônicos da disciplina de Direito Administrativo, abordando os Vícios e a Classificação dos Atos Administrativos.
Vamos mesclar a apresentação da teoria com a introdução dos mnemônicos essenciais da matéria, para facilitar a memorização, otimizar os estudos e descomplicar a resolução das questões de prova!
O que são mnemônicos
Quem pretende se submeter a uma prova de concurso tem uma infinidade de assuntos de variadas matérias para aprender, além disso, deve acertar a maior quantidade possível de questões.
O ciclo do conhecimento envolve teoria, revisão e resolução de questões. Ainda, em cada disciplina há detalhes específicos e pontuais que demandam uma maior habilidade de memorização por parte do candidato.
Para facilitar o processo de memorização, existem técnicas que utilizam gráficos, esquemas, símbolos, fórmulas, palavras ou frases relacionadas com o assunto que se pretende memorizar, tudo isso para facilitar a apreensão do conteúdo.
Os mnemônicos são artifícios de memorização muito utilizados pelos concurseiros, já que além de facilitarem a assimilação dos assuntos de forma mais simples, são recursos de segurança, que podem ser rapidamente acessados na memória na hora de resolver questões de prova.
Nessa série de artigos, vamos conhecer alguns dos principais mnemônicos de Direito Administrativo. Hoje apresentaremos os mnemônicos referente aos vícios e à classificação dos Atos Administrativos.
Vícios dos Atos Administrativos
Vamos entender os vícios dos atos administrativos, antes de adentrar na sua classificação.
Quando algum ato administrativo é praticado desrespeitando alguns dos elementos de formação dos atos administrativos (estudados no artigo precedente), fala-se que este ato está viciado. Vamos entender o que significa cada um desses vícios.
Antes de mais nada, vamos falar dos atos praticados mediante de ABUSO DE PODER.
O abuso de poder ocorre quando o agente não possui competência para exercer um ato (excesso de poder) ou quando o ato é praticado com um fim diverso do previsto em lei (desvio de poder ou de finalidade). Eles decorrem de vício de competência e de vício de finalidade. Para distingui-los, o seguinte mnemônico pode ser útil:
C com C, D com D
ExCesso de poder = vício de Competência
Desvio de poder = vício de finaliDade
Passemos aos demais vícios dos atos administrativos!
Vícios de competência
Os vícios de competência podem ser:
A) Incompetência:
Ocorre quando a prática do ato não se insere nas atribuições previstas em lei para aquele agente. Há três formas de manifestação:
- Excesso de poder: ocorre quando o agente excede os limites da sua competência. Por exemplo, tendo competência apenas para aplicar pena de suspensão, o agente aplica pena de demissão a servidor que praticou uma falta.
- Função de fato: exercida pelo “agente de fato”, que é aquele que possui relação com a Administração, mas a sua investidura não ocorreu de forma regular. Por exemplo, uma pessoa foi investida em cargo público de nível superior, mas depois constata-se que o diploma de formação era falso. Nesse caso, os atos praticados pelo agente de fato são contemplados pela teoria da aparência de legalidade, sendo considerados válidos.
- Usurpação de poder: ocorre quando uma pessoa pratica ato administrativo sem ter qualquer forma de investidura na função pública. Um exemplo seria uma multa aplicada por uma pessoa que comprou um uniforme falso e se passou por agente de trânsito. Nesse caso, o ato é considerado inexistente.
B) Incapacidade:
Ocorre quando o agente possui a competência legal para exercer as atribuições, mas não pode exercê-la por não ter a imparcialidade exigida, em virtude de impedimento ou suspeição.
O com O, S com S
ImpedimentO: hipóteses Objetivas
Suspeição: hipóteses Subjetivas
- Impedimento: situações em que, por exemplo, a autoridade tem interesse direto na matéria, há disputa judicial entre autoridade e o interessado e etc. Nesses casos, a própria autoridade deve se declarar impedida, pois o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade. A nulidade, nesse caso, ocorrerá desde a origem.
- Suspeição: situações em que, por exemplo, há amizade íntima ou a inimizade notória entre autoridade e parte. Nesses casos, a presunção de incapacidade é relativa e a autoridade não tem o dever de se declarar suspeita. Assim, os atos editados antes da arguição da suspeição são considerados válidos, sanados.
Vício de finalidade
Chamado de desvio de poder ou desvio de finalidade. Ocorre quando o agente pratica o ato com a finalidade diversa do interesse público ou diversa da finalidade específica prevista em lei para aquele ato.
Vícios de forma
O vício de forma poderá ocorrer quando:
A) A forma prevista em lei não foi observada: por exemplo, quando a lei exige a forma de “decreto” e a administração utiliza uma “resolução” para publicar uma norma.
B) A formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei: por exemplo, na ausência de cumprimento do processo de licitação para contratar uma empresa.
Obs.: vale lembrar que a motivação compõe a forma do ato. Logo, ausência de motivação, quando ela é obrigatória, acarretará a nulidade do ato do vício de forma.
Vícios de motivo
Ocorre quando o motivo for:
A) Falso: se a alegação foi de que o servidor cometeu a infração “X”, mas na verdade ele cometeu outro tipo de infração, então o motivo será falso.
b) Inexistente: por exemplo, se a administração pune um servidor sem que ele tenha cometido qualquer infração, o motivo será inexistente.
c) Juridicamente inadequado/ilegítimo: apesar de existente, ele não justifica a prática do ato editado. Por exemplo, uma autoridade demite um servidor público por ele ser muito alto.
Vícios de objeto
O vício de objeto ocorre quando o objeto for:
A) Proibido por lei ou com conteúdo não previsto em lei: por exemplo, o limite da pena de suspensão é de até noventa dias, se a autoridade suspender o servidor por cento e vinte dias o ato conterá vício de objeto.
B) Diverso do previsto na lei para a situação: por exemplo, aplicar a pena de demissão quando a lei define a pena de suspensão.
C) Impossível: não tem como ser implementado. Por exemplo, conceder licença para tratamento de saúde a servidor já falecido.
D) Imoral: objeto que contraria os deveres de honestidade, ética, moralidade e etc. Por exemplo, nomear um parente para ocupar um cargo em comissão (nepotismo).
E) Incerto: em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar. Ocorre quando o ato não define exatamente a sua aplicação. Por exemplo, a nomeação sem dizer quem é o nomeado.
Vícios passíveis de convalidação
Alguns atos administrativos eivados de certos tipos de vício podem ser convalidados, ou seja, apresentam vícios sanáveis, não sendo necessária a invalidação do ato. Via de regra, são sanáveis os vícios de competência e de forma, representados pelo seguinte mnemônico:
COFO =
COmpetência
FOrma
- Competência: em regra, o ato praticado com excesso de poder por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente. Porém, nas situações em que a competência é exclusiva, o excesso de poder é insanável. Da mesma maneira, os atos praticados por autoridade impedida ou suspeita podem ser convalidados por outra que não esteja nessa situação.
- Forma: nas situações em que o vício não atinge a esfera de direito do administrado ou não afeta o ato em seu próprio conteúdo, ele representará mera irregularidade sanável, podendo ser corrigido por convalidação. Por exemplo, quando a lei determina que um ato administrativo seja formalizado por uma “ordem de serviço”, mas o agente se utilizou de uma “portaria”, não há violação de direito. Contudo, o vício de forma será insanável, por exemplo, se uma resolução declarar de utilidade pública um imóvel para fins de desapropriação, quando a lei exige decreto do chefe do Poder Executivo; ou no caso da demissão de um servidor estável, sem observar o procedimento disciplinar.
Classificação dos Atos Administrativos
Agora que sabemos quais os vícios, vamos aprender a classificação dos atos administrativos.
A classificação dos atos administrativos leva em conta diversos critérios. Vamos tratar aqui apenas os mais relevantes para provas de concurso.
Quanto à liberdade de ação/mérito
Diz respeito à margem de liberdade de decisão do administrador ao praticar o ato.
A) Ato Vinculado: praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determina um único comportamento possível a ser adotado sempre que se configure a situação objetiva prevista na lei. Nesse caso, todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
B) Ato discricionário: a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público, que pode, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, escolher como agir. Nesse caso, há margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto.
Note que alguns elementos dos atos administrativos são sempre vinculados, enquanto outros podem ser vinculados ou discricionários.
Os seguintes mnemônicos são utilizados para fazer essa diferenciação:
Elementos vinculados | Elementos vinculados ou discricionários |
COFIFO = COmpetência FInalidade FOrma | MOOB = MOtivo OBjeto |
Quanto aos destinatários
Diz respeito a quem se destina o ato.
A) Atos gerais ou normativos: não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançam todos os sujeitos que nelas se enquadrarem.
B) Atos individuais ou especiais: se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto.
Quanto ao âmbito de aplicação
Diz respeito ao âmbito de produção de efeitos do ato.
A) Atos internos: se destinam a produzir efeitos no interior da administração pública, alcançando seus órgãos e agentes. Não geram direitos adquiridos, podem ser revogados a qualquer tempo e não dependem de publicação oficial.
B) Atos externos: alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Devem ser publicados oficialmente.
Quanto às prerrogativas
Diz respeito à relação entre o ato exarado pela Administração e os efeitos causados ao destinatário.
A) Atos de império ou de autoridade: impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial. Podem constituir obrigações independentemente da vontade do particular.
B) Atos de gestão: praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. Se igualam com o direito privado, sendo ato da administração e não propriamente ato administrativo.
C) Atos de expediente: internos da administração pública, se destinam a dar andamento no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Em geral, não geram efeitos vinculantes nem possuem forma especial.
Quanto à formação ou intervenção da vontade administrativa
Diz respeito à quantidade de agentes ou órgãos necessários para a formação de vontade para a prática do ato.
A) Ato simples: resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária.
B) Ato complexo: necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único. Dessa forma, o ato não será considerado perfeito com a manifestação da vontade de um único órgão ou agente.
C) Ato composto: produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos. O ato acessório pode ser prévio (funcionando como uma autorização) ou posterior (com a função de dar eficácia ou exequibilidade ao ato principal).
Quanto aos efeitos
Diz respeito aos efeitos jurídicos produzidos pelo ato.
A) Ato constitutivo: cria uma nova situação jurídica para o destinatário em relação à administração. Essa nova situação poderá constituir um direito ou uma obrigação.
B) Ato modificativo: altera uma situação jurídica preexistente, sem criar ou extinguir direitos ou obrigações.
C) Ato extintivo ou desconstitutivo: encerra uma situação jurídica individual.
D) Ato declaratório: reconhece uma situação preexistente, visando preservar os direitos ou a possibilitar o seu exercício. Assim, os atos declaratórios atestam um fato ou situação, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos.
Quanto à eficácia
Diz respeito à produção de efeitos do ato.
A) Ato válido: não contém vícios, tendo sido praticado conforme prescreve a legislação. Praticado com observância de todos os requisitos de validade, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto.
B) Ato nulo: sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo passível de convalidação, devendo ser anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.
C) Ato anulável: apresenta vício sanável, passível de convalidação pela própria Administração que o editou.
D) Ato inexistente: possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não é ato administrativo. É o exemplo do “ato” praticado por um usurpador de função pública. Nesse tipo de situação falta a manifestação de vontade da Administração.
Quanto à exequibilidade
Diz respeito à formação do ato.
A) Ato perfeito: é aquele que completou o seu ciclo de formação. Todas as etapas necessárias à formação do ato foram realizadas.
B) Ato imperfeito: é aquele cujo ciclo de formação ainda não se completou. Por exemplo, ainda falta uma assinatura ou ainda falta a manifestação de vontade de outro órgão (como ocorre nos atos complexos).
C) Ato eficaz ou exequível: é idôneo para produzir os seus efeitos, podendo atingir o fim para o qual foi editado. Normalmente, afirma-se que o ato eficaz independe de evento posterior para produzir os seus efeitos, como uma condição suspensiva, ou um termo inicial ou um ato de controle.
D) Ato pendente ou inexequível: é aquele que, apesar de pronto (perfeito), não está produzindo os seus efeitos, pois depende de condição suspensiva ou termo para produzi-los.
E) Ato exaurido ou consumado: é aquele que já produziu todos os efeitos jurídicos que regularmente deveria produzir. Por exemplo, uma autorização de uso de uma praça pública para o final de semana estará exaurida ao término desse período.
Não se esqueça!
Finalizamos o estudo dos vícios e da classificação dos Atos Administrativos. No próximo artigo vamos continuar a conhecer os mnemônicos relacionados aos Atos Administrativos, adentrando nas espécies dos atos administrativos.
Não se esqueça dos mnemônicos dos vícios e classificação dos Atos Administrativos:
Espécies de abuso de poder = C com C, D com D
Vícios de incapacidade = O com O, S com S
Vícios passíveis de convalidação = COFO
Elementos vinculados = COFIFO
Elementos vinculados ou discricionários = MOOB
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Um forte abraço.
Ana Luiza Tibúrcio.
Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/
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