Saiba mais sobre a base de cálculo e quais são as alíquotas do ICMS SP para as operações internas, interestaduais e de importação
alíquotas do ICMS SP e a Base de Cálculo
Olá, Estrategista. Tudo joia? No artigo de hoje falaremos de um tópico muito relevante quando o assunto é ICMS: as alíquotas do ICMS SP. Afinal, para se calcular o valor do débito do ICMS, 2 variáveis são imprescindíveis: base de cálculo e alíquota. Vejamos em primeiro lugar as disposições básicas da base de cálculo do ICMS SP.
Base de Cálculo ICMS SP
Como regra geral, a base de cálculo do ICMS SP é o valor da operação. Isto é, o valor cobrado ao consumidor. Contudo, em operações de importação, a BC é o valor constante do documento de importação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Veja bem, o valor constante do Documento de Importação é base de cálculo do Imposto de Importação, mas não do ICMS. Além disso, incluem-se na base de cálculo: 1 – seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos
sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 – frete,
se cobrado em separado, relativo a transporte
intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos; 4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for
posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
Adendo: Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto.
Adendo II: Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço
no local da prestação.
Adendo III: No caso de sujeição passiva por substituição com
retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
Adendo IV: Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
Base de Cálculo de transferências interestaduais para filiais
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: I – o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria (conceito UEPS – Último que entra, primeiro que sai); II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Observações Finais referentes à Base de Cálculo
Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Base de Cálculo Arbitrada
O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses: I – não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; III – declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; IV – transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Alíquotas do ICMS SP
Visto as disposições sobre a base de cálculo, vejamos quais são as alíquotas do ICMS SP aplicadas às operações internas, interestaduais e de importação. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: I – nas operações ou prestações
internas, ainda que
iniciadas no exterior, 18%; II – nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7%; III – nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12%; IV – nas prestações
interestaduais de transporte
aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4%; V – Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
- 12%, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;
- 25%, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh;
- 12%, quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
- 12%, nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O imposto incidente sobre o serviço
prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna (18% atualmente). Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: 1 – a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%;
2 – a alíquota de 4%
não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
- bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;
- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos;
- gás natural importado do exterior.
Adendo: São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final
não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. Um típico exemplo disso é uma venda em uma loja (presencial) para um consumidor residente de outro estado. Sendo assim, não se trata de uma operação interestadual.
Alíquotas Internas Diferenciadas
Aplica-se a alíquota de 7% nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I –
preservativos; II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades. Parágrafo único – A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (
válido até janeiro de 2023). Aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I –
serviços de transporte; II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III – farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV – pedra e areia, no tocante às saídas; V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (regra geral); VI –
óleo diesel e
etanol hidratado combustível; X – veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XX –
querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga; XIX – medicamentos genéricos
Alíquotas Diversas
Aplica-se a alíquota de 20% nas operações internas com
bebidas alcoólicas. Aplica-se a alíquota de 25% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I – nas prestações onerosas de
serviço de comunicação; II – bebidas alcoólicas, quando forem drinks e coquetéis servidos em doses para usuário final; III – perfumes e cosméticos; VIII – embarcações de esporte e de recreio; IX – armas e munições; X – fogos de artifício; XV – jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo); XVII – cartas para jogar (baralho); XXIV – cachimbos; XXVI –
etanol anidro combustível – EAC
Adendo: Aplica-se a alíquota de
30% nas operações internas com
fumo e seus sucedâneos manufaturados (cigarro).
Fecop – Fundo de Combate à Pobreza
Haverá um adicional de 2% na alíquota aplicável às operações destinadas a
consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: I – bebidas alcoólicas; II – fumo e seus sucedâneos manufaturados; A totalidade do imposto correspondente ao adicional será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações: 1 – sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 – de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; 3 – de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.
Finalizando
Neste artigo vimos as disposições sobre a base de cálculo e quais são as alíquotas do ICMS SP para as operações internas, interestaduais e de importação. Por hoje é isso. Um grande abraço. Leandro Ricardo M. Silveira
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