Saiba as particularidades do Manifesto de Carga e do Conhecimento de Transporte para a prova da RFB
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Seguimos com o assunto de legislação aduaneira para a prova da Receita Federal. Disciplina imprescindível para quem deseja ser aprovado. Pense comigo: acertar 80-90% nas disciplinas comuns como: Português, Direito Constitucional, Administrativo não irá destacá-lo de outros candidatos, uma vez que muitas pessoas dominam as matérias gerais e conseguem estes percentuais normalmente.
Ou seja, para ser aprovado, a estratégia é se destacar nas matérias específicas. Estas sim, poucos dominam. Certamente, que para isso deverá ir igualmente bem nas disciplinas gerais também, caso contrário ficará em desvantagem.
No artigo de hoje, seguiremos no assunto sobre transporte. No último post falamos sobre Controle Aduaneiro de Veículos (Veja aqui). Neste iremos discutir sobre particularidades do Manifesto de Carga e do Conhecimento de Transporte.
Sempre que ocorrer o transporte de mercadorias haverá a necessidade de documentação fiscal comprobatória. Sendo assim, o Conhecimento de Transporte será sempre obrigatório para registrar o trânsito. Além disso, deverá ter 1 CT para cada destinatário.
Já o Manifesto de Carga é um documento necessário para transportes interestaduais e/ou internacionais de mercadorias. Enquanto que existirá diversos CT (um para cada destino), só existirá 1 Manifesto, o qual englobará todos os Conhecimentos existentes.
Como já explicado acima, qualquer mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, deverá ser registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente.
Além disso, outra exigência é que o responsável pelo veículo apresente à autoridade aduaneira o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo.
Adendo: uma informação importantíssima é que o CONHECIMENTO de Carga informe a UNIDADE DE CARGA da mercadoria que ele esteja transportando. As bancas adoram confundir os candidatos trocando “Conhecimento” por “Manifesto”. Lembre-se sempre: o conhecimento traz os detalhes da carga transportada, o manifesto traz o resumo dos conhecimentos.
Não confunda: Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver RECEBIDO carga.
Em outras palavras, se o veículo tiver recebido carga de 1 local no exterior com destino a 10 endereços no país, deverá existir 1 manifesto e, pelo menos, 10 conhecimentos. Contudo, se tiver recebido carga de 2 locais no exterior com destino a 10 endereços no país, deverá existir 2 manifestos e, pelo menos, 10 conhecimentos.
A não-apresentação de manifesto em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Não só saber as particularidades do Manifesto de Carga é importante, mas também seu conteúdo, isto é, quais são as informações contidas neste documento. Vejamos quais são elas:
Mas e se houver produtos adicionais àqueles que já estejam contidos no Manifesto de Carga?
Nesses casos, a carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em MANIFESTO complementar, que deverá conter as mesmas informações acima.
Além disso, qualquer correção no CONHECIMENTO de carga deverá ser feita por CARTA DE CORREÇÃO dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
Adendo: uma coisa é manifesto complementar, outra coisa é correção do conhecimento de carga. Enquanto que o emitente tem autorização para emitir um manifesto complementar de carga, o mesmo não pode corrigir o manifesto.
Nos casos de retificação do conhecimento, a correção do manifesto deverá ser realizada somente com autorização do fisco, no local da descarga.
Ademais, a carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro. Todavia, a carta de correção apresentada APÓS O INÍCIO do despacho aduaneiro, ATÉ O DESEMBARAÇO DA MERCADORIA, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, E NÃO IMPLICA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Adendo: A denúncia espontânea é um “benefício” previsto no CTN em que o devedor, antes de qualquer fiscalização por parte do Fisco, confessa a infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora, ficando livre das multas por eventuais infrações (que podem chegar a ordem de 150% ou até mais).
Logo, a carta de correção apresentada após o início do despacho até o desembaraço não implica denúncia espontânea.
No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá o CONHECIMENTO, podendo a correção do manifesto ser feita de ofício. Lembre-se mais uma vez, os detalhes da carga estão no conhecimento. O manifesto nada mais é do que o resumo de todos os conhecimentos.
Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Adendo: veja que a responsabilidade por parte de quem transporta a carga não poder ser reduzida. Caso contrário, seria muito comum que houvesse extravio de mercadorias e incongruências entre os documentos fiscais e as mercadorias desembaraçadas. Aplicar esta responsabilidade ao transportador faz com que ele seja um segundo fiscal, observando se tudo aquilo que estão nas notas são as mercadorias que de fato estão entrando em seu veículo.
Para finalizar, a competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do NOVO DESTINO, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Outrossim, o manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria.
Como se percebe, tudo precisa estar documentado, inclusive as operações de transporte.
Um assunto muito em voga hoje em dia é sobre as empresas “noteiras”, que emitem notas frias de uma para outra apenas para registrar entrada e saída de produtos, sem que de fato existam essas operações.
Uma das maneiras de se comprovar se estas operações de fato ocorreram é verificar a existência dos documentos de transporte: Conhecimento e Manifesto de Carga. Sem eles, os produtos não podem simplesmente sumir de um local e aparecer em outro.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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