Veja as disposições do GATT e a Proteção à Indústria Nascente
Vejas as disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) sobre proteção à indústria nascente
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) foi um acordo internacional estabelecido em 1947, com a missão de promover o comércio internacional e remover/reduzir barreiras comerciais,
Isto é, trata-se de um conjunto de normas tarifárias destinadas a impulsionar o livre comércio e a combater práticas protecionistas nas relações comerciais internacionais.
Contudo, a consecução desses objetivos não se deve dar a custas de qualquer preço. Muito pelo contrário, o Acordo, apesar de se esforçar pela progressiva redução de entraves ao comércio internacional, tem plena consciência da situação frágil de países menos desenvolvidos.
Não se deve esquecer que a principal fonte de riqueza de qualquer país é o trabalho, e que a indústria é uma das mais importantes formas de geração de emprego e rende.
Por conta disso, se os objetivos do GATT devessem ser cumpridos a todo preço, países menos desenvolvidos provavelmente teriam suas indústrias nacionais destruídas, por não conseguirem competir com o mercado internacional, principalmente com mercadorias advindas de países desenvolvidos, que sem beneficiam da produção em escala.
Vejamos então as principais disposições do GATT sobre a proteção à indústria nascente e proteção dos mercados de países em desenvolvimento.
AJUDA DO ESTADO EM FAVOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Uma das justificativas admitidas pelo GATT para que sejam adotadas práticas protecionistas é a proteção à indústria nascente. Segundo o referido Friedrich List, o livre comércio não é benéfico para todos os países, mas tão somente para aqueles que chegaram ao último nível de desenvolvimento.
Nesse sentido, o Acordo prevê que as Partes Contratantes devam reconhecer que a realização dos objetivos será facilitada pelo desenvolvimento progressivo das economias dos países, em particular nos casos de países cuja economia não assegure à população senão um baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.
Em outras palavras, a consecução dos objetivos do GATT está vinculada ao desenvolvimento econômico dos países, especialmente dos países mais pobres.
Além disso, fica estabelecido que os Países membros do GATT reconhecem que pode ser necessário para os países em desenvolvimento, com o objetivo de executar seus programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas facilitem a obtenção dos objetivos desse Acordo.
Com base nisso, os países em desenvolvimento devem usufruir facilidades adicionais que as possibilitem:
- conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibilidade para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo de produção determinado, e
- instituir RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS destinadas a proteger o equilíbrio de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus programas de desenvolvimento econômico.
Perceba que se torna possível, inclusive, a implementação de restrições quantitativas, o mais severo dos entraves ao comércio internacional.
Desobediência ao GATT
De modo a proteger e assegurar o devido desenvolvimento dos países mais pobres sem que, contudo, estes sejam penalizados ou discriminados, o Acordo estabelece que qualquer Parte Contratante cuja economia não pode assegurar à população senão um baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios de seu desenvolvimento, terá a faculdade de dispensar-se, TEMPORARIAMENTE, das disposições do GATT.
Já para as Partes Contratantes cuja economia está em via de desenvolvimento, mas que não se enquadra nos primeiros estágios de desenvolvimento, podem encaminhar pedidos às demais Partes Contratantes para dispensar-se temporariamente das disposições do GATT.
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS
Se, em consequência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos compromissos que uma Parte Contratante tenha contraído em virtude do GATT, um produto for importado no território da referida Parte Contratante em quantidade por tal forma que traga ou ameace trazer um prejuízo sério aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes, será facultado a essa Parte Contratante, na medida e durante o tempo que forem necessários para prevenir ou reparar esse prejuízo, suspender, no todo ou em parte, o compromisso assumido em relação a esse produto, ou retirar ou modificar a concessão.
Esse dispositivo mais uma vez demonstra que o GATT não foi elaborado com vistas a promover a flexibilização do comércio internacional a qualquer custo. Muito pelo contrário, mais uma vez o Acordo demonstra sua preocupação em que, para haver um desenvolvimento sustentável e benéfico a todas as partes, primeiro deve-se desenvolver os países. Só assim será possível um comércio com características não predatórias.
Todavia, antes que uma Parte Contratante tome as medidas previstas acima, ela avisará por escrito às Partes Contratantes com a maior antecedência possível.
Apenas em circunstâncias críticas, em que qualquer prazo acarrete um prejuízo difícil de reparar, a suspensão poderá ser tomada a TÍTULO PROVISÓRIO, sem consulta prévia, com a condição de que essa consulta tenha lugar imediatamente após a sua aplicação.
Muito bem, mas e com relação aos outros Países, sejam desenvolvidos ou menos desenvolvidos, que foram prejudicados por essas decisões? Nesse caso, o acordo também não é omisso. Veja.
Partes Prejudicadas
Nesse caso, será facultado às Partes Contratantes lesadas por essas medidas, se num prazo de 90 dias, a contar de sua aplicação, suspender, após prévio aviso de 30 dias, a aplicação ao comércio da Parte Contratante que tomou essas medidas.
Consultas e a Solução de Controvérsias
Como podemos imaginar, a partir das exceções acima, muitas controvérsias podem surgir entre os países signatários do GATT. Desse modo, o acordo já adianta ao estabelecer alguns mecanismos para solução de controvérsias.
Um desses mecanismos é a consulta, em que um País membro poderá enviar a outro representações sobre a aplicação das normas desse Acordo.
Além disso, as Partes Contratantes poderão, a pedido de uma das Partes Contratantes, entrar em entendimentos com uma ou várias Partes Contratantes sobre questões para as quais a solução satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas.
Finalizando
Veremos com mais detalhes os mecanismos de solução de controvérsias quando estudarmos com mais profundidade a Organização Mundial do Comércio (OMC) que, embora também use o GATT 47 como uma de suas bases, também apresenta outros dispositivos mais eficazes no que diz respeito à solução de controvérsias.
Por sinal, cumpre relembrar que o GATT 47 não era uma organização, muito menos que apresentava Conselhos capazes de realizar decisões com base em um caso concreto e que devessem ser obedecidas. O GATT 47 tratava de apenas um acordo em que vários países se comprometeram a observar no intuito de promover o comércio internacional sustentável e benéfico.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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