Vaquejada: pode ou não pode? O que o STF diz?
Tema que ganhou grande repercussão nos últimos anos foi a (in)constitucionalidade da prática da vaquejada. O que o STF diz a respeito? É o que vamos ver agora.
Antes de adentrar no cerne da questão vamos contextualizar a problemática, começando por explicar o que é a vaquejada. A vaquejada é uma prática esportiva/atividade cultural oriunda do Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montadas a cavalo têm de derrubar um boi entre duas faixas de cal, puxando-o pelo rabo.
A celeuma reside no choque entre dois princípios jurídicos, ambos amparados pela Constituição Federal, quais sejam:
MANIFESTAÇÃO CULTURAL X PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE |
De um lado os defensores da vaquejada argumentam que sua prática consiste em uma manifestação cultural popular que remonta ao século XVII, e que é amparada pelo artigo 215, §1º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
Portanto, a proibição da vaquejada concorreria para o enfraquecimento da cultura/tradições nordestinas. Além do mais, argumentam que tal manifestação contribui para o aquecimento da economia local, já que se estima que a atividade movimenta mais de 600 milhões de reais por ano, além de gerar milhares de empregos, direitos e indiretos. Por último, alegam os defensores que não há maus tratos aos animais (os mesmos não seriam mortos ou feridos).
Já os ambientalistas divergem dessa opinião, afirmando categoricamente que a prática da vaquejada causa sim maus tratos aos animais (muitas vezes o rabo do boi é arrancado na corrida), e, portanto, deveria ser proibida com base no artigo 225, §1º, VII da Carta Magna, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
…
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Diante desse enorme conflito de interesses foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.983, questionando a lei cearense nº 15.299/2013, que regulamentava a prática da vaquejada no estado.
O STF, julgando o mérito da ADI, considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos, senão vejamos na ementa da referida ADI:
“VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.”
O relator da ADI, o Ministro Marco Aurélio, foi assertivo em seu voto ao dizer que “A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.”
Vale ressaltar que o placar no STF foi apertado, tendo 6 votos pela inconstitucionalidade da prática da vaquejada contra 5 votos em sentido contrário.
FAVORÁVEIS À VAQUEJADA | CONTRÁRIOS À VAQUEJADA |
Teori Zavascki | Marco Aurélio |
Luiz Fux | Roberto Barroso |
Edson Fachin | Rosa weber |
Gilmar Mendes | Celso de Mello |
Dias Toffoli | Cármen Lúcia |
Ricardo Lewandowski |
Mas calma, pois a questão não para por aqui. Pressionado pela bancada ruralista o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Mais adiante o próprio Congresso Nacional promulgou a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, nos termos a seguir:
“Art. 225
…
§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
A grande questão agora é saber como o STF irá se posicionar ante essa inovação legislativa e constitucional. Vale lembrar que qualquer emenda constitucional que fira uma cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CF) pode ser declarada inconstitucional.
“§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais”
Portanto, os maus tratos aos animais por meio da vaquejada é, em última análise, uma afronta ao direito a um meio ambiente equilibrado (direito fundamental da pessoa humana), e como tal, deve ser considerado como cláusula pétrea.
Se a Corte mantiver seu entendimento já proferido por meio da ADI 4.983 não só a lei federal nº 13.364/2016 como também a EC nº 96/2017 deverão ser consideradas inconstitucionais, pois não é o fato da vaquejada estar prevista na Carta da República que fará com que deixe de haver crueldade aos animais (crueldade essa já reconhecida pelo STF na ADI 4.983). Há, de qualquer forma, violação a uma cláusula pétrea que merece ser estancada por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Acho difícil cair questão objetiva acerca deste tema, mas é bem provável que caia em uma fase subjetiva ou mesmo oral, e você terá totais condições de tratar do tema com profundidade.