A segunda fase para os concursos de procuradorias (PGE-SP e PGM-Manaus) está se aproximando. Para você testar seus conhecimentos, quero convidá-lo para um simples treino!
Topa?
Abaixo eu trago uma situação hipotética com breve explanação. Antes de ler as orientações, tente se situar na qualidade de procurador e responda qual seria a medida judicial cabível ao caso!
Boa sorte.
Situação hipotética:
Determinada municipalidade instituiu taxa de combate a sinistros, relativa à utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de prevenção, combate e extinção de incêndios em prédios. O tributo é cobrado apenas em relação a imóveis não residenciais edificados e tem como contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Com base na legislação de regência, a citada municipalidade passou a cobrar a taxa do estado em que se localiza, em relação aos prédios de sua propriedade. Não conformado, o Estado não recolheu o tributo.
Na sequência, foi ajuizada execução fiscal contra o estado. Os embargos à execução fiscal foram rejeitados, para reconhecer a higidez da taxa. O estado, em seguida, apelou, mas seu recurso foi desprovido.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, considerou tal taxa inconstitucional, consoante o RExt 643.247.
Assim, indaga-se: diante de tal quadro, regularmente intimado do acórdão que negou provimento à apelação, na qualidade de Procurador do Estado, promova a medida necessária para garantir a observância da decisão proferida pelo STF.
Orientações:
Cuidado! Nosso teste traz uma armadilha e induz o aluno a erro.
A peça correta, no caso, seria o Recurso Extraordinário, interposto com base nos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do CPC.
Ao citar decisão paradigma prolatada sob a sistemática da repercussão geral e requerer a utilização de medida para garantir a observância do julgado do STF, é natural que se cogite o manejo de reclamação constitucional.
Contudo, em se tratando de tese firmada em repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, para que a reclamação seja cabível é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. O próprio o STF entende que é indispensável interpor todos os recursos possíveis na origem para reversão do acórdão atacado, até mesmo eventual Agravo contra decisão que negar seguimento a Recurso Extraordinário no tribunal de origem:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL
POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O CPC/2015 prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que exige o correto percurso de todo o ‘iter’ processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. É inviável a reclamação, por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral, quando se encontram pendentes de análise recurso especial e agravo em recurso extraordinário, interpostos em face do ato reclamado. 3. Agravo interno desprovido.” (Rcl 27806 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)
Assim, no teste proposto, o meio adequado para fazer prevalecer o entendimento do STF seria exatamente o Recurso Extraordinário!
Parabéns a todos os alunos que acertaram a peça!
Até breve.
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