Vamos treinar um pouco para as provas subjetivas?
Os concursos para os cargos de juiz federal substituto dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões aproximam-se, e nós, do Estratégia Carreira Jurídica, preparamos vocês, candidatos, não só para a prova objetiva, bem como para a fase subjetiva.
Assim, gostaríamos de saber: se hoje, vocês estivessem realizando as provas subjetivas, saberiam responder o questionamento abaixo?
Boa terça-feira de estudos!
Abraços,
Prof. Renato Borelli.
Orientação para resposta:
O contrato administrativo, considerado o ajuste firmado pela Administração Pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria Administração Pública contratante, em conformidade com o interesse público, possui como características:
(i) formalidade: devem ser escritos e formais (é nulo e de nenhum efeito o contrato verba com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamentos, feitas em regime de adiantamento – art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993);
(ii) contrato de adesão: os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão. O art. 55, da Lei nº 8.666/1993 enumera diversas cláusulas que obrigatoriamente deverão constar dos contratos administrativos.
(iii) pessoalidade (“intuitu personae”): em regra, os contratos administrativos são pessoais, ou seja, a execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração. A natureza pessoal dos contratos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado.
Dessa forma, a regra é que não cabe contratação tácita junto à Administração. A exceção ficaria por conta dos contratos de pequenas compras, disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, já citados acima.
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