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Vale Alimentação: o que a Lei diz? E o CARF? E o STJ?

Boa noite pessoal!

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) trazer expressamente que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trocou seu entendimento recentemente (biênio 2017-2018).

Atualmente, o STJ tem entendido “que o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Não obstante, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância nos processos administrativos fiscais tem seguido de perto o entendimento do STJ de “que o auxílio alimentação, pago em dinheiro ou em cartão ou ticket alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias.”

Com isso, atualmente, o entendimento do CARF e da jurisprudência (STJ) estão bem alinhados, a saber:

Vale Alimentação:
Legislação
(RFB/PGFN):
Cartão/Ticket: NÃO É SC.
Em dinheiro: É SC.
STJ (2017-2018):
CARF (2017-2018):
Cartão/Ticket: É SC.
Em dinheiro: É SC.

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha

Direito Previdenciário

@profalijaha (Instagram)

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Veja os comentários
  • Professor, Neste contexto, o auxilio alimentação incorporaria ao contrato de trabalho refletindo nas verbas salariais? 13o., ferias, fgts etc?
    Hamilton em 21/01/19 às 14:49
  • A EMPRESA FICA A VONTADE DE CORTAR ESSE BENEFICIO OU NÃO?
    Eleosmar em 30/05/18 às 08:52