Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Tutelas Provisórias e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação processual civil brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que tem aparecido reiteradamente em provas: Tutelas Provisórias.
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A tutela jurisdicional pode ser de duas ordens:
Tanto a tutela definitiva quanto a provisória podem ser:
O Novo Código de Processo Civil (CPC) reestruturou o instituto das Tutelas Provisórias, que estão dispostas entre os artigos 294 a 311 do CPC, podendo ter dois tipos de fundamentação:
De acordo com o CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos ela deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Para conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso.
Concedida a tutela provisória, essa conserva sua eficácia no curso do processo, inclusive se o processo estiver suspenso, salvo decisão judicial em contrário. Entretanto, ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Para efetivação da tutela provisória o juiz pode agir de ofício, determinando as medidas que considerar adequadas, observando as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Como mencionado acima, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em Urgência ou Evidência. O quadro abaixo demonstra as diferenças dessas espécies:
DE URGÊNCIA | DE EVIDÊNCIA | |
Requisitos | Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. | Probabilidade do direito (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo). |
Momento para requerimento | Antecedente: requerida antes da instauração do processo principal; Incidental: requerida juntamente com a inicial ou a qualquer momento durante o curso do processo. | Apenas incidental: requerida juntamente com a inicial ou a qualquer momento durante o curso do processo. |
Espécies | Antecipada/satisfativa ou Cautelar | Apenas satisfativa |
Liminar | Pode ser concedida em qualquer caso, podendo o juiz exigir justificação prévia. | Pode ser concedida em alguns casos. |
Importante salientar que a tutela provisória requerida em caráter incidental durante o curso do processo pode ser requerida através de simples petição nos próprios autos e independentemente do pagamento de custas.
Abaixo um esquema para ajudar a compreensão:
A tutela provisória de urgência pode ser requerida para antecipar os efeitos finais do processo (satisfativa) ou para assegurar o não perecimento de um bem jurídico relacionado ao pleito principal (cautelar) diante da demonstração da probabilidade do direito ou do risco ao resultado útil do processo.
Vamos adentrar nos dispositivos gerais acerca da tutela de urgência para posteriormente entender as particularidades de suas espécies (cautelar e antecipada).
Para a concessão das tutelas de urgência o juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (dispensada para hipossuficientes).
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa devendo a indenização, sempre que possível, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
As hipóteses que autorizam a indenização pela concessão da tutela de urgência são as que seguem:
I – a sentença for desfavorável;
II – obtida liminarmente em caráter antecedente, a parte não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
A seguir, vamos entender as particularidades das espécies de tutela de urgência. Já adianto que se aplica a elas o princípio da fungibilidade, de forma que caso o requerente apresente pedido de tutela cautelar (antecedente) e o juiz entenda tratar-se de tutela antecipada, pode aplicar o procedimento previsto para esta última. O contrário não é verdadeiro, já que a conversão é possível apenas da tutela mais agressiva (cautelar) para a menos agressiva (satisfativa).
A tutela antecipada é a técnica processual destinada a antecipar os efeitos do provimento satisfativo, permitindo a fruição ou satisfação do direito postulado, em razão do risco da demora do processo.
A tutela antecipada incidental, como já falado acima, pode ser requerida em qualquer momento e em qualquer fase da jurisdição, inclusive em sede de recurso. Ela deve pode ser apresentada juntamente com a inicial ou por simples petição nos autos, independentemente do pagamento de custas, sendo apreciada pelo órgão competente para julgar o mérito da causa.
A tutela antecipada antecedente pode ser requerida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, devendo ser apresentada ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A petição inicial deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, este determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O aditamento deve ser feito nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais, devendo constar:
Aditada a petição inicial, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação conforme procedimento comum (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência).
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, conforme procedimento comum, seguindo o processo seu curso normal.
Deferida a antecipação de tutela, caso o réu não interponha qualquer recurso, a decisão proferida tornar-se-á estável, com seus efeitos conservados. A estabilização ocasiona a extinção do processo, mas não faz coisa julgada.
A estabilização se mantém e a tutela só pode ser revista, reformada ou invalidada se alguma das partes propor nova demanda em até dois anos da ciência decisão que extinguiu o processo, com prevenção do mesmo juiz que concedeu a tutela provisória.
Atente-se ao fato de que não cabe ação rescisória da decisão que antecipou a tutela e tornou-se estável, trata-se de uma ação comum, com prazo decadencial de 2 anos.
A tutela cautelar é a técnica processual destinada a proteger um bem jurídico elementar ao pedido principal, evitando que ele pereça e prejudique o resultado útil do processo.
A tutela cautelar incidental, assim como a antecipada, pode ser requerida em qualquer momento e em qualquer fase da jurisdição, inclusive em sede de recurso. Ela deve pode ser apresentada juntamente com a inicial ou por simples petição nos autos, independentemente do pagamento de custas, sendo apreciada pelo órgão competente para julgar o mérito da causa.
A tutela cautelar antecedente pode ser requerida nos casos em que a urgência em proteger o bem jurídico elementar ao pedido principal seja contemporânea à propositura da ação, devendo ser apresentada ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A petição inicial deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito, sendo elencadas no CPC à título exemplificativo as seguintes medidas:
Diferentemente da tutela antecipada, na tutela de urgência, antes da apreciação o réu é citado para contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, a partir daí, o procedimento comum.
Na falta de contestação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Percebe-se aqui a diferença entre a cautelar e a antecipada, uma vez que o indeferimento dessa última leva à extinção do processo sem resolução de mérito, já que há coincidência entre a tutela e o pedido principal.
Efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal em 30 (trinta) dias, sob pena de cessar sua eficácia. O pedido deve ser feito nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. Ademais, a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação por seus advogados ou pessoalmente, conforme procedimento comum (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias), sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, conforme procedimento comum, seguindo o processo seu curso normal.
Cessada a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, sendo vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal (30 dias);
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A tutela de evidência é satisfativa por natureza, coincidindo com o pleito final do autor.Ela depende apenas da prova das alegações de fato e da demonstração de probabilidade do acolhimento do pedido formulado pelo autor, independentemente de urgência (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo).
Ela pode ser concedida nas seguintes situações:
E ainda nas situações a seguir, em que o juiz pode, inclusive, conceder a tutela liminarmente:
Chegamos ao fim do estudo das Tutelas Provisórias presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos por meio da leitura atenta dos artigos 294 a 311 do CPC, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio. Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.
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