Olá, pessoal!
Para quem não me conhece, meu nome é Marcel Santos, engenheiro eletricista de formação, servidor público federal no Iphan, coach, monitor e organizador de trilhas estratégicas aqui no Estratégia Concursos; e vamos abordar um tema de muita relevância social neste artigo.
Como sabemos, a grave crise sanitária / econômica / política decorrente do coronavírus (covid-19) fez com que a maioria dos países adotasse medidas emergenciais não apenas para conter a disseminação do vírus sobre a população, mas também para mitigar as catastróficas consequências na economia global.
Para tanto, o Governo Federal do Brasil publicou, em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo claro de evitar que as empresas quebrem e que haja demissão em massa. Portanto, esse artigo de utilidade pública servirá tanto para você, concurseiro (a) da justiça do trabalho, quanto para o público em geral.
P.S.: Caso você conheça algum empresário que está atordoado com esta situação, compartilhe este texto, pois muitos cidadãos, infelizmente, não possuem o conhecimento de seus direitos, ainda mais em se tratando de um cenário tão atípico como o que estamos presenciando.
OBJETIVOS
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído tem como objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades empresariais e a redução do impacto social decorrente do atual estado de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional.
CARACTERÍSTICAS
O governo federal irá custear, com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em duas hipóteses:
1 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a empresa paga os 30% restantes.
2 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Perceberam? A base de cálculo do benefício é o SEGURO-DESEMPREGO, e NÃO o seu salário atual.
QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus funcionários, preservando o valor do salário-hora de trabalho. Ou seja, se a carga horária do trabalhador for reduzida em 50%, o salário também sofrerá esta redução (mas o governo fará o complemento proporcional aos outros 50% de acordo com o seguro-desemprego, lembram-se?).
A redução da jornada deverá obedecer a três percentuais: 25%, 50% ou 75%. Entretanto, convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salário diversos destes.
O acordo entre patrão e empregado poderá prever o prazo em que se dará a redução de jornada, desde que não ultrapasse 90 dias, e a jornada original deverá ser restabelecida dentro de dois dias após o término do estado de calamidade pública, do término da data estabelecida no acordo escrito ou na data de comunicação do empregador ao empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias.
Durante esse período, o empregado continuará tendo direito a receber todos os benefícios que a empresa oferece (plano de saúde, por exemplo) e poderá também contribuir para a Previdência na qualidade de segurado facultativo (já que a empresa não fará esse recolhimento durante a suspensão do contrato).
O empresário deverá tomar muito cuidado durante esse período, pois, se ficar comprovado que o empregado exerceu qualquer atividade que denote prestação de serviço para a empresa, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito ao pagamento imediato da remuneração devida, além das diversas sanções previstas em lei e acordos coletivos.
OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
A MP 936 apenas instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e estabeleceu normas gerais de seu repasse, cabendo ao Ministério da Economia a publicação de ato normativo (provavelmente resolução) descrevendo os procedimentos de transmissão das informações, por parte do empregador, e de concessão e pagamento em si do benefício por parte do governo.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantida a estabilidade (não poderá ser demitido) durante o período acordado de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e por período equivalente e este, após o seu término.
EX: Imagine que um empregado acordou com seu empregador que ficará dois meses com seu contrato suspenso. Neste período, e durante os dois meses seguintes, o empregador não poderá demiti-lo sem justa, sob pena de ter que pagar os valores estabelecidos no §1º do art. 10 da MP, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor.
Lembrando que a garantia provisória no emprego não é válida para a demissão a pedido ou por justa causa.
PRAZOS
Vamos compilar os principais prazos trazidos pela MP:
EMPREGADO INTERMITENTE
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 443 da CLT, introduzindo o §3º, que trouxe a conceituação da categoria trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A MP 936 trouxe uma garantia diferenciada para esta classe de trabalhadores, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo que não poderá haver acúmulo com o pagamento de qualquer outro benefício emergencial.
ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?
Tanto a redução proporcional de jornada de trabalho e salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas:
-> VIA ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202, 12)
-> APENAS VIA ACORDO COLETIVO aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, RESSALVADO o caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por ACORDO INDIVIDUAL.
Por fim, o empregador que optar pela percepção do benefício deverá estar muito atento a todas as normas desta Medida Provisória, uma vez que caso sejam constatadas quaisquer irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multas previstas na CLT que, com toda certeza, acarretarão uma situação de caixa mais caótica do que a encontrada no início da crise.
Deixo aqui o link de acesso à integra da MP em contento, e qualquer dúvida poderá ser direcionada via Instagram (@engenheiro_concurseiro).
Espero que tenham gostado! :)
Um forte abraço a todos e força! Juntos sairemos dessa!
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Ver comentários
Professor boa tarde,
ótima explicação, mas tenho uma dúvida ainda: como o empregador deve informar tal redução de salário do empregado para o governo?
grata
segue comentários da MP 936
Muito clara a matéria. Obrigada!
Estagiários do setor público também têm direito?
Muito boa a abordagem. Obrigada!
Estagiários NÃO fazem contrato de aprendizagem e sim Termos de compromisso de estágio, então por isso não se adequam a essa MP
Boa tarde!
teriam modelo de carta para entregar ao sindicato
Excelente trabalho explicando a MP. Uma duvida:
Como fica o empregado que tem CNPJ ativo?
Poderá fazer o acordo visto que a base é o seguro desemprego?
A partir de qual data de registro o empregador poderá usar o programa emergencial? Tenho funcionarios registrados no mes de março/2020 e abril/2020.
Como faço pra receber mp 936?