Artigo

Tudo sobre a MP nº 936 – Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Olá, pessoal!

Para quem não me conhece, meu nome é Marcel Santos, engenheiro eletricista de formação, servidor público federal no Iphan, coach, monitor e organizador de trilhas estratégicas aqui no Estratégia Concursos; e vamos abordar um tema de muita relevância social neste artigo.

Como sabemos, a grave crise sanitária / econômica / política decorrente do coronavírus (covid-19) fez com que a maioria dos países adotasse medidas emergenciais não apenas para conter a disseminação do vírus sobre a população, mas também para mitigar as catastróficas consequências na economia global.

Para tanto, o Governo Federal do Brasil publicou, em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo claro de evitar que as empresas quebrem e que haja demissão em massa. Portanto, esse artigo de utilidade pública servirá tanto para você, concurseiro (a) da justiça do trabalho, quanto para o público em geral.

P.S.: Caso você conheça algum empresário que está atordoado com esta situação, compartilhe este texto, pois muitos cidadãos, infelizmente, não possuem o conhecimento de seus direitos, ainda mais em se tratando de um cenário tão atípico como o que estamos presenciando.

OBJETIVOS

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído tem como objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades empresariais e a redução do impacto social decorrente do atual estado de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional.

CARACTERÍSTICAS

O governo federal irá custear, com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em duas hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário: o governo custeia parte do salário dos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado, proporcionalmente à redução da jornada, de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: o governo realiza o pagamento do benefício aos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado, de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O benefício, nesta situação, é pago sob duas perspectivas:

1 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a empresa paga os 30% restantes.

2 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Perceberam? A base de cálculo do benefício é o SEGURO-DESEMPREGO, e NÃO o seu salário atual.

  • Este benefício não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta.
  • Trata-se de uma opção do empregador: este Programa não tem natureza compulsória.
  • Caso o benefício seja pago indevidamente, os créditos decorrentes serão inscritos em dívida ativa da União.
  • O pagamento do benefício não impede que o empregado receba seguro-desemprego em eventual demissão sem justa causa no futuro, nem seu valor será nele abatido.
  • Não são exigidos por parte do empregado, para o repasse do benefício, o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. Ou seja, mesmo que o funcionário tenha 1 (um) mês de casa, poderá recebê-lo.
  • O benefício poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal por parte do empregador, a qual terá natureza indenizatória e, consequentemente, não integrará a base de cálculo de qualquer parcela salarial / previdenciária.
  • Trabalhadores exercendo contratos de aprendizagem (estagiários) e trabalhadores que cumprem jornadas parciais também têm direito ao benefício.

QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO

  • Servidores e empregados públicos;
  • Trabalhador que esteja recebendo benefício de prestação continuada do RGPS;
  • Trabalhador que esteja recebendo seguro-desemprego;
  • Trabalhador que esteja recebendo bolsa de qualificação profissional.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus funcionários, preservando o valor do salário-hora de trabalho. Ou seja, se a carga horária do trabalhador for reduzida em 50%, o salário também sofrerá esta redução (mas o governo fará o complemento proporcional aos outros 50% de acordo com o seguro-desemprego, lembram-se?).

A redução da jornada deverá obedecer a três percentuais: 25%, 50% ou 75%. Entretanto, convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salário diversos destes.

O acordo entre patrão e empregado poderá prever o prazo em que se dará a redução de jornada, desde que não ultrapasse 90 dias, e a jornada original deverá ser restabelecida dentro de dois dias após o término do estado de calamidade pública, do término da data estabelecida no acordo escrito ou na data de comunicação do empregador ao empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias.

Durante esse período, o empregado continuará tendo direito a receber todos os benefícios que a empresa oferece (plano de saúde, por exemplo) e poderá também contribuir para a Previdência na qualidade de segurado facultativo (já que a empresa não fará esse recolhimento durante a suspensão do contrato).

O empresário deverá tomar muito cuidado durante esse período, pois, se ficar comprovado que o empregado exerceu qualquer atividade que denote prestação de serviço para a empresa, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito ao pagamento imediato da remuneração devida, além das diversas sanções previstas em lei e acordos coletivos.

OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

A MP 936 apenas instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e estabeleceu normas gerais de seu repasse, cabendo ao Ministério da Economia a publicação de ato normativo (provavelmente resolução) descrevendo os procedimentos de transmissão das informações, por parte do empregador, e de concessão e pagamento em si do benefício por parte do governo.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantida a estabilidade (não poderá ser demitido) durante o período acordado de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e por período equivalente e este, após o seu término.

EX: Imagine que um empregado acordou com seu empregador que ficará dois meses com seu contrato suspenso. Neste período, e durante os dois meses seguintes, o empregador não poderá demiti-lo sem justa, sob pena de ter que pagar os valores estabelecidos no §1º do art. 10 da MP, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor.

Lembrando que a garantia provisória no emprego não é válida para a demissão a pedido ou por justa causa.

PRAZOS

Vamos compilar os principais prazos trazidos pela MP:

  • Transmissão das informações de início da redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, por parte do empregador, ao Ministério da Economia: 10 DIAS, a contar da data de celebração do acordo.
  • Pagamento da primeira parcela do benefício: 30 DIAS, a contar da data da celebração do acordo, e desde que o prazo de 10 DIAS para a transmissão das informações ao Ministério da Economia seja cumprido.
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário: poderá ser acordada por até 90 DIAS.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados: poderá ser pactuada por até 60 DIAS (pode ser fracionada em até dois períodos de 30 DIAS).
  • Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral em até 10 DIAS corridos, a contar da data de sua celebração.

EMPREGADO INTERMITENTE

A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 443 da CLT, introduzindo o §3º, que trouxe a conceituação da categoria trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A MP 936 trouxe uma garantia diferenciada para esta classe de trabalhadores, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo que não poderá haver acúmulo com o pagamento de qualquer outro benefício emergencial.

ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?

Tanto a redução proporcional de jornada de trabalho e salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas:

-> VIA ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202, 12)

-> APENAS VIA ACORDO COLETIVO aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, RESSALVADO o caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por ACORDO INDIVIDUAL.

Por fim, o empregador que optar pela percepção do benefício deverá estar muito atento a todas as normas desta Medida Provisória, uma vez que caso sejam constatadas quaisquer irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multas previstas na CLT que, com toda certeza, acarretarão uma situação de caixa mais caótica do que a encontrada no início da crise.

Deixo aqui o link de acesso à integra da MP em contento, e qualquer dúvida poderá ser direcionada via Instagram (@engenheiro_concurseiro).

https://bit.ly/3aJQU3K

Espero que tenham gostado! :)

Um forte abraço a todos e força! Juntos sairemos dessa!

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Veja os comentários
  • Meu empregador pediu o auxílio par redução de 50% da carga horária. E continuamos a trabalhar em horário normal mesmo recebendo auxílio e descontando o valor do salário. Após o término do auxílio de 3 meses fui demitido.Tem alguma penalidade a sofre meu empregador
    Marcos em 27/09/20 às 19:24
  • Bom dia.a empresa que eu trabalhava está trabalhando 100% mais está como auxilio emergência isto é certo ?eu não concordei com isto tiver que pedir as contas da empresa .sair da empresa dia 03/09 .
    Ricardo em 22/09/20 às 06:41
  • Meu empregador reduziu minha carga horária para 50% e quer que eu trabalhe fracionado 2horas de manhã e 2horas a tarde ,ou seja início de 10h e largo de 4h, tirando a hora do almoço que fico na firma sem fazer nada, é sério isso.
    Sandro em 22/07/20 às 13:02
  • Possuo dois empregos. Em um deles trabalho no serviço público sob regime próprio de previdência, e no outro na iniciativa privada. Neste emprego da iniciativa privada a empresa reduziu a carga horária, e antes da redução disse que não teria problemas se eu assinasse o termo, pois o meu outro emprego não iria interferir no benefício. Porém hoje descobri que não terei direito justamente por este vínculo público. Pergunto se a empresa poderia ter feito a redução no meu caso? Primeira situação, eu poderia ter recusado assinar o termo caso não tivessem passado a informação incorreta. Segunda situação, mesmo assim, se eu assinei, este acordo tem validade?
    RUBENS GONCALVES DA SILVA em 21/05/20 às 21:18
  • Boa noite Fiz o acordo com a empresa de 50% do salário e a carga horária. Mais não estou fazendo o mesmo horário todos os dias, tem dia que trabalha meio período o horário normal do horário de 50%, mais tem dia que trabalho o dia todo período integral. Esta certo isso, ou devo ter um horário certo para cumprir essa cara horário de 50%
    Jonas em 13/05/20 às 16:00
  • A pessoa possui dois empregos em um irá ter a suspensão e receberá o teto no outro a redução de jornada, pergunta ele terá somente o teto para os dois ou receberá o teto de um e a proporcionalidade do outro?
    Erika em 12/05/20 às 19:39
  • Olá, boa tarde. Redução da jornada para funcionário publico que trabalha em empresa privada. O colaborador vai reduzir seu horário e pagará 30%, ele terá direito aos 70% pelo governo? Ou não recebe por ser funcionário publico?
    ANA PAULA em 08/05/20 às 17:08
  • mp 936
    leda em 08/05/20 às 10:40
  • Tenho uma pensão por morte do meu esposo ,trabalho registrada da tenho direito a esse benefício?
    Cristiane em 08/05/20 às 01:47
  • Boa noite! Eu tenho CNPJ ativo e carteira assinada, tenho direito a receber o auxílio do governo na redução de 25% da carga de horário e salário? Ou não tem nada a ver com o seguro desemprego é somente base de cálculo?
    Clarice em 08/05/20 às 00:18
  • Boa noite! Eu tenho CNPJ ativo e carteira assinada, tenho direito a receber o auxílio do governo na redução de 25% da carga de horário e salário?
    Clarice em 08/05/20 às 00:13
  • Se apos o periodo do benefecio passar e eu for demitida eu perco todos os meu direitos ou nao?
    SAMANTHA CAROLINA KLAVA PIMENTA em 07/05/20 às 16:22
  • Boa Noite, Se acontecer de o funcionário pedir demissão, como teremos que fazer o comunicado no Ministério da Economia?
    Geraldo do Prado em 05/05/20 às 19:19
  • Trabalho para duas empresas. Vou receber duas vezes?
    Arthur em 05/05/20 às 17:53
  • Boa tarde gostaria de saber e eu me enquadro nesta ocasião sou mei e presto serviço a outra empresa tem como ele querer reduzir a minha carga horária e meu salário
    Juarez em 05/05/20 às 15:30
  • Boa tarde!! esse auxiliar que o governo está oferecendo para ajudar as empresas ,funcionários principalmente ... quais vão ser os custo para a empresa futuras ???
    GIZELLI em 05/05/20 às 14:57
  • Fui colocada de aviso dia 1 de abril mesmo com a empresa fechada . Qual o prazo que eles têm p me pagar a minha rescisão ? É legal eles me pagarem a rescisão parcelada e me pagarem só 20% da multa do fundo de garantia ?
    Patrícia Souza Araújo em 05/05/20 às 13:35
  • Boa tarde, Se acontecer de o funcionário pedir demissão, como teremos que fazer o comunicado no Ministério da Economia?
    GLEICE em 27/04/20 às 16:55
  • uma empresa de 2 funcionarios tem este direito, om faturamento inferiors a 20.000,00
    orlando lourenci em 27/04/20 às 15:09
  • BOA TARDE ... De qual maneira eu comprovo se o curso dos funcionários que eu suspender .... a medida diz quem tiver a supensão do contrato a empresa terá que oferecer um curso de qualificação como funcionaria isto?
    Alexandre saores de camargo em 23/04/20 às 14:30
  • Bom dia !! Quais cursos devo fornecer aos funcionários que irei suspender os contratos ? Como será aplicação dos cursos . De que maneira posso oferecer os cursos .
    Alexandre Soares de camargo em 23/04/20 às 10:10
  • Olá! Envio do arquivo fora do prazo (11 dias após a data do início do benefício), ocorrerá alguma penalidade?
    Juliana em 20/04/20 às 20:29
  • Se o empregado já está aposentado mas continua trabalhando com a CTPS assinada e teve a jornada reduzia e o salário também ele tem direito ao auxílio do Governo?
    Maria Celeste Sales em 20/04/20 às 16:58
  • Bom dia Em caso de redução e pagamento custeado pelo governo, fica o empregador devendo esse valor a união?
    Patricia em 18/04/20 às 07:22
  • Boa tarde, poderia informar por favor, sobre os benefícios e gratificações, eu por exemplo recebo quinquênio, eles podem reduzir também? no meu caso esta sendo reduzido 50%, e o quinquênio também esta sendo reduzido em 50%. Esta correto? caso não seja correto se possível informar onde esta previsto, para que eu possa solicitar meus direitos. Agradeço desde já.
    wanderson em 17/04/20 às 13:52
  • Boa noite bem explicado tirou todas minhas dúvidas fico mais aliviado pois pensei que poderia ser demitido sem receber meus direitos contratuais obrigado uma boa noite Douglas W S
    Douglas em 15/04/20 às 01:35
  • Boa tarde, uma empresa pode optar pela suspenção ou redução? (para funcionarios distintos)
    Fernanda de Oliveira Pontes em 14/04/20 às 15:07
  • Sou professor de regime de contrato temporário no Estado de Mato Grosso. Meu contrato foi encerrado, tenho direito a esses recursos?
    Luciano Roseno em 12/04/20 às 21:12
  • Olá boa tarde, gostaria de saber como faço o envio dos documentos relativo a medida 936 de suspensão de contratos? Para aonde? Através de que?
    Elivan em 10/04/20 às 14:27
  • Boa tarde! O funcionário que não aceitar esse acordo e optar pela demissão pode assim faze lá sem estar passivo de punição??
    Paulo em 09/04/20 às 15:20
  • Como faço pra receber mp 936?
    Darét em 09/04/20 às 09:42
  • A partir de qual data de registro o empregador poderá usar o programa emergencial? Tenho funcionarios registrados no mes de março/2020 e abril/2020.
    adriana em 09/04/20 às 09:37
  • Excelente trabalho explicando a MP. Uma duvida: Como fica o empregado que tem CNPJ ativo? Poderá fazer o acordo visto que a base é o seguro desemprego?
    Gustavo Barbosa em 08/04/20 às 16:18
  • Boa tarde! teriam modelo de carta para entregar ao sindicato
    Kívia Ferraz em 08/04/20 às 14:00
  • Estagiários NÃO fazem contrato de aprendizagem e sim Termos de compromisso de estágio, então por isso não se adequam a essa MP
    Edilson santos em 08/04/20 às 11:00
  • Muito boa a abordagem. Obrigada!
    Socorro Oliveira em 08/04/20 às 09:05
  • Estagiários do setor público também têm direito?
    Gabrielle Peixoto em 07/04/20 às 08:48
  • Muito clara a matéria. Obrigada!
    Carol em 06/04/20 às 21:32
  • segue comentários da MP 936
    ADEILTON TOBIAS DA SILVA em 06/04/20 às 18:58
  • Professor boa tarde, ótima explicação, mas tenho uma dúvida ainda: como o empregador deve informar tal redução de salário do empregado para o governo? grata
    tatiani alves em 06/04/20 às 12:15