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Tudo o que você precisa saber sobre a fase de AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Caros concurseiros e concurseiras,

Em se tratando de concurso público, é possível observar uma questão bastante interessante relativa ao desempenho dos candidatos. Há sempre um número astronômico de inscritos em um certame, mas o percentual de pessoas realmente capazes de irem bem na prova objetiva dificilmente ultrapassa a faixa dos 5 a 10%. E desse distinto grupo, uma parcela menor ainda está apta para redigir uma boa redação. Em diversas ocasiões, a discursiva representa apenas a segunda de cinco ou seis etapas. Para os cargos policiais, ainda temos o TAF, avaliação de títulos, o curso de formação, dentre outras. Para a magistratura, promotoria e defensoria, entra em cena a prova oral. E quanto mais se avança nas fases subsequentes, menor a quantidade de candidatos realmente preparados. De que adianta ser mestre em Direito Administrativo e não conseguir correr determinada distância em 12 minutos? Já era o TAF. Qual é a vantagem em gabaritar os conhecimentos específicos e não ser capaz de produzir um texto coeso e bem escrito? Tchau, discursiva!  Já houve certames em que sobraram vagas por não existirem candidatos suficientemente competentes para serem aprovados em todas as fases. Sendo assim, para garantir uma vaga no serviço público, você precisa ser um profissional completo.

Nesse sentido, vou explicar detalhadamente como funciona uma das fases mais comuns em concursos públicos, e que foi o diferencial para que eu conquistasse o 1º lugar em um concurso federal, com a 2ª maior nota do Brasil nesse quesito – a AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.

O QUE É UM TÍTULO?

Quando determinado órgão necessita de profissionais em carreiras específicas e estratégicas para desempenhar suas atividades, é muito comum que sejam valorizadas as pessoas que tenham uma formação a mais do que a simples graduação. Com isso, são atribuídos pontos às formações complementares como pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Cada um desses status é classificado como um título, e, dependendo do edital, podem ser consideradas para essa pontuação: publicações de artigos científicos e livros, aprovações em concursos públicos, experiência profissional na área etc.

PRECISO TER UM TÍTULO PARA PARTICIPAR DE UM CONCURSO?

Absolutamente nada impede que um candidato recém-formado ou sem experiência profissional preste um concurso em cujo edital conste a fase de avaliação de títulos. Essa etapa não possui caráter eliminatório, ou seja, ainda que o candidato obtenha nota ZERO continuará na disputa.  Entretanto, ele deve estar atento ao fato de que vai concorrer com pessoas teoricamente mais experientes, e que, se não ‘se garantir’ nas fases preliminares com uma excelente nota, poderá ser ultrapassado quando forem contabilizados os títulos.

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS TÍTULOS

Quanto mais anos de experiência profissional, quanto mais robusta for a trajetória acadêmica, maior a pontuação nessa fase. Um doutor, em condições de empate com um mestre nas provas objetiva e discursiva, certamente levará vantagem na classificação final do concurso. ATENÇÃO: Geralmente as bancas organizadoras atribuem a pontuação a um título apenas uma única vez. Isso quer dizer que não adianta possuir três pós-graduações; apenas uma delas irá contar para a pontuação.

QUANDO DEVO COMEÇAR A COLETAR OS TÍTULOS?

Essa é uma questão muito importante e que já fez com que candidatos imensamente capacitados não fossem nomeados. O edital de convocação para a análise dos títulos é sempre posterior ao edital de abertura do certame. Sendo assim, muitos classificados nas primeiras fases simplesmente aguardam a publicação do edital de convocação para começar a providenciar os títulos. ISSO É UM ERRO FATAL! Ninguém sabe qual será o prazo a ser concedido pela organizadora para que os títulos sejam entregues (no meu caso foram DOIS DIAS).  Dessa forma, é imperioso que o candidato comece a juntar a documentação com bastante antecedência, preferencialmente assim que o resultado preliminar da prova objetiva for divulgado, pois pode ser um processo longo que envolva solicitação de declarações, autenticações, reconhecimentos de firma, cópias e outras burocracias mais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE TÍTULOS

Por óbvio, não basta apenas alegar que possui tal título. O candidato deve comprovar que o possui, atendendo às formas de apresentação estabelecidas no edital de abertura do concurso. Reforço aqui que é de absoluta importância a leitura atenta às regras nele impostas. A seguir, vou exemplificar as peculiaridades de alguns dos títulos mais comuns solicitados nesta fase.

DIPLOMAS DE DOUTORADO E MESTRADO

Para comprovar que o doutorado e o mestrado foram concluídos, é necessária a apresentação do diploma devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC. Na maioria dos casos, também são aceitos certificado ou declaração de conclusão do curso, porém acompanhados do histórico escolar do candidato, constando informações como as áreas em que foi aprovado e as notas nas avaliações de tese ou dissertação.

CERTIFICADO DA PÓS-GRADUAÇÃO

Em relação à pós do nível especialização, entra a figura do certificado de conclusão do curso. Também é aceita declaração acompanhada do histórico escolar e outras informações específicas como a carga horária cumprida (se for menor do que a solicitada, ao título será atribuída nota zero), aprovação da monografia, entre outras. ATENÇÃO: Pode acontecer de a banca solicitar que o certificado ateste expressamente que o curso atende às normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Bases da Educação. Caso o certificado não contenha essa informação, deve-se solicitar à instituição de ensino uma declaração com essa finalidade.

COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Esse é, definitivamente, o item sobre o qual surgem as maiores dúvidas nos candidatos. Então vamos lá.

  1. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO – Em uma etapa de avaliação de títulos, o diploma da graduação sequer é solicitado, pois é um pressuposto de participação no certame. O candidato que, à época da posse, não comprovar que tem formação superior nem assina o termo. Entretanto, para comprovar que possui experiência na sua área de formação, deve ser apresentado o diploma da graduação juntamente com a carteira de trabalho para que se faça a conferência entre as datas de conclusão do curso e o início das atividades como profissional. Ora, se o candidato já exercia determinado cargo antes de formado e continuou exercendo após a colação de grau, significa que ‘ser graduado’ não é um pré-requisito para essa função. Pontuação zero nesse caso.
  2. CARTEIRA DE TRABALHO – É imprescindível que, na cópia da CTPS, constem informações claras a respeito da identificação do candidato, dos períodos de começo e término de cada função, do histórico de salários e promoções e das empresas em que se trabalhou. A falta de quaisquer dessas informações certamente influenciará no julgamento por parte do avaliador da banca.
  3. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR – Para que a declaração seja válida, ela deve mencionar expressamente início e término de cada função, atestar a escolaridade do cargo exercido, mencionar a espécie do serviço de nível superior realizado (Engenharia, Direito, Antropologia..) e descrever de forma clara todas as atividades exercidas, que, logicamente, devem ser compatíveis com as do cargo pretendido.

Lembrando que não são considerados documentos gerados por via eletrônica (impressão de um documento em Word ou PDF) que não estejam acompanhados com o respectivo mecanismo de autenticação. Ou seja, para que uma declaração seja aceita, a impressão deve ser feita com papel timbrado da empresa, carimbada e assinada pelo responsável (na maioria dos casos pelo RH).

Nota: Existem editais que especificam a fundo a forma de apresentação de cada um desses elementos: carimbo com CNPJ da empresa, impressão em papel colorido, assinatura com firma reconhecida em cartório e muitas outras. É fundamental seguir o que é expressamente cobrado no edital.

DEVO AUTENTICAR MEUS TÍTULOS?

Sim, quando cópias. Documentos pessoais (diplomas, carteira de trabalho etc) são sempre entregues em cópias, que devem ser autenticadas em cartório. Lembrando que autenticar um documento é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso tem a mesma validade que ele. Para documentos originais, como declarações, não é necessária a autenticação.

COMO DEVO APRESENTAR MEUS TÍTULOS?

A forma de entrega dos títulos coletados pode variar conforme a banca. A FGV, por exemplo, costuma solicitar ao candidato o envio, pelos Correios, de toda a documentação requerida no edital de abertura. Já perante o CESPE, o aspirante ao cargo deve dirigir-se ao local previamente determinado no edital de convocação, sendo proibido o envio pelos Correios.  Conforme dito anteriormente, deve-se sempre seguir com exatidão as orientações contidas nos editais que regem o concurso.

LEITURA MINUCIOSA DO EDITAL

Estou batendo firme nessa tecla porque já presenciei muitos casos de reprovação pela inobservância das regras estabelecidas pelo edital, a chamada ‘lei do concurso’. Em certa ocasião, havia o seguinte termo no item “Quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos”:

Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções, conforme os conhecimentos específicos da prova objetiva do cargo/área a que concorre: 1,40 p/ano completo, sem sobreposição de tempo.

O que aconteceu? Muita gente, ao ler apressadamente e sem a devida atenção, não percebeu que a experiência profissional tinha de ser calculada por ano completo (de nada adiantaria ter onze meses e meio registrados na carteira), nem que duas experiências concomitantes não contariam pontos para ambas (vedada sobreposição de tempo). Alguns nem se atentaram ao fato de que a experiência adquirida na iniciativa privada também era considerada nessa fase. Para essas pessoas, apenas a atuação como servidor público contava pontos. Voltaram para o fim da fila, infelizmente.

Uma dica valiosa ao ler o edital: utilize sempre a ferramenta highlight text, do leitor de PDF (Adobe Acrobat Reader) para grifar as palavras e termos mais relevantes nele contidas. Ao clicar com o botão direito do mouse no termo grifado, clicando em ‘propriedades’, é possível alterar a sua cor, o que proporciona uma melhor visualização geral e facilita a rastreabilidade de informações.

Então, meus amigos e minhas amigas, caso queiram prestar algum concurso no qual conste a etapa de avaliação de títulos ou estejam concorrendo atualmente em um desses, salvem esse artigo de utilidade pública. Não deixem o seu sonho escapar pela simples falta de informação e nem entreguem seu cargo de bandeja ao concorrente. Estejam sempre preparados, pois a disputa está cada vez mais acirrada.

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@engenheiro_concurseiro

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Um forte abraço e bons estudos!

Marcel Victal de Pinho Santos

Ver comentários

  • Marcel, porque ainda é necessária a elaboração de monografia para valer pontuação na prova de títulos com especialização se o MEC dispensou essa obrigatoriedade de apresentar TCC? O próprio Estratégia Concursos está oferecendo curso de especialização em parceria com a Faculdade Unyleya SEM MONOGRAFIA, isto é, segundo as novas disposições da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Contudo, concursos posteriores à divulgação dessa Resolução continuam exigindo a monografia para valer pontuação na prova de títulos com especialização, como o TJDFT/2019. Por quê?

    • Olá, Rony!

      Perceba que não é compulsória a apresentação da aprovação na monografia. Para as bancas organizadoras, apenas o certificado de conclusão do curso de pós-graduação é o suficiente. Somente no caso de o candidato não atender a essa exigência, é que há a opção de anexar o histórico escolar em conjunto com a nota do TCC. Eu mesmo sou pós-graduado e conquistei a pontuação referente a esse título apenas entregando o meu certificado.
      Abraços!
      Marcel Santos

  • Boa tarde!
    Uma dúvida que sempre tive: para ser cobrada a avalição de título em um concurso é preciso que haja lei autorizando a exigência? Ou apenas o edital é suficiente?

    • Ótima pergunta, Sidney!
      A temática dos títulos em concursos públicos é proveniente da Constituição Federal, mais precisamente do inciso II do art. 37. Vamos analisá-lo: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Sendo assim, o órgão não pode exigir os títulos apenas através do Edital do concurso; deve existir uma lei regulando essa sistemática, ok?
      Abraços!
      Marcel Santos

  • Bom dia!

    Marcel, parabéns pelo artigo, objetivo e muito esclarecedor.
    Uma dúvida: não cheguei a participar, mas no concurso do IPHAN em que foste aprovado, lembro que houve uma retificação no edital sobre a avaliação de títulos em que a exigência passava de diploma de pós-graduação "na área" para "conforme os conhecimentos específicos da prova objetiva do cargo/área a que concorre". Em casos assim, será que bastaria o respectivo título convergir com algum item dos conteúdos cobrados então? Ou não poderia ser apenas um item pontual, mas os conhecimentos de maneira geral? Desculpa se não soube me explicar. Obrigado mesmo assim.

  • Bom dia, algum edital de concurso poderá exigir que a especialização tenha sido apresentado TCC contrariando a portaria do MEC que retira essa obrigatoriedade?

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