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TSE Unificado: Embargos de Divergência

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o recurso de Embargos de Divergência para o Concurso TSE Unificado.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Primeiramente, começaremos falando das formas de cabimento do recurso de embargos de declaração, dentro do que abordaremos tanto o conceito de acórdão de órgão fracionário quanto as hipóteses de cabimento propriamente ditas. 

Após, passaremos ao procedimento e aos efeitos inerentes à espécie recursal em estudo. 

Vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!

TSE Unificado: Embargos de Divergência

Recurso de Embargos de Divergência

Cabimento do recurso de embargos de divergência

Primeiramente, devemos esclarecer que, embora o nome possa induzir a essa conclusão, o recurso de embargos de divergência não se relaciona com o recurso de embargos de declaração.

Com efeito, o recurso de embargos declaratórios consiste na espécie recursal apta a impugnar decisão judicial que tenha sido omissa, contraditória, obscura ou que contenha erro material.

Por outro lado, o recurso de embargos declaratórios consiste em espécie recursal que visa, resumidamente, à uniformização da jurisprudência.

Sendo assim, o CPC prevê as hipóteses de cabimento:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

(…)

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Acórdão de órgão fracionário

Primeiramente, veja-se que é requisito dos embargos de divergência seu manejo contra acórdão de órgão fracionário.

– Mas o que seria órgão fracionário? 

Órgão fracionário fracionário é, como o próprio nome sugere, uma fração, uma parte do Tribunal, que comumente é conhecido por consistir em Turmas, Câmaras, Seções, as quais possuem competências do Tribunal Pleno – este sim representado por todos os Desembargadores integrantes da Corte. 

Geralmente 3 julgadores compõem os órgãos fracionários, número esse que às vezes se amplia por previsão legal (ex.: art. 942 do CPC), aos quais é delegada, pelo Regimento Interno, competência para o processamento e julgamento de determinadas matérias.

Todavia, NÃO se pode opor os embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário de qualquer Tribunal.

Os embargos de divergência apenas são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, no que tange à composição dos órgãos fracionários, evidencia-se que o STJ possui 06 Turmas e 03 Seções, enquanto o STF possui 02 Turmas, não havendo seções.

Então, caberia embargos de divergência de um acórdão, por exemplo, da 1ª Turma do STJ, da 2ª Turma do STF, etc.

Espécie recursal do acórdão e resultado deste

Outrossim, para além da exigência de se tratar de acórdão de órgão fracionário, a espécie recursal também é relevante.

Sendo assim, o acórdão do STJ deve ter sido proferido em análise de Recurso Especial, enquanto o do STF em análise de Recurso Extraordinário.

Não cabe o recurso de embargos de divergência, por exemplo, do julgamento de um Conflito de Competência, de uma Ação Rescisória, etc.

Ademais, o recurso em estudo pressupõe a existência de uma divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal.

Essa divergência pode ser tanto em relação a acórdãos que julgaram o mérito da demanda (o direito discutido) quanto em relação a um que julgou o mérito e outro que, mesmo não tendo conhecido do recurso, apreciou a controvérsia.

Além disso, a controvérsia que ensejou a divergência pode ser tanto na aplicação do direito material quanto do direito processual.

Outrossim, admite-se o confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Ainda, é importante ressaltar que o acórdão contra o qual se opõe os embargos denomina-se “acórdão embargado” ou “recorrido”, enquanto o acórdão em relação ao qual se diz que o acórdão embargado está divergindo é chamado de acórdão paradigma.

Por fim, o CPC admite os embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em MAIS da metade de seus membros.

Procedimento e efeitos dos embargos de divergência

O CPC prevê que como o embargante deve provar a divergência:

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Ademais, preconiza que, para o processamento dos embargos de divergência deve-se observar o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

Ou seja, para-se a contagem de prazo para eventual interposição de recurso extraordinário e, após o julgamento dos embargos de divergência, recomeça do zero o prazo.

Todavia, no caso de a parte já houver interposto recurso extraordinário para o STF antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência no âmbito do STJ e estes forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, aquele recurso será processado e julgado independentemente de ratificação. 

Isso é, não precisa a parte interpor novamente a mesma peça recursal de recurso extraordinário para ratificar (confirmar) sua pretensão recursal.

Por fim, aponta-se que o recurso de embargos de divergência admite sustentação oral, haja vista constar do rol taxativo do artigo 937 do CPC:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

(…)

V – nos embargos de divergência;

Conclusão 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo acerca do recurso de embargos de divergência, constante do Código de Processo Civil em seus artigos 1.043 e 1.044.

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos aqui estudados e de resolver questões sobre o tema!

Boa prova a todos!

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