Olá pessoal,
No domingo comentei as questões da FGV, antes de o edital ser publicado. Na segunda o gabarito preliminar foi divulgado e na minha opinião, olhando com mais calma, identifiquei uma questão que extrapolou o edital.
Estou falando da questão 58 da prova Tipo 3 – Amarela para TJAA.
Veja, Minha matéria não continha a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Continha a LC 131/2009 que altera o artigo da LRF (o art. 48). Mas a referida LC não altera o caput do artigo 48. E para resolver a questão, você precisava do…caput! Entendeu? E não sou professor de AFO. Por isso, atenho-me nessa proposta de recurso a analisar sob o que estava no edital, ou seja, a LC 131/2009.
Ora, como cobrar algo que dependia de algo que não foi alterado pela LC 131/2009? Foi isso que aconteceu, de acordo com o gabarito.
O caput que reproduzo logo abaixo NÃO foi alterado pela LC 131/2009! Logo, nada do que está nele poderia ser cobrado. Veja no final do artigo a reprodução da lei por completo.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. [ O CAPUT DO ARTIGO 48 DA LRF NÃO ESTÁ NO EDITAL, POIS ELE NÃO FOI ALTERADO PELA LC 131/2009 – ESSA SIM PEDIDA EM EDITAL]
Veja a questão:
A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Diante disso, sugiro que seja pedida a anulação dessa questão. Recomendo escrever com suas palavras, de forma respeitosa à Banca. Se você copiar do jeito que está aqui, suas chances são quase zero. Cite a própria LC 101/2000 (LRF) como fonte e escolha o livro de algum autor que possa embasar seu pedido. Você possui duas tentativas: a) extrapolação do edital por falta de cobrança do que se restringia à LC 131/2009; b) mais de uma resposta correta caso se utilize da LC 101/2000 que não constava do edital de “Noções de Administração Pública”.
Veja a LC inteira. Ela é bem curta:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Um abraço
Ronaldo Fonseca
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as principais classificações dos atos administrativos…
Confira neste artigo um breve resumo com os principais pontos relacionados ao Marco Civil da…
Descubra quais são os cargos da PRF, suas funções e requisitos. Olá pessoal, tudo bem?…
Provas serão aplicadas em 16 de março! O edital do concurso público EBSERH (Empresa Brasileira…
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os conceitos, espécies e limites atinentes ao…
Neste artigo você encontrará um resumo de Fobia Específica para o cargo de Analista Judiciário…