Artigo

TRT-SC – RECURSO TJAA – Administração Pública

Olá pessoal,

No domingo comentei as questões da FGV, antes de o edital ser publicado. Na segunda o gabarito preliminar foi divulgado e na minha opinião, olhando com mais calma, identifiquei uma questão que extrapolou o edital.

Estou falando da questão 58 da prova Tipo 3 – Amarela para TJAA.

Veja, Minha matéria não continha a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Continha a LC 131/2009 que altera o artigo da LRF (o art. 48). Mas a referida LC não altera o caput do artigo 48. E para resolver a questão, você precisava do…caput! Entendeu? E não sou professor de AFO. Por isso, atenho-me nessa proposta de recurso a analisar sob o que estava no edital, ou seja, a LC 131/2009.

Ora, como cobrar algo que dependia de algo que não foi alterado pela LC 131/2009? Foi isso que aconteceu, de acordo com o gabarito.

O caput que reproduzo logo abaixo NÃO foi alterado pela LC 131/2009! Logo, nada do que está nele poderia ser cobrado. Veja no final do artigo a reprodução da lei por completo.

       Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. [ O CAPUT DO ARTIGO 48 DA LRF NÃO ESTÁ NO EDITAL, POIS ELE NÃO FOI ALTERADO PELA LC 131/2009 – ESSA SIM PEDIDA EM EDITAL]

Veja a questão:

 

Pela mentalidade da FGV:

  • A letra A poderia estar certa (mas poderia ser considerada incompleta)
  • A letra D estaria correta (foi o gabarito dado)
  • A letra E também estaria correta
  • A letra C é a que estaria mais próxima do que foi pedido no edital, ou seja,  a LC 131/2009. Mas olhando com calma também estaria errada em seu final.
  • A letra B nem está na LC 131/2009
  • LC 131/2009 –

    A transparência será assegurada também mediante: 

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Diante disso, sugiro que seja pedida a anulação dessa questão. Recomendo escrever com suas palavras, de forma respeitosa à Banca. Se você copiar do jeito que está aqui, suas chances são quase zero. Cite a própria LC 101/2000 (LRF) como fonte e escolha o livro de algum autor que possa embasar seu pedido. Você possui duas tentativas: a) extrapolação do edital por falta de cobrança do que se restringia à LC 131/2009; b) mais de uma resposta correta caso se utilize da LC 101/2000 que não constava do edital de “Noções de Administração Pública”.

Veja a LC inteira. Ela é bem curta:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 48.  ……………………………………………………………………….. 

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

 

Um abraço

Ronaldo Fonseca

 

 

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