Fiscal - Estadual (ICMS)

Tributos para SEFAZ-SP: Direito Tributário

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP.

Vamos dividir o resumo da seguinte forma:

  • Tributo
  • Imposto
  • Taxa
  • Empréstimo Compulsório

Vamos lá!

Tributo

Para iniciar o resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, vamos a definição de tributo.

Tributo (CTN, Art. 3º):

  • Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: pagamento (CTN, Art. 162) e dação em pagamento (CTN, Art. 156, XI).
  • Prestação Compulsória: trata-se de uma receita derivada.
  • Instituída em lei: lei em sentido estrito para instituição e para, em regra, alterar alíquotas.
  • Não constitui sanção de ato ilícito: não se confunde com multa
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a exigência e cobrança são vinculados, não há margem de discricionariedade.

Além disso, é válido lembrar que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (Art. 4º), entretanto essa regra não é válida para o Empréstimo Compulsório (CF, Art. 148) e para as contribuições especiais (CF, Art. 149).

Quanto às classificações doutrinárias cobradas em prova, algumas se destacam.

  • Hipótese de incidência

Vinculada: Necessária ação estatal – ex. Taxas;          

Não vinculada: Mera ação do contribuinte/Manifestação de riqueza – ex. imposto

  • Progressividade

Progressivos: aumenta conforme a capacidade contributiva (receita) – ex. IR

Regressivos: Independem da capacidade contributiva – ex. ICMS

  • Finalidade: Nenhum tributo tem uma única finalidade

Fiscal: Meramente arrecadatórios – ex. IR

Extrafiscal: intervenção em um setor econômico – ex. IOF

Parafiscal: arrecadação para atividades específicas, geralmente ligado à “transferência” de recursos – ex. Contribuições de categoria

Imposto

Continuando no resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, agora vamos tratar sobre Imposto.

Imposto (CTN, Art. 16): é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Principais caraterísticas:

  • Hipótese de incidência não vinculada
  • Receita não vinculada (CF, Art. 167, IV): remunerados em benefício da coletividade, serviços gerais uti universi – ex. segurança pública; saúde.

Apenas para ficar claro, lembre-se que são 5 as espécies tributárias (Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais).

Taxa

Quanto às taxas, vamos esquematizar.

Taxa (CTN, Art. 77 a 80)

  • Competência: comum, cobradas pela U, E, DF e M no âmbito de suas respectivas atribuições
  • Fato gerador: Atividade estatal realizada (fato do estado)
  • Base de cálculo: Necessária para cobrir serviço ou pôr à disposição (STF, ADI 6211/AP – 2019) -> possível lei que fixe apenas o teto e que o valor fique com ato infralegal (STF, RE 838284/SC)
  • Arrecadação: Não tem receita vinculada, exceto as de custas e emolumentos (CF, Art. 98, §2º)

Outro ponto importante é lembrar os tipos de taxa.

Tipos de Taxa:

  • Taxa de política: Exercício regular (não pode ser apenas potencial). Sendo o poder regulamentar ou atuação estatal.
  • Taxa de serviço: Utilização, efetiva (usufruído) ou potencial (utilização compulsória posto à disposição), de serviço público. Tendo como requisitos o serviço ser específico e divisível.

Outra informação sempre cobrada em prova é a distinção entre taxa e tarifa, lembre-se que  a distinção depende da natureza do serviço (essencialidade/obrigatoriedade) e não quem executa ou quem arrecada.

TaxaTarifa
NaturezaTributáriaPrivada
FunçõesTípicas de estadoNão típicas
origemLeiContrato
CaráterCompulsórioFacultativo
RegimeDireito PúblicoDireito Público e Privado
ReceitaDerivadaOriginária

Exemplos de serviços (taxas X tarifas)

Taxas: serviço de distribuição de água; o serviço de coleta de lixo; o serviço de esgoto; e o serviço de sepultamento.

Tarifas: serviço postal; os serviços telefônicos; os serviços de distribuição de energia elétrica; e os serviços de distribuição de gás.

Assim, vejamos “taxas” que já foram julgadas inconstitucionais

  • Segurança Pública (STF, ADI 2692)
  • Taxas de Incêndio (STF, RE 643.247/2017)
  • Limpeza Pública, exceto coleta de lixo (STF, SV 19)
  • Emissão de guias para pagamento de Tributos – taxa de expediente (STF, Tema 721)
  • Iluminação Pública – deve ser por COSIP (STF, SV 41)

Empréstimo Compulsório

Para finalizar o resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, vejamos sobre o Empréstimo Compulsório.

Empréstimo Compulsório (CF, Art. 148)

  • Competência: exclusiva da União, mediante LC
  • Hipóteses autorizativas: despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra) ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional -> A conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (CTN, Art. 15, III) não foi recepcionada pela CF/88.
  • Fato Gerador: critério do legislador (vinculado ou não)
  • Arrecadação: vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, tema muito importante para a prova, espero que tenha sido útil.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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