Tributos para SEFAZ-SP: Direito Tributário
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP.
Vamos dividir o resumo da seguinte forma:
- Tributo
- Imposto
- Taxa
- Empréstimo Compulsório
Vamos lá!
Tributo
Para iniciar o resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, vamos a definição de tributo.
Tributo (CTN, Art. 3º):
- Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: pagamento (CTN, Art. 162) e dação em pagamento (CTN, Art. 156, XI).
- Prestação Compulsória: trata-se de uma receita derivada.
- Instituída em lei: lei em sentido estrito para instituição e para, em regra, alterar alíquotas.
- Não constitui sanção de ato ilícito: não se confunde com multa
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a exigência e cobrança são vinculados, não há margem de discricionariedade.
Além disso, é válido lembrar que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (Art. 4º), entretanto essa regra não é válida para o Empréstimo Compulsório (CF, Art. 148) e para as contribuições especiais (CF, Art. 149).
Quanto às classificações doutrinárias cobradas em prova, algumas se destacam.
- Hipótese de incidência
Vinculada: Necessária ação estatal – ex. Taxas;
Não vinculada: Mera ação do contribuinte/Manifestação de riqueza – ex. imposto
- Progressividade
Progressivos: aumenta conforme a capacidade contributiva (receita) – ex. IR
Regressivos: Independem da capacidade contributiva – ex. ICMS
- Finalidade: Nenhum tributo tem uma única finalidade
Fiscal: Meramente arrecadatórios – ex. IR
Extrafiscal: intervenção em um setor econômico – ex. IOF
Parafiscal: arrecadação para atividades específicas, geralmente ligado à “transferência” de recursos – ex. Contribuições de categoria
Imposto
Continuando no resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, agora vamos tratar sobre Imposto.
Imposto (CTN, Art. 16): é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Principais caraterísticas:
- Hipótese de incidência não vinculada
- Receita não vinculada (CF, Art. 167, IV): remunerados em benefício da coletividade, serviços gerais uti universi – ex. segurança pública; saúde.
Apenas para ficar claro, lembre-se que são 5 as espécies tributárias (Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais).
Taxa
Quanto às taxas, vamos esquematizar.
Taxa (CTN, Art. 77 a 80)
- Competência: comum, cobradas pela U, E, DF e M no âmbito de suas respectivas atribuições
- Fato gerador: Atividade estatal realizada (fato do estado)
- Base de cálculo: Necessária para cobrir serviço ou pôr à disposição (STF, ADI 6211/AP – 2019) -> possível lei que fixe apenas o teto e que o valor fique com ato infralegal (STF, RE 838284/SC)
- Arrecadação: Não tem receita vinculada, exceto as de custas e emolumentos (CF, Art. 98, §2º)
Outro ponto importante é lembrar os tipos de taxa.
Tipos de Taxa:
- Taxa de política: Exercício regular (não pode ser apenas potencial). Sendo o poder regulamentar ou atuação estatal.
- Taxa de serviço: Utilização, efetiva (usufruído) ou potencial (utilização compulsória posto à disposição), de serviço público. Tendo como requisitos o serviço ser específico e divisível.
Outra informação sempre cobrada em prova é a distinção entre taxa e tarifa, lembre-se que a distinção depende da natureza do serviço (essencialidade/obrigatoriedade) e não quem executa ou quem arrecada.
Taxa | Tarifa | |
Natureza | Tributária | Privada |
Funções | Típicas de estado | Não típicas |
origem | Lei | Contrato |
Caráter | Compulsório | Facultativo |
Regime | Direito Público | Direito Público e Privado |
Receita | Derivada | Originária |
Exemplos de serviços (taxas X tarifas)
Taxas: serviço de distribuição de água; o serviço de coleta de lixo; o serviço de esgoto; e o serviço de sepultamento.
Tarifas: serviço postal; os serviços telefônicos; os serviços de distribuição de energia elétrica; e os serviços de distribuição de gás.
Assim, vejamos “taxas” que já foram julgadas inconstitucionais
- Segurança Pública (STF, ADI 2692)
- Taxas de Incêndio (STF, RE 643.247/2017)
- Limpeza Pública, exceto coleta de lixo (STF, SV 19)
- Emissão de guias para pagamento de Tributos – taxa de expediente (STF, Tema 721)
- Iluminação Pública – deve ser por COSIP (STF, SV 41)
Empréstimo Compulsório
Para finalizar o resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, vejamos sobre o Empréstimo Compulsório.
Empréstimo Compulsório (CF, Art. 148)
- Competência: exclusiva da União, mediante LC
- Hipóteses autorizativas: despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra) ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional -> A conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (CTN, Art. 15, III) não foi recepcionada pela CF/88.
- Fato Gerador: critério do legislador (vinculado ou não)
- Arrecadação: vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Tributos para SEFAZ-SP, tema muito importante para a prova, espero que tenha sido útil.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
Gostou do artigo? Siga-nos
https://www.instagram.com/resumospassarin/
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!