Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a tributação exclusivamente na fonte para RFB.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Em nosso artigo anterior: IRPF para RFB tratamos de diversos tipos de rendimentos, tributados e não tributados.
Os rendimentos tributados, em geral, estão sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual.
Entretanto, há rendimentos tributados que pela sua natureza são tributados a parte do ajuste anual.
Nesta categoria, temos os rendimentos não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.
Sua tributação exclusivamente na fonte tem como referência a tabela mensal vigente no mês de quitação.
Considera-se mês de quitação:
Pagamento acumulado é considerado aquele relativo a mais de um ano-calendário.
Caso haja antecipação do pagamento, não há retenção na fonte.
Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina:
Importante destacar que no cálculo da gratificação natalina podem ser descontados:
Apesar de ser Gratificação Natalina, quando o 13° for pago por órgãos de governo estrangeiro no País a residente no Brasil:
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.
Neste caso, deve deduzir do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia.
Para caracterizar esta hipótese, há os seguintes elementos:
O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
Deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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