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Tributação Exclusivamente na fonte para RFB

Entendendo a tributação exclusivamente na fonte

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a tributação exclusivamente na fonte para RFB. 

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Introdução

Em nosso artigo anterior: IRPF para RFB tratamos de diversos tipos de rendimentos, tributados e não tributados.

Os rendimentos tributados, em geral, estão sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual.

  • O ajuste anual se refere àquele momento em que analisamos nossa carga tributária à luz das antecipações que fizemos, como uma conta entre o que devemos e o que pagamos.

Entretanto, há rendimentos tributados que pela sua natureza são tributados a parte do ajuste anual.

Rendimentos com Tributação Exclusivamente na fonte

Nesta categoria, temos os rendimentos não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.

Gratificação Natalina (13° salário)

Sua tributação exclusivamente na fonte tem como referência a tabela mensal vigente no mês de quitação.

Considera-se mês de quitação:

  • No mês de dezembro;
  • O da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

Pagamento acumulado é considerado aquele relativo a mais de um ano-calendário.

Caso haja antecipação do pagamento, não há retenção na fonte.

Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina:

  • No mês de quitação;
  • Considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

Importante destacar que no cálculo da gratificação natalina podem ser descontados:

  • Pensão Alimentícia e à Contribuição Previdenciária;
  • Parcela Isenta de Aposentadoria, Pensão e “Reforma” pagos pelas diversas Previdências a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor R$ 1903,98

Apesar de ser Gratificação Natalina, quando o 13° for pago por órgãos de governo estrangeiro no País a residente no Brasil:

  • A tributação ocorrerá  em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;
  • Sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA.(Declaração de Ajuste Anual).

Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas– Tributação Exclusivamente na Fonte para RFB

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

Neste caso, deve deduzir do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia.

Transportador Autônomo Pessoa Física Residente na República do Paraguai

Para caracterizar esta hipótese, há os seguintes elementos:

  • Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante;
  • Pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga
  • Beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País;
  • Prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga.

O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

Demais Rendimentos

Quais são os demais Rendimentos tributados exclusivamente na fonte?
  • Aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável;
  • Ações;
  • Concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
  • Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado.

Conclusão- Tributação Exclusivamente na fonte para RFB

Deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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