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Tributação Definitiva para RFB

Entendendo a tributação Definitiva para RFB

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a Tributação Definitiva  para RFB. 

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Introdução – Tributação Definitiva para RFB

Dando continuidade a nossa série de artigos para RFB, relembramos que os rendimentos tributados, em geral, estão sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual.

  • O ajuste anual se refere àquele momento em que analisamos nossa carga tributária à luz das antecipações que fizemos, como uma conta entre o que devemos e o que pagamos.

Entretanto, há rendimentos tributados que pela sua natureza são tributados a parte do ajuste anual.

Nesse contexto, há os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja retenção e recolhimento são responsabilidade da fonte pagadora (tratamos em nosso último artigo).

Além disso, há também a tributação definitiva, que não é sujeita à antecipação para fins de ajuste anual, cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o próprio contribuinte.

Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva

Como premissa, devemos entender os sujeitos à tributação definitiva como aqueles:

  • Não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual;
  • Recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo.

Vamos detalhar a seguir as principais espécies de rendimentos sujeitos à tributação definitiva com alguns exemplos, vamos a eles: 

Ganhos de Capital

Comecemos pelo significado de ganho de capital! 

Tem-se que esse ganho é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo).

Tendo esse conceito em mente, os seguintes ganhos de capital devem ser recolhidos pelos sujeito passivo: 

I –Bens e direitos;

  • Descrição genérica, aqui o Fisco pode incluir quase tudo);

II – Aplicações financeiras, adquiridas em moeda estrangeira

  • Atenção aqui! Há rendimento de aplicações financeiras sujeitas à tributação exclusivamente na fonte.
  • O detalhe deste item é o fato dessas aplicações terem sido adquiridas em moeda estrangeira!!

III – Moeda estrangeira mantida em espécie;

  • Viajou, sobraram dólares, se na venda futura houver ganho de capital, deve haver tributação definitiva.

IV – Diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de capital;

  • O valor de bens declarados ao Fisco é “apenas” declaratório. Entretanto, quando se utiliza desses bens na constituição de uma pessoa jurídica, o valor da integralização é comparado.

V – Transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, legatários ou donatários:

  • Como adiantamento da legítima;
  • ou Como a cada ex-cônjuge ou ex-companheiro, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
  • Quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-companheiro declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

Síntese: Nas transferências de bens apontadas, se o possuidor final do bem registrar em sua declaração à Receita o bem por valor superior ao registrado pelo transmissor, há incidência.

VI – Bolsas de valores;

VII – Ouro, ativo financeiro;

  • Se o ouro não for ativo financeiro, a alienação pode entrar na esfera da tributação de ICMS e a história será outra.

VIII – Mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

Tributação Definitiva a não residentes no Brasil

Vamos identificar a tributação definitiva a não residentes no Brasil

A legislação estende a tributação definitiva a não residentes no Brasil, nos seus ganhos de capital de:

  • Alienação de bens e direitos;
  • E itens VI, VII e VII do tópico anterior.

Conclusão- Tributação Definitiva para RFB

Deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Por fim, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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