Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a Tributação Definitiva para RFB.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Dando continuidade a nossa série de artigos para RFB, relembramos que os rendimentos tributados, em geral, estão sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual.
Entretanto, há rendimentos tributados que pela sua natureza são tributados a parte do ajuste anual.
Nesse contexto, há os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja retenção e recolhimento são responsabilidade da fonte pagadora (tratamos em nosso último artigo).
Além disso, há também a tributação definitiva, que não é sujeita à antecipação para fins de ajuste anual, cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o próprio contribuinte.
Como premissa, devemos entender os sujeitos à tributação definitiva como aqueles:
Vamos detalhar a seguir as principais espécies de rendimentos sujeitos à tributação definitiva com alguns exemplos, vamos a eles:
Comecemos pelo significado de ganho de capital!
Tem-se que esse ganho é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo).
Tendo esse conceito em mente, os seguintes ganhos de capital devem ser recolhidos pelos sujeito passivo:
I –Bens e direitos;
II – Aplicações financeiras, adquiridas em moeda estrangeira;
III – Moeda estrangeira mantida em espécie;
IV – Diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de capital;
V – Transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, legatários ou donatários:
Síntese: Nas transferências de bens apontadas, se o possuidor final do bem registrar em sua declaração à Receita o bem por valor superior ao registrado pelo transmissor, há incidência.
VI – Bolsas de valores;
VII – Ouro, ativo financeiro;
VIII – Mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
A legislação estende a tributação definitiva a não residentes no Brasil, nos seus ganhos de capital de:
Deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Por fim, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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