Tribunais de Contas: natureza, função e composição para o ISS RJ
Olá, amigos, tudo bem? Este resumo para o concurso do ISS RJ trata acerca da natureza, das funções e da composição dos Tribunais de Contas.
Bons estudos!
Introduzindo o assunto
Em todo o mundo, com a evolução dos modelos de administração pública tendentes ao rompimento de práticas patrimoniais, se reconheceu a necessidade de zelar pelos recursos públicos.
Nesse contexto, surgiram diferentes modelos de entidades destinadas ao controle da administração pública e da aplicação dos recursos públicos, cita-se, em especial: as Auditorias Gerais e os Tribunais de Contas.
Assim, no Brasil, que optou pela adoção do modelo de Tribunais de Contas, a história dos órgãos controladores, de forma semelhante ao que conhecemos hoje, remota aos anos de 1890.
Nessa época, foi instituído, sob os esforços do Ministro Ruy Barbosa, o Tribunal de Contas da União (TCU), no governo provisório de Marechal Deodoro da Fonseca.
Em resumo, a criação do TCU objetivou instituir um órgão intermediário entre os Poderes Executivo (que executa o orçamento) e Legislativo (que aprova o orçamento). Ademais, conforme justificado à época pelo próprio Rui Barbosa, o órgão deveria ser composto de magistrados independentes, a fim de conter quaisquer ameaças.
Tribunais de Contas para o ISS RJ: natureza
Conforme disposto acima, a idealização do TCU previa o seu papel intermediário entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Nesse sentido, ao longo da história muito se questionou acerca da natureza dessa instituição.
Todavia, para o concurso do ISS RJ, importa-nos conhecer as disposições atualmente vigentes sobre os Tribunais de Contas, sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, na atual Carta da República, o TCU (e os Tribunais Estaduais) possuem natureza de órgão administrativo.
Ou seja, apesar de, por comando constitucional, gozarem de prerrogativas equivalentes às dos tribunais judiciais, os Tribunais de Contas consistem em tribunais administrativos.
Além disso, uma dúvida muito comum entre os alunos refere-se à alocação dos Tribunais de Contas em âmbito dos três poderes da república.
Nesse contexto, devemos ressaltar a existência de divergências entre os doutrinadores da matéria.
Conforme alguns doutrinadores, os Tribunais de Contas consistem em órgãos sui generis, no contexto da organização constitucional dos Poderes.
Assim, para esses especialistas, de forma semelhante ao que ocorre com o Ministério Público, os órgãos controladores não integram nenhum dos três Poderes.
Por outro lado, alguns doutrinadores insistem que os Tribunais de Contas, conforme atualmente previsto na Constituição Federal, integram o Poder Legislativo.
Amigos, esta última corrente nos parece mais adequada no que tange à natureza dos Tribunais de Contas para o concurso do ISS RJ. Nesse sentido, lembre-se que, para a sua prova o mais importante é acertar as questões e não realizar divagações doutrinárias.
Isso ocorre porque o próprio texto constitucional insere os Tribunais de Contas no capítulo específico que trata sobre o Poder Legislativo.
Além disso, a Lei Complementar n° 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), ao tratar sobre o limite de despesas com pessoal, considera os valores aplicáveis aos Tribunais de Contas juntamente com os do Poder Legislativo.
Tribunais de Contas para o ISS RJ: funções
Outro tópico muito importante acerca dos Tribunais de Contas para o concurso do ISS RJ, refere-se às suas funções.
Assim, a doutrina especializada costuma categorizar as atribuições dos Tribunais de Contas em algumas funções, as quais conheceremos a seguir:
Função fiscalizadora
Em resumo, a função fiscalizadora refere-se às competências dos Tribunais de Contas para realizar auditorias e fiscalizações.
Assim, o órgão objetiva verificar a legalidade e a legitimidade, bem como, a economicidade, eficiência, eficácia e a efetividade da gestão pública.
Nesse sentido, a CF/88 atribui ao TCU, e, por simetria, aos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) competências para, dentre outras coisas:
- Registro de atos de pessoal;
- Realizar inspeções e auditorias, por conta própria ou mediante solicitação do Poder Legislativo;
- Fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênios.
Função sancionadora
Além disso, também é importante, para o ISS RJ, conhecer a função sancionadora dos Tribunais de Contas. Ora, pouco efetivo seria fiscalizar sem o poder de sancionar, não é mesmo?
Dessa forma, diante do reconhecimento de ilegalidades e irregularidades das contas públicas, o órgão controlador pode imputar, aos responsáveis, multas e outras sanções legalmente previstas.
Função corretiva
Quanto à função corretiva, refere-se às competências das Cortes de Contas para:
- Assinar prazo para que a Administração Pública realize os procedimentos necessários ao desfazimento do ato ilegal ou correção dos procedimentos irregulares;
- Expedir determinações;
- Sustar, se não atendido, a execução de atos impugnados.
Função pedagógica
Outra função dos Tribunais de Contas bastante importante para o ISS RJ refere-se à pedagógica.
Nesse sentido, o órgão pode emitir orientações aos gestores, a fim de evitar que as falhas ocorram e para aperfeiçoar a Administração Pública.
Função informativa
Ademais, existe a função informativa, por meio da qual os Tribunais de Contas emitem relatórios periódicos de suas atividades e prestam informações sobre os trabalhos executados ao Poder Legislativo.
Função julgadora
Por fim, para o ISS RJ, devemos lembrar da função julgadora (também chamada, por alguns doutrinadores, de função judicante).
Nesse contexto, devemos ter máxima cautela. Ocorre que, conforme tratamos anteriormente, os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário e, portanto, não possuem jurisdição sobre o seu aspecto estrito.
Todavia, estas Cortes realizam o julgamento das contas de gestores e administradores de recursos públicos, motivo pelo qual costuma-se dizer que exercem função julgadora.
Tribunais de Contas para o ISS RJ: composição
Pessoal, para finalizar este resumo sobre os Tribunais de Contas para o ISS RJ, trataremos sobre a sua composição.
Em resumo, devemos indicar que o Tribunal de Contas da União é composto por 9 (nove) ministros.
Nesse sentido, vale a pena trazer à baila a forma de escolha desses membros, sendo:
- 1/3 (um terço) escolhidos pelo Presidente da República (3 ministros) – 1 (um) entre os Procuradores de Contas, 1 (um) entre os Ministros-Substitutos e 1 (um) de livre escolha – todos submetidos a prévia sabatina pelo Senado Federal.
- 2/3 (dois terços) escolhidos pelo Congresso Nacional (6 ministros).
No caso dos Tribunais de Contas dos Estados, a composição é formada por 7 conselheiros (e não ministros), resguardada a proporção estabelecida na CF/88. Vejamos:
- 1/3 (um terço) escolhidos pelo Governador (3 conselheiros) – 1 (um) entre os Procuradores de Contas, 1 (um) entre os Conselheiros-Substitutos e 1 (um) de livre escolha – todos submetidos a prévia sabatina pela Assembleia Legislativa.
- 2/3 (dois terços) escolhidos pela Assembleia Legislativa (4 ministros).
Além disso, ressalta-se que os Ministros do TCU gozam de garantias, prerrogativas, vencimentos, impedimentos e vantagens equivalentes aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, vale ressaltar, para o ISS RJ, que o texto constitucional estabelece os requisitos exigíveis aos indicados para Ministro do TCU, a saber:
- Mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 70 (setenta) anos de idade;
- Idoneidade moral e reputação ilibada;
- Notórios saberes jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
- Mais de 10 (dez) anos do exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos supramencionados.
Conclusão
Pessoal, este foi o nosso artigo sobre a natureza, função e composição dos Tribunais de Contas para o concurso do ISS RJ.
Até o próximo artigo.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso ISS RJ