TRF2 – Segurança e Transporte – questões passíveis de anulação! (atualizado)
Olá, meus amigos!
Eu e o professor Marcos Girão ficamos felizes em saber que tudo que foi abordado na prova estava no nosso curso (pdf + videoaulas). Com relação à LAI (Lei 12.527/11) entendemos que a banca não podia exigir na prova, pois não estava no edital. E para o cargo de Analista Judiciário/Arquivologia, eles destacaram a Lei, assim deveriam ter feito para a área de Segurança (Técnico Judiciário).
A banca não agiu com isonomia, pois só exigiu quatro tópicos do programa. Achei isso um absurdo!!!
Identificamos, a princípio, algumas questões passíveis de anulação. Caso surja mais alguma, estarei atualizando este artigo.
Com relação ao recursos, achamos que essas questões são passíveis de recursos:
Prova amarela – tipo 03
Questão
27 – A fase da resposta imediata é aquela….
O Posto de Comando – PC, realmente, deve ficar próximo ao ponto crítico, porque isso facilita muito o processo de gerenciamento. Essa proximidade proporciona facilidade de decisão, dando ao gerente da crise uma visão imediata do local e também condições de rápido e direto acesso ao pessoal empenhado na cena de ação. Entretanto, segundo a doutrina (Manual da SENASP, Gerenciamento de Crise – 2008) a instalação deste posto não é na segunda fase – resposta imediata, o manual só deixa evidente que o PC deve ser instalado no Perímetro Tático Externo. A identificação dos perímetros são, realmente, nesta fase, mas isso não quer dizer que será instalado o PC.
Outra coisa, o manual também não informa que o início das negociações inicia-se na resposta imediata. Menciona que "dada a resposta imediata, com a contenção e o isolamento da ameaça e o início das negociações (que pode ter ocorrido na pré-confrontação), principia-se a fase do Plano Específico, que é aquela em que o comandante da cena de ação procura encontrar a solução do evento crítico".
Bibliografias
Curso de Gerenciamento de Crise – SENASP/MJ – 2008
Manual de Gerenciamento de Crise – ISP – RJ – 2008
Questões 43, 44, e 45.
Para elaborar as questões acima, a banca recorreu a antiga NR23, a qual foi alterada em 2011 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 221/2011). Dessa forma, todas essas questões devem ser anuladas, pois a norma antiga não tem mais aplicabilidade. Segue abaixo a nova NR 23:
"A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Norma Regulamentadora N.º 23 – Proteção contra incêndios
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a)utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b)procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c)dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento"
Questões 58, 59, e 60.
Passiveis de recurso pelas seguintes considerações:
- A banca menciona a lei 12.257/10, que concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti;
- A LAI (lei 12.527/11) não consta no edital, se a banca quisesse exigir na prova deveria ter mencionado no edital como fez para o cargo de Analista Judiciário/Arquivologia;
- O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando “não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR: 440335 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188);
Com relação à Legislação da ABIN, o candidato pode até entrar com recurso seguindo o mesmo raciocínio acima, mas a banca sinalizou que ia cobrar a legislação. Entretanto, não especificou. Vejam:
"NOÇÕES SOBRE SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA: Finalidade; utilização; legislação básica; conceitos básicos na Linguagem de Inteligência; fontes de coleta; Metodologia de produção de conhecimentos."
Grande abraço a todos e boa sorte!
Herculano e Girão