No artigo de hoje, TRF3: Atos Jurídicos, um resumo dos principais pontos doutrinários será apresentado para você que precisa saber para a prova.
Serão abordadas as principais abordagens dos atos jurídicos para o concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dessa forma, o objetivo é gabaritar a prova.
São elementos do fato jurídico:
Aquisição de direito
É a conjunção (união) dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisição de um direito com a incorporação do patrimônio à personalidade do titular.
Resguardo de direitos (proteção, conservação ou defesa)
O resguardo de direito serve para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios preventivos (garantindo o direito contra eventual e futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado).
Modificação de direitos (transformação)
Os direitos podem sofrer modificações relativas ao seu conteúdo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alteração em sua substância. A modificação do direito pode ser classificada em:
Objetiva quando diz respeito ao conteúdo ou objeto da relação jurídica. Pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espécie (o credor de uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição) ou quantitativa, quando diz respeito ao volume (maior ou menor) do objeto (ex.: amortização de um débito bancário), sem alterar a qualidade do Direito.
Por outro lado, a subjetiva diz respeito à modificação da titularidade do direito, ou seja, substituição de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis.
Extinção de direitos
A extinção de direito ocorre quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais.
Assim, note que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte. Dessa forma, se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o responsável pelos prejuízos, devendo ressarci-los.
Não são exigidos pela lei, mas podem ser convencionados de forma facultativa e acessória, pela vontade espontânea das partes.
São chamados de acidentais porque o ato negocial pode ser perfeito sem eles; sua presença é dispensável para a existência do negócio.
A) CONDIÇÃO (arts. 121/130, CC)
Condição, nos termos do art. 121, CC, é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do ato jurídico a evento FUTURO E INCERTO (ex.: eu lhe darei um carro se ganhar na loteria).
A condição é elemento acidental, pois ela pode não ocorrer. Quando ocorre, fala-se em “negócio condicional”. A condição é sempre futura.
A condição afeta a eficácia (produção de efeitos) do negócio e não a sua existência (uma vez que a vontade foi legítima).
1. Forma Livre (ou geral): para os contratos consensuais (também chamados de não-formais) → pode ser usado qualquer meio de exteriorização da vontade (desde que não prevista uma forma especial): a palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio.
Ex.: admite-se a forma verbal para a doação de bens móveis de pequeno valor (art. 541, CC); mandato verbal (art. 656, CC); mútuo entre outros
2. Forma Especial (ou solene): para os contratos formais ou solenes
conjunto de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade de certos atos. Não pode ser preterida por outra.
Não só a lei, mas o negócio jurídico também precisa ser interpretado, pois as suas cláusulas podem não ser muito claras. Dessa forma, a parte geral do Código Civil adota três importantes princípios para a interpretação dos negócios jurídicos:
1) Princípio da prevalência da intenção dos agentes;
2) Princípio da boa-fé;
3) Princípio da interpretação restritiva dos negócios benéficos.
Princípio da prevalência da intenção dos agentes
Nos negócios escritos parte-se da declaração de vontade escrita para se chegar à vontade dos contratantes.
Entretanto, quando uma determinada cláusula se mostra obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa fielmente a vontade manifestada por ocasião da celebração do negócio, temos que a vontade prevalece sobre o sentido literal da linguagem, nos moldes do art. 112 do CC.
Art. 112 do CC – Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Princípio da boa-fé
Já o art. 113 do CC ressalta que os intérpretes devem presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação ocorrem dentro da regra da boa-fé.
Art. 113 do CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Interpretação restritiva dos negócios benéficos
O art. 114 do CC trata dos negócios benéficos ou gratuitos, ou seja, quando apenas um dos contratantes assume obrigações. Um exemplo clássico é a doação que, por representar uma renúncia de direitos, deve ser interpretada estritamente.
Art. 114 do CC – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Existem ainda outros artigos espalhados pelo Código Civil e pela Legislação Especial que estabelecem regras de interpretação, mas esses são os principais.
A reserva mental representa a emissão de uma declaração de vontade não desejada em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário. Assim, trata-se de um inadimplemento premeditado. Dessa forma, o assunto é tratado no art. 110 do CC.
Art. 110 do CC – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
De acordo com o dispositivo legal em questão, duas situações podem ocorrer:
1. Reserva mental lícita: é a reserva mental desconhecida pelo destinatário, onde o ato negocial subsistirá e o contratante deverá cumprir a obrigação assumida; e
2. Reserva mental ilícita: é a reserva mental conhecida pelo destinatário, ou seja, o destinatário sabe do inadimplemento premeditado por parte do contratante. Neste caso ocorre a invalidade do negócio jurídico.
O erro ou ignorância é a noção falsa acerca de um objeto ou de determinada pessoa. Ocorre o erro quando o agente se engana sobre alguma coisa.
Assim, como exemplo, tem-se a pessoa que compra um relógio dourado, supondo que é de ouro. Para acarretar a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial.
Art. 138 do CC – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria. Ou seja, funciona como razão determinante para a realização do negócio jurídico e, por isso, é causa de anulabilidade.
Dessa forma, diferente é o erro acidental, onde se fosse conhecida a verdade, ainda assim o ato negocial se realizaria, embora de maneira menos onerosa. Assim, o erro acidental não provocará a anulação do negócio jurídico.
Ato inexistente é caracterizado quando ocorre quando falta algum elemento estrutural ao negócio; é inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico.
Ex: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto; ou praticado com coação física, testamento verbal entre outros.
Assim, costuma-se dizer: “ato inexistente é o nada no mundo jurídico”. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir.
No entanto, na prática, se alguém ingressar em juízo para requerer a inexistência do negócio, os efeitos serão os mesmos da nulidade absoluta.
NULIDADE ABSOLUTA (ato nulo): é mais grave, pois o ato não produz qualquer efeito, por ofender princípios de ordem pública.
Assim, há um interesse social para que se prive o negócio de seus efeitos. O ato é absolutamente inválido; não precisa ser anulado, pois já nasce nulo; o Juiz apenas declara o ato nulo
NULIDADE RELATIVA (ato anulável): quando a ofensa não atinge de forma direta o interesse social, mas sim o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger.
Dessa forma, o ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema.
Enquanto não for declarado como tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. Neste caso a lei oferece aos interessados as seguintes alternativas:
a) requerer a anulação do ato;
b) confirmar ou sanar o vício (evitando-se o seu desfazimento);
c) deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente, pois o próprio decurso de tempo convalidará o negócio.
A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedor insolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidas as regras doutrinárias mais importantes de forma conjunta com os artigos do Código Civil.
Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na leitura dos dispositivos do Código Civil. Um abraço e bons estudos!
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