Categorias: Concursos Públicos

Três últimas atualizações em Direito Previdenciário.

Olá Concurseiro.

Tivemos três alterações neste ano de 2016:

1. A contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi suspensa pelo senado Federal;

2. O MPS foi extinto e incorporado ao MTE, que agora passa a se chamar MTPS, e;

3. A perícia médica, no caso de auxílio doença, continua sendo realizada pelo INSS em regra, mas também poderá ser realizada pelo SUS ou por médico assistente particular do paciente.

O embasamento legal está logo abaixo.

Bons Estudos! Fica com Deus!

Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Lei n.º 8.212/1991 + RSF n.º 10/2016:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de:

IV – 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

– A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N.º 10/2016 SUSPENDE A EXECUÇÃO DE TAL CONTRIBUIÇÃO POR ESSA SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N.º 595.838.

Lei n.º 13.266/2016:

Art. 1.º Fica extinto:

I – O Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 2.º Fica transformado:

III – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

– RESUMINDO: O MPS FOI EXTINTO E INCORPORADO PELO MTE, QUE PASSA A SE DENOMINAR MTPS.

Decreto n.º 3.048/1999 + Decreto n.º 8.691/2016:

Auxílio Doença.

Art. 75. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

(…)

§ 2.º Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2.º Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do Art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no Art. 75-A.

– AGORA, A PERÍCIA É REALIZADA EM REGRA PELO INSS, MAS PODE SER REALIZADA PELO SUS E POR MÉDICO ASSISTENTE PARTICULAR.

(…)

§ 6.º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do Auxílio Doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1.º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I – Nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado, ou;

II – Nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§ 2.º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:

I – O procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral, e;

II – As condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§ 3.º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§ 4.º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.

Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5.º do Art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:

I – Ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5.º do Art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, e;

II – Ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no Art. 14-A da Lei n.º 8.080/1990.

Art. 78. O Auxílio Doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1.º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 1.º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do Art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2.º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2 Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3.º O documento de concessão do Auxílio Doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

§ 3.º A comunicação da concessão do Auxílio Doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4.º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do Auxílio Doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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