Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante entendimento do STF acerca da fixação de regime aberto e pena substitutiva no tráfico privilegiado. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Segundo o STF:
Súmula vinculante 59 – É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e AUSENTES vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal.
Fundamentos do entendimento sumular:
São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
A figura do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e possui natureza jurídica de causa de diminuição da pena. Vejamos:
Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
As circunstâncias judiciais estão previstas no art. 59 do CP. Vejamos:
Art. 59 do CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)
Conforme o Código Penal, são requisitos para a fixação do regime aberto:
Art. 33, § 2º, CP – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Ademais, na análise do regime inicial, também devem ser analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a teor do disposto no § 3º do art. 33 do mesmo Código. Vejamos:
Art. 33, § 3º, do CP – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Consoante o Código Penal, são requisitos para a fixação da pena substitutiva:
Art. 44, CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante entendimento do STF acerca da fixação de regime aberto e pena substitutiva no tráfico privilegiado.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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