Bom dia pessoal.
Conforme LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016, o trabalho da empregada gestante ou lactante agora é proibido em locais insalubres, sem a necessidade de comprovação técnica do prejuízo do trabalho, com a posterior solicitação de afastamento, como era feito até então. Assim, o Art. 394-A da CLT passou a positivar o seguinte comando legal:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”
Um abraço;
Prof. Fernando.