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Tortura: entenda a regra sobre o regime inicial de cumprimento de pena

Olá caro amigo! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães. Se você ainda não me conhece dá uma passadinha lá no instagram e no meu canal no YouTube. Um das maiores dúvidas que rondam as cabeças de quem está estudando Legislação Penal é a questão do regime inicial de cumprimento de pena do condenado pelo crime de Tortura, e hoje explicarei a você qual entendimento está valendo.

A Tortura é crime tipificado pela Lei n. 9.455/1997. É um crime bastante complexo, que conta com várias modalidades e detalhes, e um deles é o regime inicial de cumprimento de pena. Vamos começar a analisando o que diz o § 7º do art. 1º da lei.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Para responder as questões de prova com precisão, é importante conhecer, ao menos em parte, o conteúdo da Lei n. 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos e equiparados, entre eles a tortura.

A mencionada lei estabelecia o cumprimento das penas relativas aos crimes hediondos e equiparados em regime integralmente fechado. Quando a Lei de Tortura foi promulgada, considerou-se que houve derrogação parcial do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos.

Em 2007 a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado, mas é possível a progressão de regime.

A polêmica, porém, não acabou. O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.

Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” (Súmula 440 do STJ) e “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

Na prática, portanto, o STF tem considerado o § 7º do art. 1º inconstitucional, e por isso os condenados por Tortura não precisam iniciar necessariamente o cumprimento da pena em regime fechado. Lembre-se, porém, de que o dispositivo nunca foi alterado e nem revogado, e por isso ele pode vir a ser cobrado em prova, especialmente em questões que exigem a literalidade da lei.

Paulo Guimarães

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