Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN
Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
No artigo de hoje abordaremos os Títulos II a IV (arts. 53 a 140) do Regimento Interno do TJ-RN.
Vamos lá?
Das Eleições – Desembargadores e Juízes
O Regimento Interno do TJ-RN dispõe que a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça, dos membros do Conselho da Magistratura, do Diretor da Revista do Tribunal, do Diretor da Escola da Magistratura e do Ouvidor de Justiça ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno no mínimo sessenta dias antes do término do respectivo mandato dos seus antecessores, com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente.
No entanto, os membros titulares do Tribunal Regional Eleitoral, e quem tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal de Justiça por quatro anos, ou o de Presidente, não poderão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.
A eleição, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, de Desembargador e de Juiz de Direito é feita na primeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir à comunicação de vaga pelo Presidente daquele Tribunal, sendo inelegíveis os Desembargadores que estiverem no exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça.
Dos Desembargadores
A posse de Desembargador é feita em sessão especial do Tribunal, sendo-lhe tomado o compromisso formal de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde então no exercício de suas funções.
Garantias
Os mesmos gozam das garantias previstas no artigo 95 da CF/88, quais sejam, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, ressalvada a hipótese de disponibilidade com vencimentos proporcionais.
O Desembargador que deixar o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, salvo na hipótese de condenação criminal.
Férias e afastamentos
Suas férias anuais são de sessenta dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas, obedecida a antiguidade no cargo e as necessidades do serviço, podendo ser fracionadas em períodos de trinta dias.
Observe que é vedado o afastamento simultâneo de mais de cinco Desembargadores no Pleno, bem como de mais de um Desembargador da mesma Câmara. Na concorrência de escolhas, prevalecerá a ordem de pedido, salvo licença médica.
O regramento das férias é diferente para o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, os quais gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre.
Substituições
O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e, este, pelo Desembargador mais antigo em exercício, sendo o Presidente de cada Câmara substituído por um dos seus membros, observada a antiguidade e a vedação da recondução prevista no art. 15 do Regimento.
Em casos excepcionais poderá ser feita a convocação de juiz de direito para substituição de desembargador, cujos critérios de escolha serão disciplinados através de Resolução do Tribunal Pleno, hipótese em que receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de Desembargador.
Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades
Nos casos previstos em lei, deverá o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido; se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
No Tribunal, não poderão ter assento no mesmo órgão julgador, por exemplo, na Câmara Criminal, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Dos Juízes
Da Aposentadoria
A invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
O Tribunal Pleno poderá aposentar compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o Magistrado:
- manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
- de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
- de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
O Magistrado será posto em disponibilidade compulsoriamente, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas citadas acima não justificar a decretação da aposentadoria.
Do Processo Administrativo Disciplinar – Desembargadores e Juízes
O art. 112 do Regimento Interno estabelece que:
São penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados do Estado:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade;
V – aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
Aos Magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.
O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
Além disso, há a possibilidade de o juiz já vitaliciado (2 anos no exercício do cargo) ser aposentado compulsoriamente por interesse público:
Art. 116. O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Porém, ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
- falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
- manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
- procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
- escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
- proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
A competência para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades é do Tribunal Pleno.
Demissão por Sentença Condenatória
Por fim, a perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Tribunal Pleno, da repercussão do fato que motivou a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizando aquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com a dignidade do cargo de Magistrado.
Conclusão – Regimento Interno do TJ-RN: Desembargadores e Juízes
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Desembargadores e Juízes. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
Para uma preparação completa, focada no edital do TJ-RN, invista nos cursos do Estratégia Concursos. Lá você encontrará aulas completas e detalhadas, com os melhores professores do mercado, de todos os tópicos exigidos no edital deste concurso.
Conheça também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória é através da resolução de questões.
Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas
Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Quer estudar para concurso TJ RN?
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.