TJ SP – GABARITO EXTRAOFICIAL de Direito Penal e Processual Penal
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GABARITO EXTRAOFICIAL TJ SP – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pela VUNESP na recente prova do TJ SP, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário.
A prova teve um bom nível, não fugindo muito ao padrão de cobrança da VUNESP, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. Inclusive, quem acompanhou nossa Revisão Final pelo YouTube (nos dois sábados anteriores) conseguiu acertar 06 questões só pela Revisão! Ou seja, 50% da prova você conseguiria resolver estudando apenas 2h!!!
Vamos aos comentários:
DIREITO PENAL
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se
(A) causar expressivo prejuízo à fé pública.
(B) a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz.
(C) o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
(D) praticado com intuito de lucro.
(E) cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta.
COMENTÁRIOS: Tal delito tem a pena aumentada em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo, nos termos do art. 295 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Vimos isso na aula 01, p. 04, do nosso curso de Direito Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, sub- traia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em
(A) mero ilícito funcional, sem repercussão na esfera penal.
(B) peculato-subtração.
(C) peculato culposo.
(D) prevaricação.
(E) fato atípico.
COMENTÁRIOS: O agente, neste caso, pratica o crime de peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP, pois apesar de não ter tido a intenção de provocar o dano, culposamente concorreu para a ocorrência do prejuízo, por ter sido imprudente.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Vimos isso na aula 02, p. 07, do nosso curso de Direito Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura
(A) falso testemunho.
(B) comunicação falsa de crime.
(C) fraude processual.
(D) condescendência criminosa.
(E) denunciação caluniosa.
COMENTÁRIOS: Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Vimos isso na aula 04, p. 02, do nosso curso de Direito Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O crime de “impedimento, perturbação ou fraude de concorrência”, do art. 335 do CP, está assim definido: “impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.” Incorre na mesma pena estabelecida para o crime citado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, quem
(A) faz proposta em certame licitatório que, posteriormente, deixa de cumprir.
(B) se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
(C) sendo agente público deixa de inabilitar concorrente sabendo-o fraudador.
(D) sabendo da ocorrência do fato não o denuncia às autoridades públicas.
(E) sendo agente público homologa certame sabendo-o fraudado.
COMENTÁRIOS: Neste caso, incorre nas mesmas penas quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida, conforme estabelece o art. 335, § único do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Vimos isso na aula 03, p. 09, do nosso curso de Direito Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Certos crimes têm suas penas estabelecidas em patamares superiores quando presentes circunstâncias que aumentam o desvalor da conduta. São os denominados “tipos qualificados”. Assinale a alternativa que indica o crime que tem como qualificadoras “resultar prejuízo público” e “ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira”.
(A) Violência arbitrária.
(B) Abuso de poder.
(C) Exercício arbitrário das próprias razões.
(D) Abandono de função.
(E) Corrupção passiva
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas o crime de “abandono de função”, previsto no art. 323 do CP, possui forma qualificada (mais grave) quando praticado em lugar de fronteira ou quando da conduta resultar prejuízo público, nos termos do art. 323, §§1º e 2º do CP:
Abandono de função
Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1º – Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Vimos isso na aula 02, p. 24, do nosso curso de Direito Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2o do CP, como consequência jurídica da retratação,
(A) o perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.
(B) o fato deixa de ser punível.
(C) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.
(D) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.
(E) o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
COMENTÁRIOS: Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342, §2º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Vimos isso na aula 04, p. 08, do nosso curso de Direito Penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,
(A) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
(B) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.
(C) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos.
(D) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
(E) consanguíneos, excluídos os parentes afins.
COMENTÁRIOS: Nos termos do que dispõe o art. 253 do CPP, não podem servir no mesmo processo, nos juízos coletivos, os juízes que forem entre si parentes (consanguíneos ou afins), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
Vimos isso na aula 01, p. 03, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Determina o art. 261 do CPP que
(A) nenhum acusado, com exceção do revel, será processado ou julgado sem defensor.
(B) nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor.
(C) nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
(D) salvo nos casos de força maior, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
(E) salvo nos processos contravencionais e nos de rito sumaríssimo, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.
COMENTÁRIOS: No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido, nos termos do art. 261 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Vimos isso na aula 01, p. 09, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Estabelece o CPP em seu art. 353 que, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante
(A) carta com aviso de recebimento, “de mão própria”.
(B) videoconferência.
(C) qualquer meio que o juiz entenda idôneo.
(D) edital.
(E) precatória.
COMENTÁRIOS: Se o réu reside em outra comarca que não seja aquela na qual tramita o processo, sua citação deverá se dar por meio de carta precatória, na forma do quanto prevê o art. 353 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Vimos isso na aula 02, p. 10, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar
(A) falta de pressuposto processual.
(B) que a denúncia é manifestamente inepta.
(C) falta de justa causa para o exercício da ação penal.
(D) extinta a punibilidade do agente.
(E) falta de condição para o exercício da ação penal.
COMENTÁRIOS: Ausente qualquer pressuposto processual ou condição da ação, sendo inepta a denúncia ou não havendo justa causa, a hipótese será de rejeição da inicial acusatória, na forma do art. 395 do CPP.
A absolvição sumária ocorre quando, de fato, há prova de circunstância que autorizaria a absolvição do acusado após a instrução do processo, mas o Juiz, desde logo, já procede à absolvição, para evitar dar seguimento a um processo no qual já se sabe o desfecho.
Dentre essas hipóteses, previstas no art. 397 do CPP, está a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, quando o Juiz verificar que houve a extinção da punibilidade (pela prescrição, ou outra causa), deverá absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397, IV do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Vimos isso na aula 03, p. 07, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma
(A) condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.
(B) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.
(C) agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.
(D) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
(E) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.
COMENTÁRIOS: O Tribunal, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus, estando erradas as letras A e C.
Pode o Tribunal, ao julgar apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na forma do art. 616 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Vimos isso na aula 05, p. 14/15 e 84, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
(A) Em seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
(B) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
(C) É possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
(D) É vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
(E) É pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Não se admite o agravamento da pena imposta, nos termos do art. 626, § único do CPP.
b) ERRADA: Nesse caso, o Tribunal deverá prosseguir com a revisão, nomeando curador para a defesa, na forma do art. 631 do CPP.
c) ERRADA: Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.
d) ERRADA: Item errado, pois é cabível a fixação de indenização em favor do beneficiado por conta do erro judicial, corrigido na revisão, conforme art. 630 do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão contida no art. 622 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Vimos isso na aula 05, p. 31/33, do nosso curso de Direito Processual Penal.
- (VUNESP – 2017 – TJ SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O processo perante o Juizado Especial Criminal objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Nos literais e exatos termos do art. 62 da Lei no 9.099/95, são critérios que orientam o processo no Juizado Especial Criminal:
(A) oralidade, informalidade, objetividade e celeridade.
(B) oralidade, instrumentalidade, economia processual e celeridade.
(C) oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
(D) oralidade, objetividade, economia processual e publicidade.
(E) boa-fé, objetividade, economia processual e celeridade.
COMENTÁRIOS: Os princípios que regem os juizados especiais criminais são a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, objetivando-se, sempre que possível, a reparação dos danos que a vítima sofreu, bem como a aplicação de pena não privativa de liberdade, na forma do art. 62 da Lei 9.099/95.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Vimos isso na aula 07, p. 03, do nosso curso de Direito Processual Penal.
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