TJ-SP – Comentários às questões de Direito Penal

Olá, pessoal

Tudo bem?

Recentemente foi aplicada a prova para o concurso do TJ-SP, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, e vamos comentar, neste breve artigo, as 06 questões de Direito Penal que foram cobradas pela VUNESP na prova.

Achei a prova com um bom nível para o cargo a que se destinava, e quem estudou pelo nosso material com certeza se saiu bem!

Não vejo, contudo, possibilidade de recursos.

Vamos a elas:

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

O caput do art. 293 do CP tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às seguintes ações:

(A) produção e confecção.

(B) contrafação e conspurcação.

(C) fabricação e alteração.

(D) adulteração e corrupção.

(E) corrupção e produção.

COMENTÁRIOS: O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel público. Vejamos:

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III – vale postal;

IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

O crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) tem pena aumentada de sexta parte se

(A) cometido por motivo egoístico.

(B) a vítima sofre vultoso prejuízo.

(C) o agente aufere lucro.

(D) o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo­se do cargo.

(E) cometido com o fim de produzir prova em processo penal.

COMENTÁRIOS: O aumento de pena no delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, § único do CP. Vejamos:

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Assim, vemos que há o aumento de pena se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo­-se do cargo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

O peculato culposo

(A) é fato atípico, pois não está expressamente previsto no CP.

(B) tem a ilicitude excluída se o agente repara o dano a qualquer tempo.

(C) tem a punibilidade extinta se o agente repara o dano antes da sentença irrecorrível.

(D) é punido com detenção, de dois a doze anos, e multa.

(E) é punido com a mesma pena do peculato doloso.

COMENTÁRIOS: O peculato culposo é fato TÍPICO, pois está previsto no art. 312, §2º do CP, com uma pena bem inferior à do peculato doloso.

Entretanto, caso o agente repare o dano ATÉ a sentença irrecorrível, ficará extinta a punibilidade. Vejamos:

Art. 312 (…)

Peculato culposo

2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

(A) corrupção ativa (CP, art. 333).

(B) corrupção passiva (CP, art. 317).

(C) fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP.

(D) condescendência criminosa (CP, art. 320).

(E) prevaricação (CP, art. 319).

COMENTÁRIOS: Tal funcionário público estará praticando o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP:

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

Com intuito de proteger seu filho, João comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade fora praticado por seu filho. João

(A) comete falsa comunicação de crime.

(B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.

(C) comete falso testemunho.

(D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.

(E) comete autoacusação falsa.

COMENTÁRIOS: João, neste caso, praticou o delito de autoacusação falsa de crime, previsto no art. 341 do CP:

Auto-acusação falsa

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário)

Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinheiro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “acelerar” o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega­se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

É correto afirmar que Marcos

(A) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro não cometeu crime algum.

(B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

(C) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro corrupção ativa (CP, art. 333).

(D) e Pedro praticaram corrupção passiva (CP, art. 317).

(E) e Pedro não praticaram crime algum, pois os fatos não evoluíram.

COMENTÁRIOS: Neste caso, Marcos praticou o delito de exploração de prestígio consumado, com causa de aumento de pena, nos termos do art. 357 e seu § único, do CP:

Exploração de prestígio

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Pedro, porém, não praticou crime algum.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

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