TJ-SP 2018 – Prova Comentada – Normas da Corregedoria
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Abaixo você encontra a resolução das Questões de Normas da Corregedoria da prova do TJ-SP ocorrida no último domingo.
Questões VUNESP Prova 2018
60 – VUNESP – TJ SP – 2018 Nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que tange ao Sistema Informatizado Oficial, assinale a alternativa correta.
a) O cadastro no sistema informatizado oficial conterá exclusivamente as seguintes informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão: qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB.
b) Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, sendo facultada a elaboração de fichas materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados para auxiliar no controle do trâmite processual.
c) Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria quinzenal no sistema SAP/PG, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça qualquer irregularidade.
d) Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.
e) Todas as vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal, sejam estas de acusação, defesa ou comuns, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial.
Comentário: Façamos o que já estamos habituados a fazer, analisar tópico por tópico:
a) O cadastro no sistema informatizado oficial conterá exclusivamente as seguintes principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão: qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB.
Há outros itens que podem ser usados para individualizar um processo e o próprio parágrafo 1º do artigo 53 dá outras sugestões:
Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.
- 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).
[…]
A rigor, não há um conjunto definido de informações que devem ser cadastradas. A ideia é que se coloquem todos os dados que permitam que possamos distinguir um dado processo de todos os outros.
b) Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, sendo facultada vedadas a elaboração de fichas materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados para auxiliar no controle do trâmite processual.
Todo o registro e controle da movimentação de feitos é realizado, exclusivamente, pelo sistema informatizado oficial, não sendo permitido qualquer outro meio (físico ou digital) para fazê-lo:
Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.
c) Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria quinzenal semanal no sistema SAP/PG, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça qualquer irregularidade.
A auditoria a que se refere essa assertiva é feita semanalmente:
Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade
d) Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.
Art. 54. […]
[…]
- 2º Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário
A assertiva está correta desde a edição do Provimento 47/2015, sendo nosso gabarito.
A partir de sua edição, nenhuma parte pode ser excluída do processo (ter seu registro retirado do sistema). O que poderá ser feito é que ela seja “baixada”, constando que não participa mais do processo. Entretanto, sempre constará que ela um dia participou da relação processual.
e) Todas as vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal, sejam estas de acusação, defesa ou comuns, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Existe uma exceção:
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:
[…]
- 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
As informações da vítima de um crime também devem ser cadastradas no sistema informatizado oficial.
Entretanto, é possível que o réu da ação penal não tenha gostado da providência adotada pela vítima, e se valha das informações cadastradas no sistema para consignar sua insatisfação pessoalmente. Por esta razão o parágrafo 3º abre a possibilidade de que não haja identificação de alguns dados da vítima ou testemunha de processo criminal, desde que requerido pela vítima e deferido pelo juiz.
Letra d)
61 – VUNESP – TJ SP – 2018 Quanto à escrituração, é correta a seguinte afirmação:
a) São vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
b) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
c) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
d) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
e) Deve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
Comentário: Bora lá
a) São vedadas serão evitadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I – entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II – anotações de “sem efeito”;
III – anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
As práticas listadas no artigo 81 devem ser evitadas, mas não são proibidas. A maior parte delas tem origem em equívocos por parte do funcionário e errar é algo a que todos estamos suscetíveis.
b) Os mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.
[…]
- 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
Essa questão tinha potencial para derrubar bastante gente. As cartas postais expedidas por meio eletrônico não precisam de assinatura.
As cartas postais mencionadas no caput do artigo 85 são aquelas expedidas em cumprimento de ato judicial e essas, pela redação do provimento, são expedidas fisicamente em todos os casos.
Sendo uma carta postal eletrônica, ela necessariamente está abarcada pelo parágrafo 2º, não havendo necessidade de assinatura (não incorrendo nas condições do próprio parágrafo).
c) Caberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
- 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
I – na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
II – quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
Assertiva perfeita. Em regra, a certificação de autenticidade não é obrigatória mas quando a lei exigir essa certificação, ela terá de ser feita. Da mesma forma, se a firma do Magistrado estiver diferente da habitual (gerando dúvida sobre sua autenticidade), caberá ao escrivão certificar que a assinatura é, de fato, do Magistrado.
d) É vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que exceto quando estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
A consagração pelo vocabulário ortográfico (leia-se: a consagração pelo uso da abreviação, sigla, acrônimo ou símbolo e reconhecida enquanto tal pela Academia Brasileira de Letras) permite a utilização desses recursos:
Art. 82. Na escrituração é vedada:
[…]
III – a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
Em resumo: tudo bem utilizar “etc”, mas nada bem usar “rsrsrsrs”.
e) Deve ser evitada É vedada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
Art. 82. Na escrituração é vedada:
[…]
II – a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;
[…]
Ao contrário das práticas a serem evitadas, as práticas vedadas são aquelas que permitem adulterações ou prática de atos por aquele que não possui competência para tanto.
Os termos em branco assinados são vedados pois qualquer pessoa poderia preencher o conteúdo acima da assinatura com a ordem que bem entendesse (você consegue imaginar onde iríamos parar se isso fosse possível.
Letra c)
62 – VUNESP – TJ SP – 2018 Quanto à Ordem dos Serviços dos Processos em Geral, assinale a alternativa correta.
a) Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.
b) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço.
c) Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.
d) É permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.
e) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.
Comentário:
a) Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive dispensada a certificação com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.
Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.
Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.
Documentos emitidos que, por sua natureza, passem a integrar imediatamente o processo, não precisam ser anotados e certificados nos autos. Exemplo? Ora, quando o ofício de justiça elabora um ofício direcionado a outro órgão, imprimirá duas vias do mesmo, e uma delas será imediatamente juntada ao processo. Ou seja, não precisamos certificar sua juntada.
b) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical horizontal, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço.
Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.
Ok, aqui foi exagero da banca, mas dava para responder essa questão imaginando um processo físico:
Repare que uma tarja vertical teria de cobrir toda a lombada do processo, impedindo que outras tarjas, indicando outras condições especiais, viessem a ser coladas no processo.
c) Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.
Juntas uma petição, ou mesmo recebê-la sem que ela tenha passado pelo setor de protocolo é sim uma situação a ser evitada. Todavia, há exceções onde isso é autorizado:
Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
d) É permitido É vedado o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.
Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.
As cotas marginais e interlineares prejudicam a leitura da página, além de poderem ser incluídas depois da produção do documento (o que volta para nossa questão de adulteração: tudo que puder ensejar adulteração do processo é vedado).
A prática de sublinhar palavras colabora para a deterioração do documento (lá nas aulas de Arquivologia eu digo que até a luz do sol colabora para a deterioração, daí evitarmos ao máximo fazer qualquer inclusão nos documentos que não seja estritamente necessária).
e) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.
Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
[…]
- 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se
Providência perfeita por parte do funcionário do ofício de justiça. Repetindo-se a numeração, distinguiremos as páginas colocando uma letra do alfabeto na sequencia, e certificaremos isso após.
Tudo isso é para evitar a rasura e retificação da numeração (a numeração é um dos meios de garantirmos que nenhuma página do processo será subtraída no curso do feito).
Letra e)
63 – VUNESP- TJSP – 2018. Assinale a alternativa correta, no que concerne à consulta e carga dos autos.
a) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.
b) Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
c) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.
d) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.
e) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.
Comentário:
a) A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório ou processos findos é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
O artigo 161 é o dispositivo mais restritivo do provimento que trata sobre carga (restringindo-a carga àqueles que estejam inscritos na OAB e constituídos procuradores por alguma das partes). Já sabemos que há outros, mais flexíveis, e que normalmente os interessados recorrem a eles para efetuarem suas cargas.
Entretanto, mesmo o artigo 161 deixa uma ressalva: processos findos podem ser livremente retirados em carga por advogados, ainda que não estejam constituídos nos autos.
b) Se, intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
Assertiva perfeita e nosso gabarito. Repare que o prazo só começa a contar da intimação pessoal do advogado (inovação do Provimento 11/2017).
c) Não havendo fluência de prazo, os autos poderão ser retirados em carga, pelas partes, pelos advogados ou estagiários, independentemente de mediante requerimento de vista dos autos dirigido ao juiz.
Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
O requerimento é sim necessário nessas hipóteses.
d) É permitida vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos.
Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
Você NÃO PODE reter qualquer documento de identificação de advogado ou estagiário para controle de carga (prática comum quando, por exemplo, vamos a um museu e alugamos algum equipamento para acompanhar a exposição).
Até porque, ao reter o documento, o ofício de justiça passa a ser responsável por sua guarda até a devolução do processo e, nesse meio tempo, se o documento se extraviar, a responsabilidade será do escrivão responsável pelo ofício de justiça (que já possui dores de cabeça demais para pedir por mais essa…)
e) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, sendo vedada autorizada a extração de cópias reprográficas ou utilização de escâner portátil ou máquina fotográfica.
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
O que é vedado pelo artigo 157 é o desencarte das peças do processo (desmontar o processo para tirar cópia das folhas). Quem examina os autos no balcão provavelmente não dispõe de meios para levá-lo em carga. Não tendo memória fotográfica, essa pessoa terá que se valer de algum meio reprográfico ou de anotações para registrar o conteúdo do processo para si.
Letra b)
d) É permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.
e) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.
Comentário:
a) Todos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive dispensada a certificação com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.
Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.
Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.
Documentos emitidos que, por sua natureza, passem a integrar imediatamente o processo, não precisam ser anotados e certificados nos autos. Exemplo? Ora, quando o ofício de justiça elabora um ofício direcionado a outro órgão, imprimirá duas vias do mesmo, e uma delas será imediatamente juntada ao processo. Ou seja, não precisamos certificar sua juntada.
b) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical horizontal, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço.
Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.
Ok, aqui foi exagero da banca, mas dava para responder essa questão imaginando um processo físico:
Repare que uma tarja vertical teria de cobrir toda a lombada do processo, impedindo que outras tarjas, indicando outras condições especiais, viessem a ser coladas no processo.
c) Em nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.
Juntas uma petição, ou mesmo recebê-la sem que ela tenha passado pelo setor de protocolo é sim uma situação a ser evitada. Todavia, há exceções onde isso é autorizado:
Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
d) É permitido É vedado o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.
Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.
As cotas marginais e interlineares prejudicam a leitura da página, além de poderem ser incluídas depois da produção do documento (o que volta para nossa questão de adulteração: tudo que puder ensejar adulteração do processo é vedado).
A prática de sublinhar palavras colabora para a deterioração do documento (lá nas aulas de Arquivologia eu digo que até a luz do sol colabora para a deterioração, daí evitarmos ao máximo fazer qualquer inclusão nos documentos que não seja estritamente necessária).
e) Cabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.
Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
[…]
- 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se
Providência perfeita por parte do funcionário do ofício de justiça. Repetindo-se a numeração, distinguiremos as páginas colocando uma letra do alfabeto na sequencia, e certificaremos isso após.
Tudo isso é para evitar a rasura e retificação da numeração (a numeração é um dos meios de garantirmos que nenhuma página do processo será subtraída no curso do feito).
Letra e)
64 – VUNESP – TJ SP – 2018 Quanto ao Processo Eletrônico, assinale a alternativa correta.
a) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
b) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não vinculados ao processo e desde que previamente identificados.
c) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada a autorização do magistrado.
d) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.
e) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão.
Comentário:
a) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido
A questão já começa com a assertiva correta. Nós vimos que, da forma como a certificação digital foi construída no Brasil (por meio do uso de criptografia assimétrica), somente o titular da chave privada é capaz de efetuar a assinatura digital.
Cabe ao titular dessa chave mantê-la em sigilo pois, do contrário, a lei atribui ao próprio titular do certificado a prática daquele ato (daí não ser oponível a alegação de uso indevido).
b) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, poderão ser consultados pelas partes, procuradores habilitados a atuar no processo, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, ainda que não desde que vinculados ao processo e desde que e previamente identificados.
Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
- 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico
- 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Para o público em geral, vale a regra do caput: é livre a consulta de movimentações processuais, inteiro teor de decisões e mandados de prisão registrados no BNMP.
Para os profissionais da Justiça e as partes, vale a regra de livre consulta a TODO CONTEÚDO DO PROCESSO (e não somente das movimentações, decisões e mandados), desde que previamente cadastrados e habilitados nos autos.
Por fim, o parágrafo 2º possui duas regras: um “profissional da Justiça” (vou usar essa expressão para encurtar o comentário) previamente identificado no sistema pode consultar o conteúdo completo de qualquer processo, mesmo que não esteja vinculado a ele, a exceção dos processos em segredo de justiça (que exigem vinculação ao processo para consulta).
É justamente nessa parte que a letra b) está errada.
c) Será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, para consulta da íntegra dos autos digitais na internet, sendo dispensada necessária a autorização do magistrado.
Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
[…]
III – para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo.
Parágrafo único. As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas hipóteses do inciso III.
Os peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça são nomeados pelo juízo para atuar no processo. A autorização do magistrado para acesso à integra do processo serve como confirmação de que essa nomeação realmente ocorreu, além de permitir ao Magistrado decidir se o acesso é realmente necessário (lembre-se que alguns desses processos podem correr em segredo de justiça e a liberação indiscriminada de acessos pode comprometer a intimidade da parte).
d) Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado
O tratamento a ser dado aos documentos no servidor do Tribunal de Justiça é o mesmo de um documento original. Onde for exigido um documento original, a versão digitalizada no servidor atenderá essa necessidade.
Todavia, essa “equiparação” vale também quando o processo estiver arquivado (e não somente enquanto ele estiver em tramitação).
e) O acesso à íntegra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro será franqueado mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 (quarenta e oito) 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
O prazo de utilização da senha gerado para o terceiro interessado é de 24 horas, e não 48 horas.
Letra a)