Olá, meus amigos
Hoje vamos comentar aqui as questões de Direito Processual Penal que foram cobradas pela FGV no recente concurso do TJ-RJ, para o cargo de Técnico Judiciário.
Vou analisar a PROVA TIPO 1, questões de nº 66 a 80. Vejo possibilidade de recurso nas questões de nº 79 e 80.
Vamos lá:
66 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Tradicionalmente, o inquérito policial é conceituado como um procedimento investigatório, cuja principal finalidade é a obtenção de justa causa para a propositura da ação penal. Sobre o inquérito policial é correto afirmar que:
(A) é procedimento prévio imprescindível;
(B) poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial;
(C) é sigiloso, razão pela qual o defensor do indiciado não poderá ter acesso a elemento de prova algum, ainda que documentado no procedimento investigatório;
(D) dependerá de representação, caso a investigação trate de crime em que a ação penal seja pública condicionada;
(E) é prescindível, logo é uma faculdade da autoridade policial instaurá-lo ou não, ainda que haja requisição do Ministério Público.
COMENTÁRIOS:
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
67 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou-se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso:
(A) Emerson e Márcio terão suas punibilidades extintas, pois o perdão concedido a um dos querelados aproveita aos demais;
(B) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação;
(C) Emerson terá sua punibilidade extinta, pois o perdão independe de aceitação dos querelados;
(D) o processo prosseguirá em relação a ambos os querelados, pois o perdão somente pode ser concedido até o oferecimento da denúncia;
(E) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois o perdão concedido a um dos querelados nunca aproveita aos demais agentes.
COMENTÁRIOS: Neste caso, o perdão oferecido a Márcio se estende a Emerson, por força do art. 51 do CPP. Contudo, com base no mesmo art. 51 do CPP, caso algum dos querelados não aceite o perdão, em relação a este não produzirá efeitos. Vejamos:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Assim, somente Márcio, que aceitou o perdão, terá sua punibilidade extinta.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
68 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:
(A) a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, diferente do que ocorre com a privada;
(B) a ação penal pública condicionada à representação admite a figura do perdão do ofendido após o oferecimento da denúncia, diferente da pública incondicionada;
(C) a perempção poderá ocorrer na ação penal privada e na pública condicionada à representação, mas não na pública incondicionada;
(D) o princípio da indivisibilidade é aplicável às ações penais públicas, mas não às ações penais privadas;
(E) o prazo para exercício do direito de representação é de 06 meses contados da data dos fatos, enquanto a queixa poderá ser proposta a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional.
COMENTÁRIOS:
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
69 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
A Lei 9.099 de 1990 trouxe um procedimento simplificado conhecido pela doutrina como sumaríssimo. Sobre as previsões desse diploma legal, é correto afirmar que:
(A) o benefício da transação penal, atendidos os requisitos legais, pode ser aplicado às autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função, desde que pelo órgão competente;
(B) estando o autor do fato em local incerto e não sabido, poderá ser realizada sua citação por edital no âmbito do Juizado;
(C) somente cabe composição dos danos civis nos crimes de ação penal privada;
(D) a transação penal, em que pese não gere reincidência, pode funcionar como maus antecedentes;
(E) são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 03 anos de reclusão.
COMENTÁRIOS:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
70 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
NÃO é aplicável às ações penais privadas o seguinte princípio:
(A) indivisibilidade;
(B) oportunidade;
(C) disponibilidade;
(D) intranscendência;
(E) obrigatoriedade.
COMENTÁRIOS: Não se aplica à ação penal privada o princípio da obrigatoriedade, pois este é um princípio aplicável exclusivamente às ações penais públicas, já que o titular da ação penal (MP) não tem o direito de escolher se vai ou não ajuizar a ação penal. Havendo os requisitos, ele deve ajuizar a ação penal.
Nas ações penais privadas cabe ao ofendido escolher se quer ou não ajuizar a ação penal, no que se chama de princípio da oportunidade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
71 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Sobre o instituto da suspensão condicional do processo, é correto afirmar:
(A) em que pese o processo fique suspenso, o prazo prescricional continuará correndo normalmente;
(B) o acusado que vier a ser processado, no curso do prazo de suspensão, pela prática de contravenção não poderá ter o benefício revogado por este motivo;
(C) será cabível seu oferecimento pelo Ministério Público apenas quando praticado crime de menor potencial ofensivo;
(D) o acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício;
(E) o comparecimento pessoal semanal é umas das condições a ser necessariamente aplicada pelo magistrado.
COMENTÁRIOS:
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
72 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Isso porque tal condição é causa de:
(A) impedimento;
(B) suspeição;
(C) incompetência absoluta;
(D) incompetência relativa;
(E) perempção.
COMENTÁRIOS: Tal impossibilidade é considerada uma causa de IMPEDIMENTO, pois o Juiz fica absolutamente impossibilitado de atuar, já que se presume que tal circunstância é causa de parcialidade absoluta do Magistrado. Vejamos o art. 252 do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(…)
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
73 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Para um adequado exercício da jurisdição pelo Estado, os auxiliares da Justiça têm papel de fundamental relevo. Sobre esse tema, o Código de Processo Penal prevê que:
(A) as partes não intervirão na nomeação do perito;
(B) somente o perito oficial está sujeito à disciplina judiciária;
(C) não cabe condução coercitiva do perito que deixar de comparecer sem justa causa;
(D) as causas de suspeição dos magistrados não são aplicáveis aos peritos;
(E) não podem ser peritos os menores de 16 anos e os maiores de 70 anos.
COMENTÁRIOS:
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
74 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Foi oferecida e recebida denúncia em desfavor de Leonardo pela prática do crime de roubo. O oficial de justiça Carlos compareceu em três oportunidades ao endereço do réu em busca de realizar sua citação, não o encontrando, porém. Constatando que Leonardo buscava, na verdade, se ocultar, certificou tal fato.
Diante disso, procederá o oficial a citação:
(A) através dos correios, com aviso de recebimento;
(B) por edital;
(C) por hora certa;
(D) por telefone;
(E) por carta rogatória.
COMENTÁRIOS: Deverá, neste caso, ser realizada a citação por horacerta, nos termos do art. 362 do CPP:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
75 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Terminada a fase de alegações finais, o juiz profere sentença verbalmente na própria audiência ou o faz por escrito no prazo de 10 dias. Na sentença:
(A) o relatório, a fundamentação e o dispositivo são imprescindíveis, ainda que proferida no âmbito dos Juizados
Especiais Criminais;
(B) somente poderão ser reconhecidas as agravantes expressamente tipificadas na denúncia;
(C) sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, não poderá o magistrado dar definição jurídica diversa da prevista na inicial acusatória;
(D) é prescindível a data e a assinatura do juiz;
(E) o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
COMENTÁRIOS:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Em relação aos demais procedimentos, os três elementos são necessários:
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Os incisos I e VI correspondem a elementos formais. O inciso II corresponde ao relatório, os incisos III e IV correspondem à fundamentação e o inciso V é o dispositivo, ou seja, a decisão propriamente dita.
Art. 387 (…)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
76 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
De acordo com o entendimento amplamente majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do artigo 387, IV do CPP, trazida pela Lei 11.719/08, no sentido de que o juiz fixará na sentença um valor mínimo para reparação dos danos causados:
(A) é norma de conteúdo material, logo aplicável para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.719;
(B) é norma de conteúdo processual, não podendo ser aplicada para fatos anteriores à entrada em vigor da Lei 11.719, sob pena de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa;
(C) somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa;
(D) é norma de conteúdo material, razão pela qual somente pode ser aplicada para denúncias oferecidas após a entrada em vigor da Lei 11.719;
(E) impede que a vítima requeira complementação dos danos no âmbito cível.
COMENTÁRIOS: O STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:
“(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.
(AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
Assim, vemos que as alternativas A, B e D estão erradas.
A alternativa E também está errada, pois nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.
A alternativa C, por fim, está correta. Isto porque o STJ entende que deve haver requerimento formulado neste sentido, não cabendo ao Juiz a fixação ex officio. Vejamos:
“(…) 1. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
(AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
77 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Sobre a absolvição sumária, analise os itens a seguir:
I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – fato narrado evidentemente não constituir crime;
III – extinção da punibilidade do agente.
Trata-se de causa(s) de absolvição sumária do procedimento comum ordinário:
(A) somente I e II;
(B) somente I e III;
(C) somente II;
(D) somente II e III;
(E) I, II e III.
COMENTÁRIOS:
I – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, I do CPP.
II – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, III do CPP.
III – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, IV do CPP.
Vemos, assim, que as três afirmativas apresentam hipóteses válidas de absolvição sumária no rito ordinário. Vejamos o art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
78 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Sobre o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
(A) em caso de impronúncia do réu, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, se houver prova nova;
(B) não caberá absolvição sumária;
(C) contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito;
(D) em hipótese alguma caberá intimação por edital da decisão de pronúncia;
(E) na primeira fase do procedimento, a acusação deverá arrolar testemunhas, até no máximo de 05, na denúncia ou queixa.
COMENTÁRIOS:
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
79 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O mandato de citação indicará o(s) seguinte(s) item(ns):
I – o nome do juiz;
II – o fim para que é feita a citação;
III – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;
Está(ão) correto(s):
(A) somente I;
(B) somente I e II;
(C) somente I e III;
(D) somente III;
(E) I, II e III.
COMENTÁRIOS: O art. 352 do CPP estabelece os requisitos formais do mandado de citação:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Assim, vemos que todas as três afirmativas estão corretas.
Porém, como a questão fala em “mandato” de citação, caberia anulação. O correto seria MANDADO de citação.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
80 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O conteúdo da sentença precisa ser informado às partes a fim de que eventualmente possam apresentar os recursos cabíveis.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
(A) as intimações do Ministério Público e da Defensoria serão feitas através da imprensa oficial;
(B) a intimação do réu preso será realizada por edital;
(C) o escrivão dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público, sob pena de suspensão disciplinar por 5 dias;
(D) a intimação do advogado particular do réu terá que ser feita pessoalmente, desde que conste procuração nos autos e esteja o acusado solto;
(E) não poderá a intimação da sentença ser realizada por edital em hipótese alguma.
COMENTÁRIOS
A) ERRADA: Tanto o MP quanto a Defensoria Pública serão intimados pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP (MP) e arts. 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/94 (DP).
Lembrando que a Defensoria Pública pode estar atuando na qualidade de “defensor nomeado” (quando o réu não constitui advogado) quanto na qualidade de “defensor constituído” (quando o réu comparece à DP e solicita assistência jurídica diretamente à DP). Em AMBOS os casos a intimação da DP será pessoal.
Porém, esta informação extrapola os limites do edital (pois consta na LC 80/94), de forma que cabe anulação.
B) ERRADA: A intimação do réu preso será realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, I do CPP.
C) CORRETA: Item correto, na forma do art. 390 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a intimação do defensor constituído (salvo se for a Defensoria Pública) será realizada por intermédio da imprensa oficial, nos termos do art. 370, §1º do CPP.
E) ERRADA: Poderá haver intimação da sentença por edital, nos termos do art. 392, IV, V e VI do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(…)
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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