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TJ-RJ – Comentários às questões de Processo Penal – TEM RECURSO!

Olá, meus amigos

Hoje vamos comentar aqui as questões de Direito Processual Penal que foram cobradas pela FGV no recente concurso do TJ-RJ, para o cargo de Técnico Judiciário.

Vou analisar a PROVA TIPO 1, questões de nº 66 a 80. Vejo possibilidade de recurso nas questões de nº 79 e 80.

Vamos lá:

66 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Tradicionalmente, o inquérito policial é conceituado como um procedimento investigatório, cuja principal finalidade é a obtenção de justa causa para a propositura da ação penal. Sobre o inquérito policial é correto afirmar que:

(A) é procedimento prévio imprescindível;

(B) poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial;

(C) é sigiloso, razão pela qual o defensor do indiciado não poderá ter acesso a elemento de prova algum, ainda que documentado no procedimento investigatório;

(D) dependerá de representação, caso a investigação trate de crime em que a ação penal seja pública condicionada;

(E) é prescindível, logo é uma faculdade da autoridade policial instaurá-lo ou não, ainda que haja requisição do Ministério Público.

COMENTÁRIOS:

  1. A) ERRADA: O IP é um procedimento dispensável, pois se o titular da ação penal já dispõe dos elementos necessários, sua instauração é desnecessária.
  2. B) ERRADA: Nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de IP.
  3. C) ERRADA: Embora sigiloso, o STF já pacificou entendimento (por meio da Súmula Vinculante nº 14) no sentido de que o advogado do indiciado deve poder ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do IP.
  4. D) CORRETA: A instauração do IP, aqui, dependerá de representação para ser instaurado, nos termos do art. 5º, §4º do CPP.
  5. E) ERRADA: Embora seja prescindível, em havendo requisição do MP, a autoridade policial DEVERÁ instaurar o IP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

67 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou-se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso:

(A) Emerson e Márcio terão suas punibilidades extintas, pois o perdão concedido a um dos querelados aproveita aos demais;

(B) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação;

(C) Emerson terá sua punibilidade extinta, pois o perdão independe de aceitação dos querelados;

(D) o processo prosseguirá em relação a ambos os querelados, pois o perdão somente pode ser concedido até o oferecimento da denúncia;

(E) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois o perdão concedido a um dos querelados nunca aproveita aos demais agentes.

COMENTÁRIOS: Neste caso, o perdão oferecido a Márcio se estende a Emerson, por força do art. 51 do CPP. Contudo, com base no mesmo art. 51 do CPP, caso algum dos querelados não aceite o perdão, em relação a este não produzirá efeitos. Vejamos:

        Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Assim, somente Márcio, que aceitou o perdão, terá sua punibilidade extinta.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

68 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação   do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:

(A) a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, diferente do que ocorre com a privada;

(B) a ação penal pública condicionada à representação admite a figura do perdão do ofendido após o oferecimento da denúncia, diferente da pública incondicionada;

(C) a perempção poderá ocorrer na ação penal privada e na pública condicionada à representação, mas não na pública incondicionada;

(D) o princípio da indivisibilidade é aplicável às ações penais públicas, mas não às ações penais privadas;

(E) o prazo para exercício do direito de representação é de 06 meses contados da data dos fatos, enquanto a queixa poderá ser proposta a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional.

COMENTÁRIOS:

  1. A) CORRETA: O MP é o titular da ação penal pública, enquanto cabe ao ofendido a titularidade da ação penal privada, nos termos dos arts. 24 e 30 do CPP.
  2. B) ERRADA: O perdão do ofendido só é cabível na ação penal privada, nos termos do art. 51 do CPP.
  3. C) ERRADA: A perempção somente pode ocorrer na ação penal privada, nos termos do art. 60 do CPP.
  4. D) ERRADA: O princípio da indivisibilidade somente é aplicável à ação penal privada, não à ação penal pública.
  5. E) ERRADA: Tanto a representação quanto o direito de queixa poderão ser exercidos no prazo de seis meses, a contar da data em que a vítima passa a ter conhecimento de quem é o autor do fato, nos termos do art. 38 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

69 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

A Lei 9.099 de 1990 trouxe um procedimento simplificado conhecido pela doutrina como sumaríssimo. Sobre as previsões desse diploma legal, é correto afirmar que:

(A) o benefício da transação penal, atendidos os requisitos legais, pode ser aplicado às autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função, desde que pelo órgão competente;

(B) estando o autor do fato em local incerto e não sabido, poderá ser realizada sua citação por edital no âmbito do Juizado;

(C) somente cabe composição dos danos civis nos crimes de ação penal privada;

(D) a transação penal, em que pese não gere reincidência, pode funcionar como maus antecedentes;

(E) são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 03 anos de reclusão.

COMENTÁRIOS:

  1. A) CORRETA: Não há nenhuma vedação à aplicação da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) àqueles que respondem a processos perante Tribunais em razão de foro por prerrogativa de função. Este é o entendimento do STF (Ver, por todos: Inq. 2121/MS).
  2. B) ERRADA: Em havendo necessidade de citação por edital, os autos deverão ser remetidos ao Juízo comum, para que seja adotado o rito sumário, nos termos do art. 66, § único da Lei dos Juizados, pois não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados, nos termos do art. 18, §2º da Lei.
  3. C) ERRADA: A composição civil dos danos é admitida em todas as espécies de ação penal, desde que afetas a infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 72 e 74 da Lei.
  4. D) ERRADA: A transação penal não pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 76, §6º da Lei 9.099/95.
  5. E) ERRADA: Item errado, pois são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos de privação da liberdade, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95:

        Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

70 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

NÃO é aplicável às ações penais privadas o seguinte princípio:

(A) indivisibilidade;

(B) oportunidade;

(C) disponibilidade;

(D) intranscendência;

(E) obrigatoriedade.

COMENTÁRIOS: Não se aplica à ação penal privada o princípio da obrigatoriedade, pois este é um princípio aplicável exclusivamente às ações penais públicas, já que o titular da ação penal (MP) não tem o direito de escolher se vai ou não ajuizar a ação penal. Havendo os requisitos, ele deve ajuizar a ação penal.

Nas ações penais privadas cabe ao ofendido escolher se quer ou não ajuizar a ação penal, no que se chama de princípio da oportunidade.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

71 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Sobre o instituto da suspensão condicional do processo, é correto afirmar:

(A) em que pese o processo fique suspenso, o prazo prescricional continuará correndo normalmente;

(B) o acusado que vier a ser processado, no curso do prazo de suspensão, pela prática de contravenção não poderá ter o benefício revogado por este motivo;

(C) será cabível seu oferecimento pelo Ministério Público apenas quando praticado crime de menor potencial ofensivo;

(D) o acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício;

(E) o comparecimento pessoal semanal é umas das condições a ser necessariamente aplicada pelo magistrado.

COMENTÁRIOS:

  1. A) ERRADA: Em havendo suspensão condicional do processo, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 89, §6º da Lei.
  2. B) ERRADA: O benefício, neste caso, poderá ser revogado, por força do art. 89, §4º da Lei, sendo causa de revogação facultativa.
  3. C) ERRADA: Item errado, pois o requisito para a suspensão condicional do processo é que a pena mínima não seja superior a 01 ano de privação da liberdade, independentemente da pena máxima (ou seja, independentemente de a pena ser ou não superior a 02 anos, de forma que não há necessidade de que se trate de infração de menor potencial ofensivo), nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
  4. D) CORRETA: Item correto, pois o art. 89 da Lei 9.099/95 exige que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, nem esteja respondendo a processo.
  5. E) ERRADA: O comparecimento MENSAL é uma das condições obrigatórias, mas nada impede que o Juiz fixe outras, nos termos dos arts. 89, §1º, IV e §2º da Lei 9.099/95.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

72 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Isso porque tal condição é causa de:

(A) impedimento;

(B) suspeição;

(C) incompetência absoluta;

(D) incompetência relativa;

(E) perempção.

COMENTÁRIOS: Tal impossibilidade é considerada uma causa de IMPEDIMENTO, pois o Juiz fica absolutamente impossibilitado de atuar, já que se presume que tal circunstância é causa de parcialidade absoluta do Magistrado. Vejamos o art. 252 do CPP:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

(…)

        IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

73 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Para um adequado exercício da jurisdição pelo Estado, os auxiliares da Justiça têm papel de fundamental relevo. Sobre esse tema, o Código de Processo Penal prevê que:

(A) as partes não intervirão na nomeação do perito;

(B) somente o perito oficial está sujeito à disciplina judiciária;

(C) não cabe condução coercitiva do perito que deixar de comparecer sem justa causa;

(D) as causas de suspeição dos magistrados não são aplicáveis aos peritos;

(E) não podem ser peritos os menores de 16 anos e os maiores de 70 anos.

COMENTÁRIOS:

  1. A) CORRETA: A nomeação do perito é atribuição do Juiz, que deverá escolher um profissional de sua confiança, não havendo participação das partes, nos termos do art. 276 do CPP.
  2. B) ERRADA: Tanto o perito oficial quanto o não oficial estão sujeitos à disciplina judiciária, nos termos do art. 275 do CPP.
  3. C) ERRADA: O Juiz poderá determinar a condução coercitiva do perito, nos termos do art. 278 do CPP.
  4. D) ERRADA: Item errado, pois o art. 280 é explícito ao estender aos peritos as causas de suspeição dos Juízes.
  5. E) ERRADA: Não há idade máxima para o desempenho do encargo, mas não poderão ser peritos os menores de 21 anos, nos termos do art. 279 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

74 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Foi oferecida e recebida denúncia em desfavor de Leonardo pela prática do crime de roubo. O oficial de justiça Carlos compareceu em três oportunidades ao endereço do réu em busca de realizar sua citação, não o encontrando, porém. Constatando que Leonardo buscava, na verdade, se ocultar, certificou tal fato.

Diante disso, procederá o oficial a citação:

(A) através dos correios, com aviso de recebimento;

(B) por edital;

(C) por hora certa;

(D) por telefone;

(E) por carta rogatória.

COMENTÁRIOS: Deverá, neste caso, ser realizada a citação por horacerta, nos termos do art. 362 do CPP:

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

75 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Terminada a fase de alegações finais, o juiz profere sentença verbalmente na própria audiência ou o faz por escrito no prazo de 10 dias. Na sentença:

(A) o relatório, a fundamentação e o dispositivo são imprescindíveis, ainda que proferida no âmbito dos Juizados

Especiais Criminais;

(B) somente poderão ser reconhecidas as agravantes expressamente tipificadas na denúncia;

(C) sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, não poderá o magistrado dar definição jurídica diversa da prevista na inicial acusatória;

(D) é prescindível a data e a assinatura do juiz;

(E) o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

COMENTÁRIOS:

  1. A) ERRADA: No âmbito dos Juizados o relatório da sentença é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95:

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Em relação aos demais procedimentos, os três elementos são necessários:

Art. 381.  A sentença conterá:

        I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

        II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

        III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

        V – o dispositivo;

        VI – a data e a assinatura do juiz.

Os incisos I e VI correspondem a elementos formais. O inciso II corresponde ao relatório, os incisos III e IV correspondem à fundamentação e o inciso V é o dispositivo, ou seja, a decisão propriamente dita.

  1. B) ERRADA: O Juiz poderá reconhecer quaisquer agravantes, ainda que não mencionadas na denúncia, desde que sua ocorrência reste comprovada no processo, nos termos do art. 387, I do CPP.
  2. C) ERRADA: O Juiz poderá, neste caso, dar ao fato nova definição jurídica, trata-se do instituto da EMENDATIO LIBELLI, nos termos do art. 383 do CPP.
  3. D) ERRADA: A aposição da data e assinatura do Juiz são necessárias, nos termos do art. 381, VI do CPP.
  4. E) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 387, §2º do CPP:

Art. 387 (…)

  • 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

76 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

De acordo com o entendimento amplamente majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do artigo 387, IV do CPP, trazida pela Lei 11.719/08, no sentido de que o   juiz fixará na sentença um valor mínimo para reparação dos danos causados:

(A) é norma de conteúdo material, logo aplicável para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.719;

(B) é norma de conteúdo processual, não podendo ser aplicada para fatos anteriores à entrada em vigor da Lei 11.719, sob pena de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa;

(C) somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa;

(D) é norma de conteúdo material, razão pela qual somente pode ser aplicada para denúncias oferecidas após a entrada em vigor da Lei 11.719;

(E) impede que a vítima requeira complementação dos danos no âmbito cível.

COMENTÁRIOS: O STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:

“(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

Assim, vemos que as alternativas A, B e D estão erradas.

A alternativa E também está errada, pois nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.

A alternativa C, por fim, está correta. Isto porque o STJ entende que deve haver requerimento formulado neste sentido, não cabendo ao Juiz a fixação ex officio. Vejamos:

“(…) 1. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

  1. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

77 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Sobre a absolvição sumária, analise os itens a seguir:

I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – fato narrado evidentemente não constituir crime;

III – extinção da punibilidade do agente.

Trata-se de causa(s) de absolvição sumária do procedimento comum ordinário:

(A) somente I e II;

(B) somente I e III;

(C) somente II;

(D) somente II e III;

(E) I, II e III.

COMENTÁRIOS:

I – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, I do CPP.

II – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, III do CPP.

III – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, IV do CPP.

Vemos, assim, que as três afirmativas apresentam hipóteses válidas de absolvição sumária no rito ordinário. Vejamos o art. 397 do CPP:

   Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

             IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

78 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Sobre o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:

(A) em caso de impronúncia do réu, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, se houver prova nova;

(B) não caberá absolvição sumária;

(C) contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito;

(D) em hipótese alguma caberá intimação por edital da decisão de pronúncia;

(E) na primeira fase do procedimento, a acusação deverá arrolar testemunhas, até no máximo de 05, na denúncia ou queixa.

COMENTÁRIOS:

  1. A) CORRETA: Item correto, pois a decisão de impronúncia faz coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, não impede o ajuizamento de nova denúncia, se surgirem novas provas, nos termos do art. 414, § único do CPP.
  2. B) ERRADA: Item errado, pois cabe absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP.
  3. C) ERRADA: Caberá apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
  4. D) ERRADA: Caberá intimação por edital da decisão de pronúncia ao acusado solto que não for encontrado, nos termos do art. 420, § único do CPP.
  5. E) ERRADA: O número máximo de testemunhas será de 08, nos termos do art. 406, § 2º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

79 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

O mandato de citação indicará o(s) seguinte(s) item(ns):

I – o nome do juiz;

II – o fim para que é feita a citação;

III – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;

Está(ão) correto(s):

(A) somente I;

(B) somente I e II;

(C) somente I e III;

(D) somente III;

(E) I, II e III.

COMENTÁRIOS: O art. 352 do CPP estabelece os requisitos formais do mandado de citação:

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

        I – o nome do juiz;

        II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

        III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

        IV – a residência do réu, se for conhecida;

        V – o fim para que é feita a citação;

        VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

        VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Assim, vemos que todas as três afirmativas estão corretas.

Porém, como a questão fala em “mandato” de citação, caberia anulação. O correto seria MANDADO de citação.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

80 – (FGV – 2014 – TJ-RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

O conteúdo da sentença precisa ser informado às partes a fim de que eventualmente possam apresentar os recursos cabíveis.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

(A) as intimações do Ministério Público e da Defensoria serão feitas através da imprensa oficial;

(B) a intimação do réu preso será realizada por edital;

(C) o escrivão dará conhecimento da sentença ao órgão do

Ministério Público, sob pena de suspensão disciplinar por 5 dias;

(D) a intimação do advogado particular do réu terá que ser feita pessoalmente, desde que conste procuração nos autos e esteja o acusado solto;

(E) não poderá a intimação da sentença ser realizada por edital em hipótese alguma.

COMENTÁRIOS

A) ERRADA: Tanto o MP quanto a Defensoria Pública serão intimados pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP (MP) e arts. 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/94 (DP).

Lembrando que a Defensoria Pública pode estar atuando na qualidade de “defensor nomeado” (quando o réu não constitui advogado) quanto na qualidade de “defensor constituído” (quando o réu comparece à DP e solicita assistência jurídica diretamente à DP). Em AMBOS os casos a intimação da DP será pessoal.

Porém, esta informação extrapola os limites do edital (pois consta na LC 80/94), de forma que cabe anulação.

B) ERRADA: A intimação do réu preso será realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, I do CPP.

C) CORRETA: Item correto, na forma do art. 390 do CPP.

D) ERRADA: Item errado, pois a intimação do defensor constituído (salvo se for a Defensoria Pública) será realizada por intermédio da imprensa oficial, nos termos do art. 370, §1º do CPP.

E) ERRADA: Poderá haver intimação da sentença por edital, nos termos do art. 392, IV, V e VI do CPP:

  Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

(…)

        IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

        V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

        VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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