No artigo de hoje, TJ MT: Controle de Constitucionalidade, serão destacados alguns tópicos classificadores do controle de Constitucionalidade e, em seguida, será abordada uma das ações que têm sido cada vez mais utilizada no mundo jurídico, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Escolhida a banca FGV, temos que entrar mais fundo nesse tema.
O controle de constitucionalidade tem como objetivo final avaliar se uma lei ou ato normativo do Poder Público é ou não inconstitucional. Dessa forma, caso haja, uma desconformidade com a Constituição, a norma será considerada inconstitucional e, portanto, inválida.
Na inconstitucionalidade por ação, o desrespeito à Constituição resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal. Exemplo: edição de uma lei materialmente contrária à Constituição.
Na inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, verifica-se a inércia do legislador frente a um dispositivo constitucional carente de regulamentação por lei.
Dessa forma, ocorre quando o legislador permanece omisso diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, obstando o exercício de direito.
A inconstitucionalidade total fica caracterizada quando o ato normativo for considerado, em sua totalidade, incompatível com a Constituição.
Nesse caso, todo o conteúdo da norma padecerá de vício. A inconstitucionalidade parcial, por sua vez, ocorrerá quando apenas parte do ato normativo for considerada inválida.
Assim, em regra, um vício formal gera a inconstitucionalidade total do ato normativo, pois, se houve o desrespeito ao processo legislativo ou mesmo à repartição de competência, o ato normativo restará inteiramente prejudicado.
No que diz respeito ao número de órgãos do Poder Judiciário com competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis, há 3 (três) modelos de controle distintos: o difuso, o concentrado e o misto. No entanto, apenas os dois principais serão destacados (difuso e concentrado) neste artigo.
Em relação ao controle difuso (ou aberto), a competência para exercer o controle de constitucionalidade das leis é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Assim, existe uma multiplicidade de órgãos responsáveis pela realização do controle de constitucionalidade.
Esse modelo de controle também é chamado de modelo americano e dentro desse modelo se firmou o entendimento de que o Judiciário poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos quando a considerasse inconstitucional.
Por outro lado, no controle concentrado (ou reservado), o controle de constitucionalidade é de competência de um único órgão jurisdicional, ou de um número bastante limitado de órgãos.
Assim, a competência para controlar a constitucionalidade das leis estará “concentrada” nas mãos de um (ou poucos) órgãos, normalmente o órgão de cúpula do Poder Judiciário.
A Constituição Federal determina, em seu art. 125, § 2º, que compete ao Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Dessa forma, fixou-se, assim, o controle abstrato de constitucionalidade estadual, do qual são objeto apenas leis estaduais e municipais, sendo o órgão competente para o julgamento da ação pela via principal exclusivamente o Tribunal de Justiça (TJ) local.
Objeto
O controle abstrato de constitucionalidade estadual somente tem por objeto leis estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual.
Assim, o TJ local, portanto, não tem competência para julgar, em controle abstrato e concentrado, lei federal, pois essa competência é exclusiva do STF.
Competência
O controle de constitucionalidade abstrato estadual é exercido exclusivamente pelo TJ local (o art. 125, § 2º, CF).
Legitimados
A Constituição não previu, expressamente, os legitimados ao controle abstrato estadual: apenas proibiu que essa atribuição fosse dada a um
único órgão.
Assim, cabe às Constituições Estaduais determinarem quais são os legitimados a propor ADI ou ADC perante o TJ local.
Parâmetro de Controle
O controle abstrato e concentrado realizado pelo Tribunal de Justiça só pode ter como parâmetro a Constituição Estadual ou, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF, ou seja, não pode ter como parâmetro a Constituição Federal.
Da mesma forma, o controle abstrato e concentrado realizado pelo STF tem como parâmetro apenas a Constituição Federal, da qual é intérprete final.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi instituída pelo texto original da Constituição Federal de 1988.
Os preceitos fundamentais são aqueles que merecem maior proteção da Constituição, por serem normas consideradas essenciais, imprescindíveis ao ordenamento jurídico.
Dessa forma, a expressão “preceito” é mais genérica que “princípio”, uma vez que engloba não apenas os últimos, mas também todas as regras qualificadas como fundamentais.
Assim, engloba, também, as normas constitucionais implícitas fundamentais, juntamente com as expressas.
É importante destacar que o entendimento jurisprudencial é o de que cabe ao STF identificar quais normas devem ser consideradas preceitos
fundamentais decorrentes da Constituição Federal para fim de conhecimento de ADPF ajuizada perante a Corte.
O STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADPF são consideradas ações fungíveis, o que significa que uma pode ser substituída pela outra.
Em razão disso, uma ADPF ajuizada perante o STF poderá ser conhecida como ADI. Da mesma forma, uma ADI poderá ser conhecida como ADPF.
Efeitos da Decisão
Segundo a Lei 9.882/99, entende-se que a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 (dois terços) dos Ministros (oito Ministros).
Para a decisão, são necessários os votos da maioria absoluta dos Ministros (seis votos), com base na cláusula de reserva de plenário.
A lei determina, ainda, que a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeitos “ex tunc” e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
A decisão em sede de ADPF é irrecorrível e não está sujeita a ação rescisória.
Esse artigo elucidou algumas definições introdutórias sobre Controle de Constitucionalidade. Dentre a imensidão temática, destacou-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), dada a relevância das cobranças recentes pela FGV.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Professor Cliffer Mello – Auditor Fiscal
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