Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre os principais pontos da Constituição do Estado de Minas Gerais para que você aprenda de uma vez por todas. Vamos lá?
Você quer fazer o concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas? Ou qualquer outro concurso em Minas Gerais?
Hoje vamos falar os principais tópicos da Constituição Mineira para você gabaritar na sua prova e garantir a sua aprovação!
Vamos lá?
Primeiramente, é importante você saber que a Constituição de Minas Gerais foi atualizada recentemente pela Emenda Constitucional nº 109, de 12 de julho de 2021.
O artigo 1° da Constituição de Minas Gerais diz que o Estado de Minas integra a República Federativa do Brasil, apresentando uma autonomia político-administrativa.
No entanto, não se esqueça que apenas a União quando representa a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais exerce as prerrogativas de soberania.
Logo:
Sendo assim, o Estado de Minas Gerais, na sua condição de ente federativo, tem sua autonomia política garantida pela Constituição Federal.
Você sabe como essa autonomia política é manifestada?
A autonomia política se manifesta através de 4 (quatro) aptidões:
O § 1º da CE/MG fala a respeito da democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, além de participar das decisões políticas através de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta.
As formas de participação direta do povo na vida política do Brasil são: o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e a ação popular.
Além disso, a federação é cláusula pétrea presente na Constituição Federal, ou seja, não pode ser objeto de emenda constitucional que seja tendente à sua abolição. Porém, a federação pode sofrer alterações em sua estrutura. As alterações na estrutura dos Estados ocorrerão nos termos do art. 18, § 3º, CF/88:
O art. 18, § 3º, CF/88 diz que: “§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
Logo, são necessários os seguintes requisitos para a formação de Estados:
a) Consulta prévia, por plebiscito, às populações interessadas diretamente;
b) Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;
c) Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
O art. 4º, caput, da CE/MG, fala a respeito da cláusula geral de aplicação dos direitos fundamentais, reforçando a ideia de que os direitos previstos na CF/88 também devem ser observados no nível estadual.
Não esqueça que os titulares de direitos fundamentais são os brasileiros e os estrangeiros, inclusive os não-residentes no Brasil.
Nesse sentido, o art. 4º, § 1º, CE/MG elenca a possibilidade de aplicação de penalidade administrativa ao agente público que deixar de sanar, injustificadamente (guarde isso: tem que ser injustificadamente), dentro de 90 dias, omissão que esteja inviabilizando o exercício de um direito constitucional.
A CE/MG elenca as garantias aplicáveis aos processos administrativos, são elas:
O artigo 6° da Constituição Mineira trata a respeito da Separação dos Poderes. Segundo ele: “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário“.
Conquanto, cada Poder exerce funções típicas e atípicas, conforme quadro a seguir:
Funções Típicas | Funções Atípicas | |
Poder Executivo | Administrar | Legislar e Julgar (sem jurisdição) |
Poder Legislativo | Legislar e Fiscalizar | Administrar e Julgar |
Poder Judiciário | Julgar | Administrar e Legislar |
Ademais, é vedado a qualquer dos Poderes delegar suas atribuições. Neste sentido, o cidadão que for investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a função de outro poder, salvo no caso de haver previsão na Constituição Estadual de Minas Gerais.
Ou seja, se tiver uma previsão na Constituição de Minas Gerais, o cidadão investido na função de um dos Poderes poderá exercer a função de outro Poder.
O artigo 9° fala a respeito dos Estados possuem competência remanescente ou residual.
Mas o é competência remanescente ou residual?
A competência remanescente ou residual dos Estados deve-se ao fato que a União é responsável pelos serviços de interesse nacional, já os municípios pelos serviços de interesse local. Assim, os que não estão reservados nem para a União nem para os Municípios, podem pertencer aos Estados: “Aos Estados pertencem as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.”
Além disso, o art. 10, CE/MG, traz as competências do Estado de Minas Gerais. Relacionando as competências legislativas com as administrativas (materiais) do Estado.
Principais Observações:
VIII -> Determina que compete ao Estado explorar os serviços locais de gás canalizado.
X -> Determina que compete ao Estado instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. Consoante a CF/88, essa é uma matéria reservada à lei complementar.
XV -> relaciona as matérias da competência concorrente da União e do Estado (art. 24, CF/88). Essa competência é caracterizada por ser uma competência legislativa.
Mas o que é a Competência Concorrente?
A competência concorrente diz que a União é responsável por editar normas gerais, ao passo que os Estados e o Distrito Federal são responsáveis pela edição de normas suplementares. Além disso, essas normas suplementares editadas pelos Estados devem observar as normas gerais determinadas pela União.
Ademais, se não existir lei federal a respeito das normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
Assim, se não existir Lei da União estabelecendo normas gerais, o Estado de Minas tem competência legislativa plena para atender às peculiaridades do Estado.
A Emenda à Constituição Federal nº 47/2005 determinou a possibilidade de que os Estados e o Distrito Federal, por meio de emenda à Constituição Estadual, fixem um subteto único.
E foi exatamente isso que o § 1º do art. 24 da CE/MG fez!
No estado de Minas, ao invés de termos subtetos específicos por cada Poder, há apenas um subteto único, que é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
No entanto, em relação ao salário dos empregados públicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, esse teto apenas se aplica às que receberem recursos do Estado para pagar as despesas de pessoal ou de custeio em geral. (art. 24, § 10, CE/MG).
Além disso, o inciso § 3º buscou impedir que o legislador ordinário estabelecesse reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata.
Assim, o inciso § 4º determinou que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não fossem computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ou seja, qualquer gratificação ou adicional terá como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. Proibindo a incidência de adicionais “em cascata”.
O art. 25 trata da impossibilidade da acumulação remunerada de cargos públicos, essa é a regra geral.
Entretanto, assim como previsto na Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais elenca exceções à regra geral quanto a proibição de acumulação de cargos.
Deste modo, quando houver compatibilidade de horários, são admissíveis as seguintes acumulações:
Além disso, a Constituição Federal determina, ainda, outras possibilidades de acumulação de cargos. Vejamos abaixo:
Ademais, em qualquer caso de acumulação remunerada de cargos, tem que existir compatibilidade de horários.
A Constituição de Minas Gerais diz que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e resoluções. Deste modo, veja que não há previsão de edição de decretos legislativos e medidas provisórias na Constituição Estadual de Minas Gerais.
Emenda à Constituição de Minas Gerais
Como a Constituição de Minas Gerais pode ser emendada?
a) de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, no mínimo;
b) do Governador do Estado; ou
c) de 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria em cada uma, no mínimo.
Guarde isso: Em Minas Gerais, não existe iniciativa popular de emendas à Constituição Estadual.
O Poder Judiciário do Estado de Minas tem autonomia financeira, essa autonomia se traduz na elaboração, pelos tribunais, de suas respectivas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Outrossim, tal autonomia é fortalecida pela Constituição que diz que os recursos provenientes das custas e emolumentos devem ser destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Por fim, o Art. 98 da CE/MG diz que Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Espero que você tenha gostado do artigo de hoje!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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