No artigo de hoje, TJ ES: Princípios Penais, um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova será apresentado conforme análise da Cebraspe.
Neste artigo será demonstrado um resumo dos principais princípios do Direito Penal.
Por este princípio, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por pessoa domiciliada no Brasil, não havendo qualquer outra condição.
Assim, só há uma hipótese de aplicação deste princípio na lei penal brasileira, e é a prevista no art. 70, I, “d” do CPB:
Art. 70 – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;”
Portanto, somente no caso do crime de genocídio será aplicado o princípio do domicílio, devendo ser aplicada a lei brasileira ainda que se trate crime cometido no estrangeiro por agente estrangeiro contra vítima estrangeira, desde que o autor seja domiciliado no Brasil.
Este princípio deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para
excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.
A insignificância no crime de furto
No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.
São disposições importantes:
Reparem, ainda, que não é qualquer crime cometido contra o Presidente, mas somente aqueles que atentem contra sua vida ou liberdade.
Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos.
O art. 5º, XL da CF enuncia:
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Perceba que o dispositivo legal faz uma ressalva expressa sobre a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
Ou seja, por tal princípio, em regra, a lei penal destina-se a reger fatos posteriores a sua vigência até a sua revogação.
Entretanto, é possível que, excepcionalmente, a lei penal nova possua efeitos retroativos quando beneficiar o agente de uma infração penal.
Como exemplos de situações onde a lei nova beneficia o réu temos aquelas que dispõem sobre:
O princípio em questão, juntamente com o princípio da subsidiariedade, é corolário do princípio anterior.
Por ele, o Direito Penal limita-se a punir as ações ou omissões mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte (fragmento, parcela) dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
Ou seja, o caráter fragmentário do direito penal significa que ele não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas apenas aquelas condutas mais graves e mais perigosas contra os bens mais relevantes.
Dessa forma, há situações não previstas em lei que, por isso, não são infrações penais. Isso ocorre quando o bem jurídico não está protegido pela lei e caracteriza o que chamaremos de fato atípico.
Quando o ataque for insignificante, aplica-se o princípio da insignificância.
Nesse caso, apesar de haver um enquadramento formal ao modelo estabelecido pela lei, materialmente não há lesão significativa ao bem jurídico, de modo a justificar a intervenção estatal.
A principal diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da intervenção mínima é que esse último leva em consideração o bem jurídico abstratamente tutelado, enquanto o outro leva em conta a lesão em concreto.
Este princípio garante ao acusado a individualização da pena imposta pelo Estado, de acordo com os critérios legais. A base legal é encontrada no art. 5o, XLVI da CF:
Art. 5º da CF – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda dos bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Este princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou lesionam a constituição físico-psíquica dos condenados. São corolários desse princípio: a vedação a penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus tratos nos interrogatórios entre outros.
Também chamado de princípio da responsabilidade pessoal, este princípio consiste no impedimento da transferência da responsabilidade criminal para além da pessoa do condenado, conforme determina o art. 5o. XLV da CF:
Art. 5º, XLV da CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Segundo o princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”. Ou seja, está em vigência o brocardo “nullum crimen sine culpa”.
Sobre o princípio da culpabilidade podemos destacar três significados que se complementam:
1) culpabilidade como fundamento da pena: refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico;
2) culpabilidade como elemento de determinação ou medição da pena: nessa acepção o princípio funciona não com fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista na própria ideia de culpabilidade;
3) culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva: impede a atribuição da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), ou seja, ninguém responderá pelo resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa.
Concluindo este artigo, TJ ES: Princípios Penais, foram indicados os principais princípios do Direito Penal.
Apesar da completude deste artigo em pontos teóricos recorrentes, recomenda-se a resolução do máximo de questões da banca.
Espero que tenham gostado do artigo!
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