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TJ-CE (AJAJ e AJEM) – Questões de processo penal (Tem RECURSO!)

Olá, meus amigos!

Depois de comentar as questões de penal, vamos comentar agora as questões de direito processual penal, aplicadas pelo CESPE na prova do concurso do TJ-CE, neste último domingo, para os cargos de AJAJ e AJEM.

Achei a prova com um nível BASTANTE ELEVADO.

Vejo possibilidade de recurso em uma questão.

Seguem, abaixo, minhas considerações:

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Acerca de inquérito policial (IP), assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que empregada, se refere ao Ministério Público.

A) Ainda que o MP possua provas suficientes para instauração da ação penal, o IP não poderá ser dispensado.

B) O MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.

C) A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.

D) O arquivamento do IP pode ser realizado pela autoridade policial, quando houver requerimento do MP, com sua concordância.

E) Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: O IP é uma peça meramente informativa, que tem como objeto a colheita de elementos de convicção com vistas à subsidiar o titular da ação penal para o ajuizamento desta. Caso o titular (no caso, o MP) já possua os elementos de prova, nada impede que o IP seja dispensado.

B) ERRADA: Isso porque o MP não determina a abertura de IP, ele REQUISITA (no fim, acaba dando na mesma). Além disso, a presidência do IP cabe à autoridade policial, sendo impossível que o MP presida o IP.

C) ERRADA: No IP não há contraditório, motivo pelo qual não são observados os mesmos regramentos previstos para o laudo pericial produzido na fase processual.

D) ERRADA: A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de IP, nos termos do art. 17 do CPP.

E) CORRETA: Este é o entendimento do STJ:

(….) 2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.

4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.

(HC 173.397/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.

A) Na determinação da competência por conexão ou continência, quando houver concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela.

B) A junção dos processos, em decorrência de conexão ou continência, é absoluta.

C) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

D) Caso um deputado federal cometa um crime de corrupção e seu comparsa, um delito doloso contra a vida, ambos serão processados e julgados perante o STF.

E) Se um deputado federal cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo STF, em detrimento do tribunal do júri.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Neste caso, deverá prevalecer a jurisdição especial, conforme art. 78, IV do CPP.

B) ERRADA: A junção dos processos pode ser rechaçada pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão cautelar, ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a separação, nos termos do art. 80 do CPP.

C) ERRADA: Neste caso teremos continência, e não conexão, nos termos do art. 77, I do CPP.

D) ERRADA: O entendimento que tem predominado é no sentido de que, neste caso, a competência do Júri não prevalece frente à competência do STF para processar e julgar o deputado, competência esta de foro por prerrogativa de função, por possuírem o mesmo status constitucional. Contudo, entende-se que esta competência do júri prevalece sobre as regras legais (e, portanto, infraconstitucionais) de fixação da competência por conexão (que seria o caso), de forma que o corréu não seria julgado pelo STF, ocorrendo a separação dos processos e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos:

(…) 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.

3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais.

(…)

(Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

E) CORRETA: O item está correto pois, neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, uma vez que está prevista na Constituição Federal. Vejamos o entendimento sumulado do STF:

Súmula 721

A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

No que se refere à ação penal, assinale a opção correta.

A) Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, permite-se o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pública quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos.

B) Feita proposta de suspensão condicional do processo pelo MP, o acusado deverá declarar imediatamente se a aceita ou não, pois não lhe é permitido postergar tal manifestação para momento ulterior ao recebimento da denúncia.

C) A desistência da ação penal privada somente poderá ocorrer até a prolação da sentença condenatória.

D) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.

E) A representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, exige formalidade, não podendo ser suprida pela simples manifestação expressa da vítima ou de seu representante.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Se houve o arquivamento, a pedido do MP, isso significa que não houve inércia do MP, mas legítima manifestação pela inviabilidade da ação penal, de forma que incabível é a ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP.

B) ERRADA: O STJ possui entendimento no sentido de que nada impede que o acusado postergue tal manifestação para após a apreciação, pelo Juiz, de sua resposta à acusação, já que é possível que, em razão dos argumentos ali elencados, sobrevenha decisão mais favorável a ele (inépcia da denúncia, absolvição sumária, etc.). Vejamos:

(…) 2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.

3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.

4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.

(HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)

C) ERRADA: O item está errado, pois em se tratando de ação penal privada, o ofendido, seu titular, poderá dela desistir enquanto não transitar em julgado a ação penal.

D) CORRETA: Item correto, pois esta é a expressa previsão contida no art. 51 do CPP:

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

E) ERRADA: O item está errado, pois a jurisprudência entende que a representação não exige qualquer rigor formal, bastando que evidencie, de forma clara, a intenção da vítima, ou seu representante, de ver processada a ação penal.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Assinale a opção correta com relação a prazos processuais, citações e intimações.

A) A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.

B) No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.

C) O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.

D) Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.

E) Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

B) ERRADA: A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, §1º do CPP.

C) ERRADA: O comparecimento espontâneo do réu e a constituição de advogado por este, não evidenciado, assim, o prejuízo à defesa, não enseja a declaração de nulidade do ato citatório, conforme entendimento do STJ:

(…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.

2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art.

563, do Código de Processo Penal.

3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.

4. Recurso desprovido.

(RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)

D) ERRADA: O item está errado, pois o prazo se conta, em regra, da data (dia útil seguinte) da ciência (intimação, citação, etc.), e não da juntada aos autos do mandado, conforme art. 798, §5º, a, do CPP.

E) CORRETA: Item correto. Os Tribunais pátrios vêm adotando entendimento no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, somente serão declaradas caso fique demonstrado o efetivo prejuízo que delas adveio. Com relação a esta hipótese narrada, não é diferente. Vejamos:

(…) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

(…)

(AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.

A) É vedada a realização de interrogatório por videoconferência, por ferir o direito de autodefesa do acusado.

B) A confissão feita perante a autoridade policial não será passível de retratação em juízo caso tenha sido assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante o acompanhamento de um advogado.

C) Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.

D) O cônjuge separado não se pode recusar a prestar depoimento na condição de testemunha sobre o suposto cometimento de um delito pelo ex-marido, devendo assumir o compromisso de dizer a verdade.

E) Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

(…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

Doutrina. Precedentes.

4. Recurso improvido.

(RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

(…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

(…)

4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

(HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

A respeito da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

A) O fato de o réu responder a outro processo é fundamento suficiente para respaldar a prisão preventiva em virtude da preservação da ordem pública, a fim de evitar o cometimento de novos delitos.

B) A superveniência da sentença condenatória não prejudica a questão referente ao excesso de prazo da prisão.

C) A incompetência do juízo gerará a nulidade do decreto de prisão preventiva.

D) O fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, impede a decretação ou a preservação da sua prisão preventiva.

E) A alegação de excesso de prazo da prisão poderá ser feita em qualquer momento processual, inclusive perante o STF, mesmo que não tenha sido submetida às instâncias ordinárias.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Não há qualquer lógica em tal afirmação. O simples fato de o réu responder a outro processo não guarda qualquer relação com a garantia da ordem pública.

B) ERRADA: O STJ firmou entendimento no sentido de que, em havendo prolação de sentença condenatória, eventual alegação de excesso de prazo na prisão perde seu objeto:

(…) 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra o alegado excesso de prazo da custódia do paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto. Enunciado n. 52 da Súmula do STJ.

(…)

(RHC 36.368/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)

Há, inclusive, entendimento sumular neste sentido:

Súmula 52

ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

C) CORRETA: Este é o entendimento do STJ, conforme se pode observa, a contrario sensu, por meio do seguinte julgado:

(…) 2. Verificado que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juiz natural da causa, declarado em sede de conflito de competência, não há que se falar em nulidade do decreto prisional, por incompetência do juízo.

3. Ordem denegada.

(HC 188.402/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)

D) ERRADA: Tais fatores podem colaborar para a concessão da liberdade provisória, mas não impedem, de forma alguma, a decretação da preventiva, que poderá ser decretada sempre que estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

E) ERRADA: Embora possa ser alegada a qualquer momento, a jurisprudência exige que tal situação tenha sido alegada nas instâncias ordinárias. Vejamos:

(…) I – Inviável a análise de excesso de prazo para a formação de culpa, haja vista a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.

II – A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

III – Agravo Regimental improvido.

(AgRg no HC 287.217/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Com relação ao tribunal do júri, assinale a opção correta.

A) Não há previsão de recurso acerca da admissibilidade ou não do desaforamento, admitindo-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança.

B) Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri.

C) A audiência da defesa é prescindível para o desaforamento de processo da competência do tribunal júri.

D) O desaforamento pode ocorrer na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, de tal modo que o pronunciamento pela instância superior dar-se-á após a remessa dos autos para a outra jurisdição.

E) O desaforamento não pode ser decretado simplesmente para se assegurar a segurança pessoal do réu, sendo imprescindível que exista dúvida sobre a imparcialidade do júri ou que o interesse da ordem pública o reclame.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial:

(…) 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

(…)

(HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)

B) CORRETA: Isto porque no choque entre a competência do Júri e competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Vejamos o verbete nº 721 da súmula do STF:

Súmula 721

A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

C) ERRADA: Segundo entendimento do STJ, a defesa deve ser ouvida antes do julgamento do pedido de desaforamento:

(…) 4. O julgamento de pedido de desaforamento, contudo, deve ser precedido de manifestação da Defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

(…)

(HC 265.880/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

O STF, por sua vez, já sumulou a questão:

Súmula 712

É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

D) ERRADA: Neste caso, não se admite o pedido de desaforamento, enquanto pendente o julgamento do recurso, por força do art. 427, §4º do CPP.

E) ERRADA: Item errado, pois a segurança pessoal do acusado é motivo que, por si só, autoriza o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo penal.

A) A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

B) A renúncia do réu ao direito de apelação, ainda que manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

C) O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, inclusive quando nula a decisão de primeiro grau.

D) O recurso cabível contra a sentença de pronúncia é a apelação.

E) O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: A questão foi dada como errada, mas está CORRETA, conforme entendimento do STF. Vejamos:

(…) A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não entre motivações de votos convergentes (Inq 1070-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). (…)

(AP 470 EDj-décimos quartos, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013)

Assim, temos que este item está CORRETO, e não errado!

B) ERRADA: No processo penal prevalece o interesse daquele que pretende recorrer, em havendo divergência entre o réu e seu defensor. Assim, se o primeiro renuncia ao direito de apelar, nada impede que se conheça da apelação interposta por seu defensor.

C) ERRADA: Tal interpretação se configuraria como supressão de instâncias. Em sendo anulada a decisão de primeira instância, os autos devem baixar à primeira instância para que o Juiz profira nova decisão.

D) ERRADA: Item errado, pois a decisão de pronúncia, embora seja chamada de “sentença”, não é uma sentença propriamente dita, pois não resolve o mérito da ação penal, sendo atacável por meio de recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, IV do CPP.

E) CORRETA: Item correto. Isso se dá até porque a apelação no âmbito do Tribunal do Júri é um recurso de fundamentação vinculada, somente podendo se referir às situações expressamente previstas no art. 593, III do CPP.

Assim, temos que a Banca deu a afirmativa E como correta. Contudo, como vimos, a alternativa A também está correta. Portanto, a questão deve ser ANULADA.

 

(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

No que se refere ao habeas corpus, assinale a opção correta.

A) A superveniência da sentença condenatória não prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva.

B) O habeas corpus constitui remédio processual utilizado para promover a análise da prova penal.

C) O habeas corpus é o instrumento constitucional adequado para restabelecer os direitos políticos.

D) É cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

E) Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Item errado, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o HC pode ou não ficar prejudicado. Isso porque, se a sentença condenatória, mantendo a segregação cautelar, valer-se dos mesmos fundamentos da decisão anterior, atacada pelo HC, nada justifica considerar-se este como prejudicado. Vejamos:

(…) 1. A superveniência de sentença condenatória, no caso, não permite considerar prejudicado o writ, já que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar dos Pacientes e negar-lhes o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas.

(…)

(RHC 46.205/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

Por outro lado, se na sentença superveniente o Juiz se valer de outros fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o HC restará prejudicado:

(…) 2. Segundo a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a preservação do cárcere, é perfeitamente viável o exame da legalidade da custódia cautelar se, para a sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos. O que, de fato, ocorreu no caso concreto.

(…)

(RHC 43.889/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

B) ERRADA: O item está errado, pois no HC não se admite dilação probatória, de maneira que eventual impugnação à prova deve ser possível de ser aferida de plano.

C) ERRADA: Isso porque o HC somente é admitido para tutelar a liberdade de locomoção, que não guarda qualquer relação com os direitos políticos.

D) ERRADA: Item errado, pois em se tratando de pena de multa, ou relativo a processo em que não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, será incabível o HC, por ausência de potencial ameaça à liberdade de locomoção. Vejamos:

(…) 9. “A via do habeas corpus não se presta para a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa mínima cominada abstratamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, em relação a essa matéria, não há nenhum risco à liberdade de locomoção do paciente, já que a pena pecuniária, acaso descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade, nos termos do art. 51 do Código Penal. (…)

(HC 244.141/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)

E) CORRETA: O item está correto, pois o STJ e o STF passaram a racionalizar o uso do habeas corpus, de forma a não mais admitir o remédio constitucional, originariamente, quando houver recurso cabível para a atacar a decisão, como é o caso da questão. Vejamos:

(…) 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

(…)

(HC 275.130/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

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