TJ-BA (Técnico) – Comentários às questões de Processo Penal – Recursos!
Olá, pessoal
Boa noite!
Neste artigo eu vou comentar as questões de Direito Processual Penal que foram cobradas pela FGV na prova para Técnico Judiciário do TJ-BA, no último domingo.
Achei a prova com uma abordagem muito ruim, tentou confundir os candidatos o tempo todo, algo desnecessário num concurso deste nível. Utilizou, ainda, alguns conceitos doutrinários pouco usuais. Além disso, em duas oportunidades a Banca, em minha visão, errou e deveria anular as questões.
Seguem os comentários:
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil dos danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser:
(A) recebida na sua integralidade, por força do princípio da obrigatoriedade;
(B) recebida na sua integralidade, por força do princípio da indivisibilidade;
(C) rejeitada na sua integralidade, por força do princípio da obrigatoriedade;
(D) rejeitada na sua integralidade, por força do princípio da indivisibilidade;
(E) suspensa a admissiblidade, aguardando a aceitação da composição.
COMENTÁRIOS: Pelo princípio da indivisibilidade o querelante não pode ajuizar a queixa-crime apenas em face de um ou alguns dos infratores. Isso se aplica, também, aos institutos da transação penal e da composição civil dos danos, que se aceitos irão gerar a extinção da punibilidade. Vejamos:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Vejam que como o acordo homologado de composição civil dos danos gera a renúncia ao direito de queixa. Como a renúncia ao direito de queixa apenas em favor de parte dos infratores se estende aos demais, a ação penal (queixa) deverá ser rejeitada. Vejamos:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Na ação penal pública, o Ministério Público:
(A) não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da incidência do princípio da autonomia;
(B) está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da incidência da união;
(C) não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da incidência do princípio da indivisibilidade;
(D) está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da autonomia;
(E) não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da indivisibilidade.
COMENTÁRIOS: O princípio que autoriza o MP a não denunciar todos os envolvidos é o princípio da DIVISIBILIDADE. O MP pode escolher denunciar apenas parte dos infratores, se entender que não existem elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal em face dos demais.
Não vigora, aqui, a princípio da indivisibilidade, que só tem cabimento nas ações penais exclusivamente privadas.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
A queixa-crime pode ser recebida quando for ofertada:
(A) por advogado substabelecido com reserva de direitos, por procurador que recebera do querelante os poderes para o foro em geral;
(B) por advogado substabelecido sem reserva de direitos, por procurador que recebera do querelante os poderes para o foro em geral;
(C) por advogado substabelecido com reserva de direitos, por procurador que recebera do querelante os poderes especiais;
(D) nos casos de procuração que outorga poderes especiais, vedado o substabelecimento com ou sem reserva de poderes;
(E) nos casos de procuração que outorga poderes para o foro em geral, vedado o substabelecimento com ou sem reserva de poderes.
COMENTÁRIOS: A queixa poderá ser recebida quando for oferecida por procurador com poderes especiais, na forma do art. 44 do CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
O CPP não veda o oferecimento da queixa pelo procurador que recebera de outro procurador substabelecimento, desde que a procuração original, conferida pelo titular da ação penal, contenha poderes especiais, na forma do art. 44 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
As formas de instauração do inquérito policial variam de acordo com a natureza do delito. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode se dar:
(A) de ofício pela autoridade policial; mediante requisição do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;
(B) de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;
(C) de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministério Público; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência;
(D) de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de resistência;
(E) de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministro da Justiça; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência.
COMENTÁRIOS: O IP, nos crimes de ação penal pública incondicionada, poderá ser instaurado de ofício, pela autoridade POLICIAL, por requisição do MP ou do Juiz, por requerimento do ofendido ou pela lavratura do auto de prisão em flagrante (embora esta última seja uma modalidade de instauração ex officio). Vejamos:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A alternativa A é a correta, embora não cite a possibilidade de instauração por requisição do Juiz.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Constituem elementos autenticativos da denúncia:
(A) qualificação do acusado;
(B) data e assinatura do Promotor de Justiça;
(C) qualificação das partes;
(D) exposição do fato com todas as circunstâncias;
(E) classificação do crime.
COMENTÁRIOS: Nos termos do art. 41 do CPP a denúncia ou queixa deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível sua identificação (marcas no corpo, etc.), a classificação do delito e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Contudo, a Doutrina aponta, ainda, elementos considerados autenticativos, que são aqueles destinados a conferir autenticidade, veracidade à ação penal. Dentre os citados pela questão, podem ser considerados elementos autenticativos da ação penal, são a data e a assinatura do membro do MP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Constitui hipótese de incompatibilidade dos juízes quando:
(A) o próprio juiz houver desempenhado as funções de defensor ou advogado ou órgão do Ministério Público;
(B) nos juízos coletivos servirem no mesmo processo juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins;
(C) o próprio juiz houver desempenhado as funções de autoridade policial ou auxiliar da Justiça;
(D) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
(E) o próprio juiz houver desempenhado as funções de testemunha.
COMENTÁRIOS: A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.
O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO.
Portanto, a questão deveria ser ANULADA.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Constitui hipótese de impedimento do representante do Ministério Público:
(A) a participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal como testemunha;
(B) quando parente do Promotor de Justiça tiver atuado nos autos como auxiliar da Justiça;
(C) quando parente do Promotor de Justiça tiver atuado nos autos como Promotor de Justiça;
(D) quando parente do Promotor de Justiça for atuar nos autos como Procurador de Justiça;
(E) a participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal em relação ao oferecimento da denúncia.
COMENTÁRIOS: Dentre as hipóteses trazidas somente a Letra A é que cuida de um caso de IMPEDIMENTO do membro do MP. Vejamos:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
(…)
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(…)
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
A letra B está errada porque existe uma limitação (até o terceiro grau de parentesco) não citada, mas que consta no art. 252, I do CPP.
As demais estão erradas pois não constituem impedimento algum à atuação do membro do MP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
O processo penal seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado:
(A) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer com motivo justificado;
(B) por publicação para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado;
(C) pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado;
(D) por publicação para qualquer ato, deixar de dar andamento ao processo;
(E) pessoalmente para o ato inicial, deixar de comparecer sem motivo justificado.
COMENTÁRIOS: O processo penal seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a qualquer ato, sem motivo justificado ou, em caso de mudança, deixar de comunicar o novo endereço:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Um importante papel do assistente de acusação é a possibilidade de interpor recurso de algumas decisões específicas. O assistente de acusação pode interpor apelação:
(A) de sentença penal condenatória, para majorar a pena;
(B) da sentença de pronúncia;
(C) de sentença penal condenatória, para alterar regime de cumprimento de pena;
(D) de sentença que rejeite causas extintivas da punibilidade;
(E) da sentença de impronúncia.
COMENTÁRIOS: O assistente de acusação possui legitimidade recursal para interpor recurso de apelação tanto em face da sentença de IMPRONÚNCIA quanto em face da sentença penal condenatória, com a única finalidade de majorar a pena:
(…) 3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF).
(…)
(HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)
[…]
(…) O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(AgRg no REsp 1312044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Desta forma, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.
Assim, a questão deveria ser ANULADA.
(FGV – 2015 – TJ-BA – TÉCNICO JUDICIÁRIO: ESCREVENTE)
Durante os debates orais no Tribunal do Júri:
(A) se houver mais de um acusador, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;
(B) havendo mais de um acusado, o tempo para acusação não sofrerá acréscimo algum;
(C) se houver mais de um defensor, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;
(D) o assistente de acusação também deve ser consultado se deseja ou não fazer uso da réplica;
(E) os apartes deverão ser coibidos pelo Juiz Presidente, já que não regulamentados por lei.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O Juiz só irá disciplinar a divisão de tempo se, neste caso, não houver acordo entre os acusadores, nos termos do art. 477, §1º do CPP.
B) ERRADA: Item errado, pois em havendo mais de um acusado a acusação terá direito a mais uma hora, bem como ao dobro de prazo réplica e tréplica, nos termos do art. 477, §2º do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois se aplica a mesma regra para quando há mais de um acusador, nos termos do art. 477, §1º do CPP.
D) CORRETA: Item correto, pois o assistente de acusação tem o direito de falar após o MP, na forma do art. 476, §1º do CPP, logo, deve também ser consultado sobre o desejo de fazer uso da tréplica.
E) ERRADA: Item errado, pois o CPP disciplina os apartes no art. 480.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo