Foram divulgados no dia 18/01/2022, os gabaritos da prova do concurso Magistratura AP que aconteceu no dia 16/01. Como de costume, os professores do Estratégia Carreira Jurídica corrigiram a prova em tempo recorde. Além disso, foram registradas poucas divergências.
Vale dizer que a nossa análise partiu da Prova Tipo 2. Se você prestou o certame e quer saber quais as possibilidades de recursos em relação à prova objetiva, confira abaixo:
Nesse tipo, a questão de número 33 trouxe o seguinte:
33. Vera ingressou com ação judicial buscando tutela reparatória por danos extrapatrimoniais em face da distribuidora de gêneros alimentícios derivados de aves. A consumidora alega ter adquirido produto lacrado, refrigerado e dentro do prazo de validade, mas, ao chegar em casa e abrir a embalagem no momento de servir aos seus familiares, verificou que o produto estava impróprio para o consumo e com odor fétido. Imediatamente, a consumidora retornou ao local de compra, que alegou se tratar de produto em promoção por estar com o prazo de validade perto do vencimento, conforme explicado aos compradores no anúncio, sendo sabido pela consumidora que isso não permitiria a troca. Diante desse caso, é correto afirmar que:
(A) foi comercializado um produto impróprio para o consumo, o que gera, in re ipsa, a obrigação de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora;
(B) inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora;
(C) o vício do produto se evidencia pelo acidente de consumo em potencial, sendo os familiares de Vera consumidores por equiparação;
(D) a informação prévia e clara prestada pelo fornecedor acerca da impossibilidade de troca do produto em promoção e a vantagem de abatimento no preço afastam a obrigação de troca ou devolução do valor pago;
(E) a responsabilidade pelo fato do produto gera danos extrapatrimoniais in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido consumido por Vera e seus familiares, considerados consumidores por equiparação.
Comentários
A questão aborda o tema da responsabilidade decorrente de um fato do produto, em razão de alimento comercializado sem condições de consumo.
Na situação, a consumidora adquiriu produto lacrado, refrigerado e dentro do prazo de validade, mas, ao chegar em casa, no momento de servir aos seus familiares, verificou que o produto estava impróprio para o consumo e com odor fétido.
Inicialmente, a família de Vera deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, pelo qual são consumidores equiparados todas as vítimas do evento danoso, independentemente da efetiva aquisição de um produto ou da contratação de um serviço.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Em relação à responsabilidade, o art. 12, do CDC dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto nos seguintes termos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
Além disso, pelo §1º do art. 12, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Em relação aos danos causados por alimentos adquiridos em condições impróprias ao consumo, as turmas do STJ possuíam posições divergentes.
De um lado, encontramos uma corrente que entende que ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Por outro lado, a 3º Turma entendia que havia danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, pois o simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho geraria dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6. Recurso especial provido.
(REsp 1744321/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
Ocorre que mais recentemente, a 2º Seção do STJ, que reúne os Ministros da 3º e 4º Turmas resolveu a divergência, prevalecendo o segundo entendimento, da 3º Turma, pelo qual a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo.
Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor. (STJ. 2º Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021)
Apesar do caso tratar de aquisição de produto alimentício estragado, e não de alimento contendo corpo estranho, do mesmo modo, trata-se de produto impróprio ao consumo, devendo gerar dano moral in re ipsa porque excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.
Portanto, entendo que o gabarito dessa questão é letra E, e não letra B, que é totalmente divergente do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ.
Adiante, a questão de número 34 da Prova Tipo 2, trouxe o seguinte caso:
34. Romeu comprou uma churrasqueira inox com acendimento elétrico que incluía sistema de rotação automática e contínua dos espetos (modelo 150), conforme visto no mostruário. No dia seguinte, a mercadoria foi entregue e Romeu verificou se havia alguma avaria, testou o acendimento elétrico e guardou-a em seguida, uma vez que sua residência estava em obras. Quatro meses depois, realizou uma festa para inaugurar a casa reformada, momento em que atentou para o fato de que o produto foi entregue com configuração diferente (modelo 100), uma vez que não possuía o recurso de rotação automática dos espetos. Imediatamente, o consumidor entrou em contato com a loja, explicou o erro na entrega do produto e solicitou sua substituição ou o ressarcimento do valor pago, o que lhe foi negado. Romeu então propôs ação de obrigação de fazer. Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que se trata de:
(A) vício de qualidade do produto, tendo havido a decadência, que deve ser alegada pela parte que se beneficia, sob pena de preclusão, não podendo ser conhecida de ofício;
(B) fato do produto, sendo de três anos o prazo prescricional para exercer a pretensão em juízo com o objetivo de ressarcimento do valor pago ou de efetuação da troca do produto;
(C) vício oculto que somente ficou evidenciado para o consumidor quatro meses após a aquisição, iniciando-se daí a contagem do prazo decadencial;
(D) vício de qualidade do produto, e ocorreu decadência, uma vez que a reclamação junto à fornecedora foi feita quatro meses após a aquisição e o recebimento do produto;
(E) inexistência de fato ou de vício de qualidade do produto, tendo havido erro no procedimento de entrega, afastando-se o fenômeno da decadência.
Comentários
Essa questão trata da responsabilidade por vício do serviço.
Sobre a responsabilidade por vício do produto, dispõe o art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, o art. 20 do CDC trata do vício do serviço da seguinte forma:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Pelo art. 20, §2º do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso, o próprio enunciado da questão aponta que houve erro na entrega do produto, e no momento em que testou o produto entregue, o consumidor verificou que não havia nenhuma avaria. Assim, não há que se falar em vício do produto, pois inexiste qualquer problema com a funcionalidade desse, mas sim em vício do serviço de entrega que acabou por trocar o produto que deveria ser entregue.
Os prazos para reclamação dos vícios do serviço são aqueles decadenciais tratados pelo art. 26 do CDC. Desse modo, os prazos serão de trinta dias, no caso de serviços não duráveis, e de noventa dias para os serviços duráveis. Esses prazos serão contados da execução do serviço (vício aparente) ou do seu conhecimento (vício oculto).
Como, na situação, o vício era aparente, pois a churrasqueira não possuía a função de rotação, o que seria facilmente perceptível pelo consumidor, houve decadência do direito.
A banca examinadora indicou como correto o item D. Contudo, o produto, em si considerado, não possuía vício algum, sendo o vício caracterizado pela prestação do serviço de entrega, podendo ser solucionado na forma do art. 20, do CDC, a contar do prazo decadencial de 90 dias, da entrega efetiva, por se tratar de vício aparente.
Assim, considero que não há alternativa correta na questão, devendo, portanto, ser anulada.
A questão 18 veio com o gabarito letra D: – julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu.
No gabarito extraoficial, apontamos a alternativa A como a correta (determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente).
De fato, a alternativa A não está perfeita, por duas razões:
a) o juiz não pode determinar que uma denunciação da lide seja promovida, até porque ela é sempre facultativa, cabendo ao denunciante fazê-la ou não.
b) o enunciado deixou claro que o pedestre é “não identificado”. Ora, como vai se realizar uma denunciação de um não identificado à lide.
De todo modo, como explicado pelo professor Rodrigo Vaslin, no vídeo de correção do Youtube, veiculado no dia 17/01, a alternativa A era a menos ruim.
Isso porque, no caso concreto, o réu Carlos teria sim responsabilidade civil pelos seus atos.
De fato, Carlos não praticou nenhum ato ilícito, estando amparado pelo art. 188, II, do Código Civil.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Todavia, diante desses casos, há um dilema, como pontuado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, vol. 3, p. 176ss):
O estado de necessidade é um daqueles clássicos casos em que o legislador está na encruzilhada – tem que optar por um dos caminhos, sendo os dois razoáveis, ou, de outro ponto de vista, sendo os dois terríveis. Quem proteger? A vítima, que sofreu o dano? Ou o causador do dano, que, entretanto, nenhuma culpa teve?
No caso, quem proteger? O autor Luiz, a vítima. Ou Carlos, o réu que não teve culpa nenhuma.
Os autores prosseguem salientando que:
(…)
não seria justo desamparar quem não tivesse nenhuma relação com a situação de perigo superada pela conduta ostentada em estado de necessidade, nem legar-lhe um prejuízo. Pois foi essa, justamente, a ideia do legislador de 1916 e, agora do novo legislador.
Portanto, o autor Luiz, que não teve nenhuma relação com a situação de perigo, deve ser sim reparado por Carlos.
O art. 930 do Código Civil detalha isso muito bem, dizendo que, caso queira, o réu busque contra o culpado (pedestre), em ação regressiva, o ressarcimento do que gastou, do que pagou ao lesado (Luiz).
Como a denunciação da lide é uma ação de regresso antecipada, conclui-se que a alternativa A é a menos ruim.
De todo modo, como a alternativa A não é inteiramente correta, seria o caso de anulação.
TJAP – questão passível de recurso
56. No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
(A) a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;
(B) é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;
(C) a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes;
(D) havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;
(E) o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante da ilegalidade na condução do depoimento.
Comentários: para esta questão, a Banca apontou como gabarito oficial a alternativa E. No nosso gabarito extraoficial, apontamos duas alternativas como possíveis (A e E), dando preferência para a alternativa A. Pois bem.
A redação da questão é ambígua e imprecisa. Não se sabe se o examinador quis explorar exclusivamente o art. 212 ou também estava com olhos no art. 400 do CPP (como deveria). Aparentemente – observando as alternativas – quis explorar somente o art. 212; ou seja: a ordem para quem faz as inquirições e não a ordem de inquirição das testemunhas. Por outro lado, cobrou jurisprudência que não é completamente pacificada nos tribunais superiores.
A) Certa. É o entendimento que prevalece, amplamente majoritário, inclusive uníssono no STJ, embora se encontre precedentes contrários do STF. E veja que o art. 33 da Resolução 75 do CNJ, exige que a resposta reflita ‘jurisprudência pacificada’. Nesse sentido:
[…] 4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes. (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Embora não se desconheça a existência de recente julgado da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido da tese defensiva (HC-187.035/STF, decidido por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso), o acórdão não possui efeito vinculante e não está em sintonia, inclusive, com julgados das duas turmas da Suprema Corte. […] (AgRg no HC 693.815/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021)
Evidente que o candidato, ao se deparar com uma questão como esta, para responder e na falta de pacificação e de julgado vinculante, deveria optar pelo entendimento amplamente majoritário, ainda adotado pelo STJ. A alternativa deve ser considerada correta. […]
E) Errada. Isso porque não seria propriamente uma ‘faculdade’ o juiz intervir em caso de ilegalidade, mas sim uma ‘obrigação’ decorrente do seu poder de polícia nas audiências (art. 794 do CPP). O juiz tem a obrigação legal de prover a regularidade do processo e manter a ordem nas audiências (art. 251 do CPP), cabendo a ele garantir, dentre outras, a integridade da vítima e de testemunhas nesses atos (art. 400-A, II do CPP). Deve fazer retirar da sala os desobedientes (art. 795, parágrafo único do CPP). Evidente, então, que em caso de ilegalidade na condução do depoimento o juiz tem a obrigação de intervir. A interpretação sistemática dessa e outras normas leva a essa compreensão. A utilização do verbo ‘poder’ e não ‘dever’ na redação da alternativa incorreu em equívoco, falta de precisão do examinador que faz com a resposta seja, no mínimo, ambígua.
49. Sobre os delitos praticados durante a pandemia do coronavírus, no que concerne à dosimetria é correto afirmar que a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (“em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”):
(A) incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade.
(B) incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
(C) incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade.
(D) incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
(E) não deve incidir, em razão da inconstitucionalidade das agravantes de perigo abstrato.
Gabarito: B
Comentários:
Os itens B e D estão corretos, pois não há diferença entre os termos “durante todo o período” e “enquanto”. Segundo o dicionário “Oxford Languages”, a palavra enquanto “introduz oração subordinada adverbial, dando ideia de tempo: durante o tempo em que, sempre que, quando”. Portanto, não há como se estabelecer distinção entre esses termos, circunstância que tornaria nula a questão, já que o nexo de causalidade entre a infração praticada e a agravante em apreço é exigida para o seu reconhecimento. Ademais, o art. 61, II, “j”, do Código Penal que é circunstância que agrava a pena ter o agente cometido o crime “em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, não estando inseridas as expressões contidas na questão em sua redação.
57. Na hipótese de agente que tem contra si condenação definitiva a cinco anos de reclusão em regime fechado e mandado de prisão pendente de cumprimento, o pedido de antecipação da expedição de sua guia de recolhimento ou expedição de carta de execução de sentença deve ser:
(A) deferido, visando possibilitar a análise de pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente;
(B) indeferido, pois a expedição tem como pressuposto o cumprimento do mandado de prisão;
(C) indeferido, pois a expedição tem como pressuposto o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
(D) indeferido, por permitir a administração, à distância, da execução da própria pena.
(E) deferido, permitindo o cômputo de prazos aquisitivos de benefícios executórios a seu favor.
Gabarito: A
Comentários:
Em conformidade com o art. 105 da Lei de Execuções Penais, a guia de recolhimento só será expedida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se o réu estiver ou vier a ser preso. Portanto, o cumprimento de mandado de prisão pendente é pressuposto para expedição da guia de recolhimento. O STJ admite exceção a essa regra, apenas “em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa”, vide AgRg no HC 673.679/SP. Com efeito, a questão em apreço não demonstrou nenhuma exceção à regra, sendo de rigor a alteração da questão para o item “B”.
6. João, em dezembro de 2021, possuidor com animas domini desde janeiro de 2018 de imóveis de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação do IPTU, percebe que há valores desse tributo referente aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João no desconto no preço da aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro. A luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: (
A) João, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte de IPTU.
(B) o desconto no valor da compra e venda concedido por maria impede João de discutir judicialmente tal dívida de iptu.
(C) é possível cobrar João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel.
(D) a cláusula do contrato de cumpra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João é oponível ao fisco.
(E) o pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita
Gabarito Letra oficial Letra E
A alternativa E não pode representar a resposta correta, pelo simples fato de que não há no enunciado informações mínimas sobre a existência de prescrição no caso concreto.
Observe-se que enunciado fala desse tributo referente aos anos de 2013 e 2014, sem indicar precisamente a data de sua constituição definitiva, ou o momento em que foi o contribuinte notificado para o pagamento, circunstâncias, que na forma da súmula 622 são o marco inicial da prescrição.
Se os tributos se referem aos anos de 2013 e 2014, tiveram termo inicial da decadência, na forma do art. 173, I do CTN em 01/01/2014 e 01/01/2015, respectivamente, de modo que os lançamentos poderiam ter sido efetuados até 01/01/2019 e 01/01/2020, logo, sem a informação precisa de quanto se realizou o lançamento e quando foi constituído o crédito tributário, bem como, sem informação da existência de causas de suspensão e interrupção da prescrição é, no mínimo temerário, apontar-se como correta a alternativa E.
Ainda mais quando a Letra C reflete a literalidade do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
A princípio não há elementos para indicar prescrição, logo, deve ser alterado o gabarito para letra C.
O gabarito preliminar apresentado para a questão 7 foi a letra E. Contudo, o mais adequado seria considerar como correta apenas a alternativa A.
O enunciado narra a existência de um contrato firmado entre Cosme Ltda. e Flet Ltda. tendo como objeto a entrega, pela Flet Ltda., de uma perfuratriz. A perfuratriz a ser entregue era a de modelo SKS, mas a Flet Ltda. poderia se “desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190”.
O enunciado, portanto, previa uma obrigação alternativa, assim definida pelo Código Civil:
“Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”
Antes da data marcada, a perfuratriz modelo SKS pereceu em uma situação de caso fortuito ou força maior: uma tempestade. Portanto, a Flet Ltda. tinha o direito de se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190.
A situação é tratada nesses termos, expressamente, pelo Código Civil:
“Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.”
O enunciado não tratava dos fatos sob a perspectiva da contratada Flet Ltda. mas da contratante Cosme Ltda. A pergunta era: a Cosme Ltda. o que poderia exigir da Flet Ltda. nesta situação?
A resposta correta era a letra “(A) somente a entrega da perfuratriz modelo 1190, sem direito a perdas e danos;”.
O motivo é simples, com o fortuito, houve concentração, restando apenas um objeto para a relação obrigacional.
O gabarito preliminar, por outro lado, não está correto. Ele menciona que a Cosme Ltda. poderia exigir “(E) somente a resolução do contrato, com devolução de valores eventualmente pagos.”
A Cosme Ltda. não tem o direito de exigir a resolução do contrato, pois não estamos diante de uma obrigação simples e exclusiva de entregar a perfuratriz modelo SKS.
Apenas neste caso haveria liberação da obrigação, com desfazimento do contrato e recondução das partes à situação anterior, com a devolução de valores eventualmente pagos (art. 393, do Código Civil).
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