No artigo de hoje, TJ AL: Etapas Falimentares, serão abordados alguns tópicos importantes das fases iniciais da Falência.
A Lei 11.101/2005, em seu art. 1.º, dispõe que “esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A falência é um instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresários (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária).
Dessa forma, em relação ao devedor civil, o arcabouço jurídico-processual reserva o concurso de credores, não estando estes, por conseguinte, submetidos à legislação falimentar.
A Lei 11.101/2005, em seu art. 1.º, dispõe que “esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O objetivo primordial do processo falimentar, é “promover o afastamento do devedor de suas atividades” visando a “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
Nesse contexto, destacam-se dois importantes princípios do Direito Falimentar moderno:
Um dos pontos cobrados em provas ou peças jurídicas é a definição do foro competente.
Assim, é importante citar o enunciado 465 do CJF:
“Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.
Assim, há uma razão lógica para a regra acima, pois é é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens.
Por isso, ademais, que a competência é de natureza absoluta.
Registre-se ainda que, tratando-se de sociedade estrangeira, o foro competente também será o do seu principal estabelecimento, mas para determiná-lo serão levados em conta apenas os estabelecimentos localizados em território nacional.
Assim, dentre esses, enfim, vê-se em qual deles a sociedade estrangeira concentra o maior volume de negócios, sendo ele, então, o foro competente para a ação falimentar a ser ajuizada contra ela.
Na etapa pré-falimentar, o juiz analisará o pedido de falência e decidirá se decreta ou se denega a falência do devedor.
A análise judicial do pedido visa verificar se o devedor possui a qualidade de empresário, bem como analisar o seu estado de insolvência.
É importante ressaltar que insolvência jurídica é presumida, ou seja, não é demonstrada cabalmente que ativos são menores que passivos.
Portanto, com base nesses pressupostos, o juiz decidirá sobre o pedido de falência.
Ressalta-se que antes da decretação da Falência, o devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, ou seja, dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
Assim, a norma em análise prevê um pedido de recuperação judicial incidental ao pedido de falência.
Note-se bem que, nesse caso, o devedor ainda não é falido. Esse registro é importante porque a atual legislação falimentar não previu figura semelhante à antiga concordata suspensiva, que o devedor podia requerer mesmo depois de ter sua falência decretada.
Na atual lei, ao contrário, a decretação da falência impede o devedor de obter o benefício da recuperação (art. 48, I, da LRE).
O processo de falência tem início com a sentença declaratória da falência. Apesar da nomenclatura, esta sentença possui natureza predominantemente CONSTITUTIVA.
Então, não é declaratória, e sim constitutiva do estado falimentar do devedor, sujeitando-o ao regime jurídico-falimentar.
Deste modo, a falência está decretada e a sua sentença conterá diversas determinações:
O termo legal da falência é fixado pelo juiz e delimita o período ao qual serão analisados os débitos do devedor.
Dessa forma, isso significa que a análise dos atos praticados pelo falido poderá retroagir 90 (noventa) dias contados do pedido de falência (ou recuperação) ou contados do primeiro protesto por falta de pagamento.
Portanto, neste artigo, TJ AL: Etapas Falimentares, foram trazidos os principais pontos sobre o início do regime Falimentar . Espero que seja útil nesta segunda fase de Cartórios do TJ AL.
Corujas, desejo bons estudos!
Prof. Cliffer Mello
@cliffermello
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