O objetivo deste artigo é expor e explicar os títulos de crédito no direito brasileiro, os princípios, a classificação e suas particularidades.
Desde que as primeiras relações comerciais se desenvolveram na sociedade, surgiram demandas específicas a respeito do dinheiro. Inicialmente, no período de escambo, com as trocas diretas, mercadorias eram trocadas por outras de valor subjetivo aos proprietários. No caso de um produtor de carne, este poderia negociá-la com outro, que produz trigo, ou adquirir, por meio do escambo, bens e outros serviços.
No entanto, a problemática se insere quando o segundo produtor não possui interesse na carne. Neste caso, não haveria, a princípio, forma de se negociar por meio do escambo, devendo haver um terceiro, que aceitasse a carne em troca de um bem que o produtor de trigo desejasse, para somente então o primeiro poder concluir o negócio.
O dinheiro, em suas muitas formas, surge como forma de mapeamento de um valor mais objetivo para os produtos, permitindo o desenvolvimento do comércio por meio de trocas indiretas.
A partir de determinado ponto da história, mesmo o dinheiro já não se viu suficiente para suprir as demandas da sociedade, que se tornou mais dinâmica e complexa. A fim de suprir esta lacuna, surgiram os títulos de crédito, que perduram desde então como uma forma de circulação das riquezas no mundo.
Os títulos de crédito, na visão de Tullio Ascarelli, jurista italiano e umas das grandes referências para o direito brasileiro, possibilitaram a mobilização econômica no mundo moderno, através de prestações futuras garantidas pelo instrumento, vencendo barreiras de espaço e de tempo.
Assim, para compreender o fruto desta evolução, é necessário se estudar os títulos de crédito, suas particularidades e características no ordenamento jurídico e cambial do país. Por se tratar de um sub-ramo do direito, existe uma ampla área de estudo, mas que pode ser simplificada pela definição, característica e princípios dos títulos de crédito.
Os títulos de crédito, conforme se observou, são formas de se agilizar a transação e circulação de mercadorias e serviços, sem a necessidade de haver, naquele determinado momento, a presença de moeda.
São estudados pelo direito cambial e presentes no direito empresarial, à medida que a utilização rotineira se dá principalmente por empresas, seja como emissores ou recebedores. Existem diversas normas que regulamentam os títulos de crédito e o direito cambial como um todo, seguindo a regra geral da lei nº 10.406/2002, o Código Civil.
Em síntese, os títulos de crédito representam obrigações de crédito ou débito, como instrumentos de prova da natureza jurídica da relação entre as partes. Legalmente, a definição trazida pelo artigo 887 do Código Civil dispõe que: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Disso, é importante mencionar que algumas modalidades de títulos de crédito, como é o caso do cheque, possuem forma específica prevista em legislação. No caso do exemplo, a lei nº 7.357/85, a Lei do Cheque, traz o necessário para sua efetivação. Outros, como a nota promissória, não precisam preencher estas formalidades.
Os títulos de crédito são necessariamente de origem comercial e possuem característica formal, com natureza de bens móveis. São considerados, idem, títulos executivos extrajudiciais, pois, dado ao caráter de inoponibilidade, podem ser executados independentemente das exceções pessoais.
Por fim, existem diversos títulos de crédito, sendo os mais comuns: o cheque, a duplicata, a nota promissória, as cédulas de crédito e a letra de câmbio. Cada um destes possuem classificações, princípios e características específicas, que dizem respeito à forma, circulação, modelo, emissão, dentre outras particularidades. No caso da nota promissória, da duplicata mercantil e do cheque, existem normas específicas para a regulamentação, individualizando os créditos, como o Decreto nº 2.044/1908, lei da letra de câmbio e da nota promissória.
Acerca da classificação dos títulos de crédito, existem quatro divisões primárias, que os descrevem: a forma de transferência ou circulação, que trata da tradição do crédito e de sua identificação; o modelo, que descreve os padrões de formalidade; a estrutura, no que tange ao pagamento; e, por último, quanto às hipóteses de emissão.
Existem, portanto, 10 classificações específicas para os títulos de crédito, que devem ser observadas na hora da elaboração, transferência, recebimento ou pagamento pelo portador.
Quanto à forma de transferência, inicialmente, no que diz respeito à negociabilidade e circulabilidade, estes podem ser ao portador (tradição); nominal à ordem (tradição e endosso) e não à ordem (cessão de crédito); e mistos (permissão no documento de transferência a terceiro).
Em suma, o título ao portador pode circular por simples tradição, na forma do artigo 904 do Código Civil, não havendo identificação do credor.
Os nominativos, por outro lado, são os emitidos em face de pessoa específica e o registro resguardado pelo emitente. No caso dos títulos não à ordem, ou não endossáveis, a tradição deve ser feita por meio de cessão de crédito, considerando se tratar de proibição escrita no documento pelo emitente.
Acerca do modelo dos títulos de crédito, estes podem ser livres, sem forma determinada (cédula de crédito bancário e nota promissória) ou vinculados, com forma prescrita em lei (cheque ou duplicata).
Em razão da estrutura, tem-se que pode haver ordem de pagamento ou promessa de que este seja feito. Na primeira hipótese, o sacador dá a ordem para se realizar o pagamento, que será feito pelo sacado, por meio do aceite,em prol de um beneficiário. No segundo caso, o próprio sacador promete realizar o pagamento em determinado prazo.
Por fim, a respeito das hipóteses de emissão, podem estas ser casuais, que derivam de uma relação jurídica prévia, como as duplicatas mercantis e serviços, ou abstratas, que não possuem uma causa geradora, como cheques e notas promissórias sem a identificação do fato anterior que deu causa.
Partindo da definição e da classificação dos títulos de crédito, observar-se os princípios e as características são essenciais para se compreender essa capilaridade do direito e da economia.
Conforme anteriormente mencionado, os títulos de crédito são documentos formais, considerando a necessidade de adequação a determinadas normas da legislação de câmbio ou específicas para determinado título, como é o caso do cheque.
São considerados bens móveis, de acordo com os artigos 82 a 84 do Código Civil e, por isso, estão sujeitos às regras e princípios relacionados a estes, mesmo que subsidiariamente.
Por último, os títulos são dotados de executabilidade, consoante o artigo 784 do Código de Processo Civil, na medida em que possuem, por si próprios, para o credor de boa-fé, as características necessárias para ser postulado e cobrado judicialmente. Para todos os efeitos, essa característica é denominada por “apresentação”.
Além disso, os títulos de crédito possuem três princípios fundamentais, que são a cartularidade (ou incorporação), a autonomia e a literalidade. Estes são os princípios informadores, que dão a natureza dos títulos.
A respeito da cartularidade, ou incorporação, trata-se da necessidade de se haver um documento comprobatório do título e, consequentemente, da obrigação. Sem ele, via de regra, não há de se falar em obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, pois é a forma pela qual o credor é reconhecido como tal.
A autonomia, em sequência, é o princípio que dá agilidade e segurança para a execução do título. Se divide em abstração e inoponibilidade. Quanto à primeira, trata-se da independência das obrigações de umas para com as outras. Em relação à segunda, compreende a impossibilidade de se alegar defeitos na relação em face do portador de boa-fé, à medida que os vícios pessoais da relação anterior não afetam o portador subsequente.
Já a literalidade, por fim, descreve o que poderá ser exigido em relação ao título. Isto é, aquilo que está literalmente posto no documento suporta a imposição em face do devedor.
Os títulos de crédito são uma forma desenvolvida economicamente para facilitar a negociação e a circulação de bens e serviços na sociedade. São descritos como documentos antecipadores de valores e obrigações, utilizados para agilizar os atos econômicos.
Podem ser, desta forma, a vista ou a prazo e, basicamente, expressam um direito de forma monetária pelo seu emissor, garantindo ao credor o pactuado.
Historicamente, os títulos de crédito estão presentes na sociedade desde a antiguidade, evoluindo, a partir da Lex Poetelia Papira (lei que substituiu a garantia pessoal dos devedores pelo seu patrimônio) e do Direito Romano até a Idade Média, com os títulos de créditos mais similares aos atuais.
Importante mencionar que existem características e princípios específicos para determinados títulos, que são regidos por leis autônomas. Por outro lado, as definições essenciais trazidas, como o princípio da literalidade, da autonomia, da cartularidade (ou incorporação).
Além disso, estão presentes as divisões primárias de forma de transferência ou circulação, do modelo formal, da estrutura basilar estipulada em lei e das hipóteses de emissão, são partes relevantes em todos estes, mesmo que abordadas diferentemente.
Em tempo: existem outras figuras dentro do instituto dos títulos de crédito, que são o avalista e o fiador, que dão maior notoriedade e segurança para o cumprimento da obrigação. Estes assumem, cada um em seu próprio instituto e regulação, obrigações subsidiárias, contraídas por terceiros, e respondem por ela solidariamente ou não.
Portanto, sintetizando de modo a facilitar a compreensão, os títulos de crédito são documentos dispositivos, ou seja, que são imprescindíveis para a efetivação dos direitos previstos em sua essência.
Assim, conforme visto, são bastantes as características, princípios e fundamentos dos títulos de crédito, que devem ser observadas no exercício das profissões e estudo deste ramo do direito, que é agregado rotineiramente nas carreiras de advocacia e em áreas econômicas e fiscais.
Ricardo Pereira de Oliveira
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