Títulos de Crédito para TJDFT
No artigo de hoje, Títulos de Crédito para TJDFT, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FGV.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos dos títulos de crédito para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Títulos de Crédito para TJDFT – Teoria da criação x Teoria da emissão
Entre as mais importantes, tem-se a teoria da criação e da emissão. Assim, seguem as duas principais correntes:
Teoria da criação: a obrigação cambiária surge a partir da assinatura do emitente sem levar em conta acordos de vontade. Ao ser apresentado, o pagamento deve ser realizado.
Por exemplo, no caso de um cheque assinado que tenha sido roubado ou furtado – se apresentado ao sacado, deverá ser liquidado (óbvio que considerando que não houve a comunicação do roubo).
Desta forma, há certa presunção de que o portador do título esteja agindo de boa-fé e, por isso, deve ser protegido. Este entendimento está ilustrado no art. 905 do CC:
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Teoria da emissão: a mera assinatura do título não significa, necessariamente, o surgimento da obrigação cambial.
Assim, é preciso, também, que ele tenha sido “abandonado” de forma voluntária. Ou seja, no caso de circulação por meio de fraude, não surge a obrigação cambial que o título representa. É uma proteção ao emitente do título.
Assim, segundo o caput do art. 909, CC, onde necessita de uma medida judicial para tanto (notemos que o portador poderá não receber o pagamento):
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir que sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Títulos de Crédito para TJDFT – CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Nesta seção do artigo, ilustram-se as duas principais classificações.
Quanto à transferência
Título ao portador
Esse título é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa.
Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. Assim, a simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito.
Título nominal
Título nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
Desta forma, a transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade.
- cláusula à ordem – ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil).
- cláusula não à ordem – ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
Títulos Nominativos
Segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título.
Portanto, nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).
Quanto ao modelo
Título de modelo livre é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida.
Desta forma, é o que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio e com a nota promissória, títulos de crédito que podem ser criados em uma simples folha de papel, bastando para tanto que nela constem os requisitos essenciais desses títulos.
De outro lado, o título de modelo vinculado, ao contrário, se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
Desta forma, é o que ocorre com o cheque e com a duplicata. Esta, por exemplo, em obediência ao disposto no art. 27 da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), deve ser emitida segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Títulos de Crédito para TJDFT – Aval
O aval é outro ato cambiário definido como uma declaração unilateral, facultativa e formal dos títulos de crédito que serve como uma garantia pessoal ao pagamento de uma obrigação cambial.
Portanto, o pagamento do título de crédito poderá ser garantido pelo aval. Assim, por meio do aval, um terceiro (avalista) se obriga ao pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições que o devedor (avalizado) do título.
Logo, o avalista torna-se solidário ao seu avalizado pelo pagamento de sua obrigação. Vejamos abaixo o art. 47 da LUG, onde dispõe acerca da responsabilidade solidária dos coobrigados numa relação cambial.
“Art. 47 da LUG. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.”
Desta forma, o aval, então, possui duas características principais: a equivalência e a autonomia.
No mais, o aval deve ser escrito no próprio título de crédito ou em folha anexa, com a expressão “bom para aval” ou equivalente, juntamente com a assinatura do avalista. O aval poderá ser dado tanto no verso quanto no anverso.
Títulos de Crédito para TJDFT – Letra de câmbio
Lei Uniforme de Genebra foi internalizada pelo decreto 57.663/1966. Assim, a letra de câmbio é um título de crédito. É regida pela Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto 57.663/1966).
Desta forma, a emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
- Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
- Sacado: a quem a ordem é emitida;
- Tomador: o beneficiário desta ordem.
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Algumas formalidades devem ser observadas :
- As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
- O valor monetário a ser pago;
- O nome do sacado;
- O nome do tomador;
- Data e local onde a letra é sacada;
- Assinatura do sacador
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
Títulos de Crédito para TJDFT – Nota Promissória
São requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
- a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
- b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
- c) o nome do tomador;
- d) a data do saque;
- e) a assinatura do subscritor;
- f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
Assim, as regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.
Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).
Títulos de Crédito para TJDFT – Cheque
Cheque é um título de crédito. Desta forma, regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque (decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela
Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
Características do cheque:
- Lei Uniforme do Cheque (internalizado pelo decreto 57595/1966) modificado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
- ordem de pagamento à vista
- título de modelo vinculado
- título abstrato
- só pode ser emitido contra um banco ou contra uma instituição financeira
Títulos de Crédito para TJDFT – Duplicata
São características marcantes da duplicata:
- aceite obrigatório
- título causal
- título de modelo vinculado
- estruturada como ordem de pagamento
Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura. Portanto, no campo da
duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser
preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura
para emitir uma mesma duplicata.
Art. 20 – 20. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
A duplicata é um título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):
- a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;
- b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
- c) os números da fatura e da duplicata;
- d) a data do vencimento, quando não for à vista;
- e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);
- f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
- g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
- h) o local do pagamento;
- i) o local para o aceite do sacado;
- j) a assinatura do sacador.
Lei Uniforme de Genebra x Código Civil
O art. 903 do CC tem a seguinte redação: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Assim, conforme já dito, as disposições do Código Civil, em princípio, não se aplicam aos títulos de crédito nominados/típicos, que possuem legislação especial.
Desta forma, é o caso da duplicata, da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, para citar apenas os principais. O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito, como uma teoria geral para os chamados títulos atípicos/inominados, isto é, que não possuem lei específica.
Logo, é por isso que, como visto, a vedação de aval parcial prevista no art. 897, parágrafo único, do CC, por exemplo, não se aplica aos títulos de crédito típicos/nominados, já que a Lei Uniforme prevê a possibilidade de aval parcial.
Nesse sentido, vale lembrar os enunciados 39 da I Jornada de Direito Comercial (“não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”) e 52 da I Jornada de Direito Civil (“as disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna”).
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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