Títulos de Crédito
No breve artigo de hoje, vamos destacar os institutos do endosso e aval do Direito Empresarial.
Títulos de Créditos – Endosso
O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário.
Assim, os efeitos do endosso são a transferência da titularidade do crédito e tornar o endossante codevedor do título.
Vale acrescentar que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite o aval e o endosso parcial.
Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Art. 912. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
São regras a serem memorizadas para a prova:
- cláusula à ordem → endosso
- cláusula não à ordem → cessão civil de crédito
- Regra → verso do títulos
- Exceção → anverso (frente) com expressa menção do endosso
- Em branco → endossante não identifica o endossatário (“como se fosse um título ao portador”)
- Em preto → endossante identifica o endossatário
São espécies de endosso:
- Endosso impróprio → não produz efeitos normais de um endosso e apenas legitima a posse de alguém sobre o título.
- Endosso-mandato → constitui procuração para alguém realizar o crédito no nome do possuidor original.
- Endosso-caução (pignoratício) → coloca o título como garantia.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Aval
A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser codevedor juntamente com o devedor principal.
Assim, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e também passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem.
Novamente como memorização necessária para a prova, relembra-se que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite ambos.
Acrescenta-se ainda que o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Por fim, como regra geral, enuncia-se que o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei.
Prof Felipe
https://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/felipe-fernando-azevedo-da-rocha-2432/