Tipos de Constituição segundo a Doutrina
Olá pessoal! No presente artigo iremos abordar um assunto muito importante e cobrado em concursos públicos: as classificações ou tipos de Constituição, em consonância com a doutrina.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o conceito de Constituição;
- Conhecer os tipos de Constituição;
- Entender como a nossa Constituição Federal pode ser classificada.
Constituição
Uma Constituição é um instrumento por meio do qual os princípios e regras norteadoras de uma sociedade são definidas. É um instituto que permite que uma nação seja declarada, e assim possa se relacionar de forma soberana no plano internacional.
De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moares, “Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação.
O ministro complementa: “Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.”
Na Constituição figuram também a maneira de realização desses direitos e deveres, e os papéis que Poder Público e sociedade desempenham para que o sistema funcione como esperado. Também na Constituição são apontados os órgãos competentes para a criação e edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Em resumo, então, é na Constituição que constam as regras do jogo de uma nação.
A doutrina classifica-a de alguns modos e é sobre esses tipos de Constituição que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Tipos de Constituição
Para estudiosos, as várias maneiras de tipo de Constituição que podemos adotar depende do que está sendo analisado. Por exemplo, uma Constituição pode ser classificada de uma forma em relação ao conteúdo, mas de outra maneira quando se discute a sua forma. Ou, recebe uma classificação no tocante à origem, mas possui outro tipo bem diferente se classificada quando à extensão.
De um modo geral, sucintamente, as constituições podem ser classificadas da seguinte forma:
Quanto ao Conteúdo, elas podem ser:
- Materiais (aquelas que tratam dos assuntos constitucionais propriamente ditos, podendo estar ou não contida em documentos escritos); ou,
- Formais (são escritas em um documento solene).
Quanto à forma, podem ser classificadas como:
- Escritas (suas regras estão codificadas em um único documento); ou,
- Não escritas (suas regras não estão reunidas em um único texto ou documento).
Sendo que as Constituições Escritas podem ainda ser subdivididas em:
- Constituições unitárias ou codificadas: são aquelas em que seus dispositivos estão reunidos em um único texto ou documento.
- Constituições variadas ou legais: são aquelas em que as suas disposições são esparsas, encontradas em diversos textos ou documentos.
Quanto ao modo de elaboração, podem ser do tipo:
- Dogmáticas (aquelas que reproduzem os dogmas ou ideais de uma sociedade à época de sua elaboração; são escritas); ou,
- Históricas (são formadas a partir de uma reunião das tradições de um povo).
Quanto à origem, temos os seguinte tipos de Constituição:
- Promulgadas (fruto de um processo democrático, a partir de uma assembleia constituinte);
- Outorgadas (imposta por dominadores ou tiranos; processo autocrático);
- Cesaristas ou Bonapartistas (são impostas por um ditador e submetidas a referendo popular apenas para ratificar/legitimar os termos impostos pelo detentor do poder);
- Pactuadas (nascem em razão da vontade de dois ou mais agentes que possuem o mesmo grau de poder).
Quanto à estabilidade:
- Rígidas (exigem um processo mais dificultoso para sua alteração);
- Flexíveis (podem ser alteradas a partir de um processo mais simples, como o da alteração das leis);
- Semirrígidas (parte de suas normas se submetem a um processo mais rígido e parte podem ser alteradas a partir de um processo legislativo ordinário).
Quanto à extensão:
- Analíticas (explicam de forma pormenorizada as suas normas);
- Sintéticas (apresentam um texto mais enxuto, contendo as ideias principais de suas normas).
Quanto ao sistema, as constituições podem ser do tipo:
- Constituição principiológica: é aquela em que os princípios predominam, embora em seu texto também haja regras;
- Constituições preceituais: nesse tipo de constituição predominam os preceitos em detrimento dos princípios, embora estes últimos também estejam presentes em seu texto.
Por fim, do ponto de vista ontológico, as constituições podem ser classificadas como:
- Normativas (aquelas que regulam efetivamente o processo político do Estado);
- Nominativas ou Prospectivas (aquelas que buscam, mas não conseguem regular o processo político do Estado);
- Semânticas (aquelas que não buscam regular o processo político do Estado, mas apenas dar legitimidade às práticas autoritárias de quem está no poder).
Conveniente citar que a nossa Constituição Federal de 1988, também conhecida como Lei Maior, Carta Magna, ou Constituição Cidadã, é do tipo formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica, tendo sido estabelecida naquele ano após um longo período de ditadura militar.
Passamos, portanto, pelos principais tipos de Constituição de acordo com a doutrina.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os tipos de Constituição, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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