Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo trataremos acerca do teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil, com foco no concurso do Senado Federal.
Por oportuno, acerca do concurso do Senado Federal, vale lembrar que o edital já foi publicado.
A banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e as provas objetivas e discursivas deverão ocorrer no mês de novembro, para todos os cargos.
Ademais, sobre o nosso assunto de hoje (teto remuneratório), devemos esclarecer que ele pode ser exigido tanto na disciplina de direito constitucional quanto na de direito administrativo, sendo aplicável para todos os cargos ofertados no certame.
Assim, neste artigo iremos desenvolver uma abordagem que não se limita apenas ao texto constitucional, mas buscaremos, quando cabível, complemento na doutrina do direito administrativo.
Além disso, devemos ressaltar que este artigo objetiva apresentar uma síntese do conteúdo, em linguagem clara e com a máxima objetividade. Portanto, não objetivamos, nesse momento, esgotar o conteúdo (teto remuneratório).
Dessa forma, este resumo não substitui o estudo da aula completa sobre o teto remuneratório na plataforma do Estratégia Concursos, o qual, portanto, continua sendo imprescindível para “detonar” na prova do Senado Federal.
Vamos iniciar o nosso resumo?
Bons estudos!
Genericamente, o teto remuneratório consiste em um limite estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) para a remuneração dos agentes públicos.
Portanto, em tese, nenhum agente público pode receber acima do teto remuneratório a ele aplicável.
Obviamente, sabemos que existem várias exceções e “peculiaridades” aplicáveis a esse tema. Sobre isso, tranquilizem-se, caros alunos, pois ao longo deste artigo trataremos acerca dessas situações.
Nesse sentido, o importante é perceber que o teto remuneratório foi criado com o objetivo de moralizar a administração pública, combatendo os famosos “marajás do funcionalismo público”, que, em outras épocas, recebiam remunerações exorbitantes e totalmente desproporcionais ao trabalho desenvolvido e à realidade do país.
Conforme a CF/88, os ocupantes de cargos, empregos ou funções na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os ocupantes de mandatos eletivos e demais agentes políticos, submetem-se ao teto remuneratório, inclusive quanto aos proventos, pensões e demais espécies remuneratórias, incluindo-se as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
Nesse sentido, a Carta Magna estabeleceu diferentes tetos remuneratórios para cada ente federativo.
Na UNIÃO, o teto remuneratório é único e consiste no subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, nos ESTADOS e no DISTRITO FEDERAL existem três subtetos, um para cada Poder. Assim, no âmbito do Poder Executivo o teto consiste no subsídio mensal, em espécie, do Governador. No Poder Legislativo, por sua vez, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais estabelece o teto remuneratório. Por fim, no Poder Judiciário, o teto consiste no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ).
Além disso, vale ressaltar que a própria CF/88 determina que o subsídio dos Desembargadores do TJ será limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Em âmbito dos MUNICÍPIOS, a CF/88 determina que o teto remuneratório consiste no subsídio do Prefeito (excetuados os vereadores).
Ademais, a Constituição estabelece que o teto remuneratório do Poder Judiciário se aplica também para o Ministério Público, bem como para os Procuradores e Defensores Públicos.
Pessoal, isso é o básico que devemos saber sobre o teto remuneratório para o concurso do Senado Federal. Todavia, é muito importante buscar aprofundamento em alguns outros tópicos bastante recorrentes nas provas de concursos públicos, conforme estudaremos a seguir.
Apesar do disposto no art. 37, XI, da CF/88, a Carta Magna possibilita aos Estado e ao Distrito Federal (DF), mediante emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do DF, estabelecerem outro valor para o teto remuneratório.
Nesse sentido, a CF/88 possibilita a instituição de um teto remuneratório único para todos os Poderes do Ente Federativo no valor de 90,25% da remuneração em espécie dos Ministros do STF.
Todavia, o texto constitucional esclarece que esse teto remuneratório não se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores.
Sobre isso, devemos esclarecer que os Deputados Estaduais têm o valor de seus subsídios definidos em lei de iniciativa da respectiva Assembleia Legislativa, limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais (art. 27, §2º, da CF/88).
Ademais, os vereadores têm seus subsídios definidos pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, em percentuais que variam de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, dependendo do número de habitantes do Município (art. 29, VI, da CF/88).
As empresas estatais e suas subsidiárias não foram incluídas no comando do art. 37, XI, da CF/88 (que se refere apenas à administração direta, às autarquias e às fundações).
Todavia, o §9º do art. 37 da CF/88 estabeleceu que o teto remuneratório se aplica também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias que recebem recursos públicos dos entes federativos para custeio em geral ou para o pagamento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, devemos ressaltar que esse é um conceito bastante aproximado daquele apresentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao tratar das estatais dependentes.
Assim, para fins de provas de concursos públicos, pode-se dizer, de forma simplificada, acerca das empresas estatais, que apenas as dependentes se submetem ao teto remuneratório do serviço público.
Dessa forma, as estatais e as subsidiárias que não recebem recursos públicos para custeio ou pagamento de pessoal podem pagar a seus empregados valores superiores ao teto remuneratório. Esse é o caso da Petrobrás, por exemplo.
Conforme apresentado anteriormente, o comando constitucional é bastante amplo acerca das espécies remuneratórias computadas para fins de apuração do teto remuneratório.
Assim, considera-se a remuneração ou subsídio, os proventos, as pensões e as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
Portanto, basicamente, apenas as verbas de natureza indenizatória não contribuem para a apuração.
Pessoal, isso é bastante óbvio, pois como o próprio nome sugere, as verbas indenizatórias visam indenizar o agente público em decorrência de algum gasto realizado em decorrência do serviço. Portanto, não faz sentido limitar esse gasto ao teto já que isso seria, em última análise, uma penalização ao agente público.
Dessa forma, são exemplos de verbas indenizatórias, não computadas para fins do teto remuneratório: as diárias, o auxílio alimentação e o auxílio remoção.
Conforme a inteligência da CF/88, a regra é a vedação de acúmulo de cargos públicos. Todavia, sabemos que existem exceções constitucionais em que se autoriza o acúmulo remunerado de cargos públicos.
Portanto, conforme a jurisprudência do STF, nos casos de acúmulo lícito de cargos ou empregos públicos, o teto remuneratório será avaliado para cada cargo isoladamente.
Assim, por exemplo, caso uma pessoa acumule o cargo de Auditor da Receita Federal com o cargo de Professor Universitário Federal, ela poderá atingir o teto remuneratório dos dois cargos. Ou seja, poderá perceber até o subsídio dos Ministros do STF relativamente ao cargo de Auditor e até o subsídio dos Ministros do STF relativamente ao cargo de Professor.
Ademais, vale ressaltar que nos casos de acumulação de cargo público com os proventos de aposentadoria, quando lícita a acumulação, adota-se a mesma lógica supracitada.
Nesse sentido, vale a regra de que tudo que é acumulável na atividade também o é na inatividade.
Por outro lado, acerca da acumulação da remuneração de cargo público com os valores decorrentes de pensão, o STF fixou recentemente o seu entendimento acerca da matéria.
Conforme o Tema 359/STF (RE 602584), caso a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido posteriormente à Emenda Constitucional n° 19/1998, o teto remuneratório será considerado sobre o total da soma da remuneração do agente público com o valor da pensão recebida.
Portanto, caro aluno, perceba que no caso da acumulação de remuneração com pensão temos um entendimento diferente em relação às situações explanadas previamente.
Por fim, é importante comentar acerca de alguns casos especiais envolvendo a jurisprudência dos tribunais superiores e do STF acerca do teto remuneratório.
Nesse sentido, referentemente ao poder judiciário dos Estados e do DF, o STF reconheceu a impossibilidade de estabelecimento, para os magistrados estaduais, de teto remuneratório inferior ao da magistratura federal. Assim, o STF reconheceu o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira.
Ademais, o STF reconheceu a aplicabilidade, para os procuradores municipais, do teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, tendo em vista a redação do art. 37, XI, da CF/88, in fine.
Assim, os procuradores municipais não se submetem ao teto remuneratório do subsídio do prefeito.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso resumo sobre o teto remuneratório do funcionalismo público para o Senado Federal.
Por oportuno, vale ratificar a importância de estudar a aula completa sobre esse tema no curso do Estratégia Concursos para o Senado Federal.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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