Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, estudaremos o termo circunstanciado de ocorrência para TJ-RN, tópico que está inserido na Lei nº 9.099/1195, o qual é recorrentemente abordado em provas de concursos públicos, inclusive pela banca organizadora do seu certame, Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Em razão disso, exploraremos os procedimentos administrativos de investigação, de modo que trataremos do conceito, da finalidade e das espécies desses mecanismos jurídicos.
Além disso, sendo o enfoque deste material, apresentaremos as peculiaridades do termo circunstanciado de ocorrência, assim como a evolução jurisprudencial vinculada a esse assunto.
Enfim, a fim de facilitar o seu aprendizado, tornaremos esse artigo bastante didático, uma vez que utilizaremos estruturas de tópicos e quadros-resumo, bem como linguagem sintética e objetiva.
Vamos nessa!
A princípio, concurseiro, o processo penal consiste em instrumento para a aplicação do Direito Penal. Isto é, cuida da elucidação, dos mecanismos normativos para reconhecimento ou afastamento do delito, num complexo de atos que possuem forma preestabelecida, os quais se sucedem, entrelaçam entre si e devem respeito e observância aos direitos e garantias individuais.
Ademais, consoante o sistema processual penal constitucional, adota-se o acusatório, o qual se caracteriza pelo processo possuir atores jurídicos diversos. Em outras palavras, o sistema outorga a diferentes sujeitos as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Assim, almeja-se garantir a imparcialidade do julgador.
Nesse sentido, as mencionadas atribuições – em geral – são exercidas pelos seguintes atores jurídicos:
Em relação à investigação, essa é exercida – em regra – pelas Polícias Civil e Federal, conforme o artigo 144, §§ 1º e 4º da Constituição Cidadã. No entanto, tal atribuição também pode ser executada pela Polícia Judiciária Militar, nos casos de infrações penais militares.
Dessa maneira, esses órgãos utilizam variadas espécies de procedimentos administrativos de apuração de crimes, a fim de obter elementos informativos que sirvam de base para o oferecimento ou não de denúncia pelo Ministério Público ou queixa-crime pelo querelado.
Nesse contexto, temos o inquérito policial regulado pelo dispositivo 4º e seguintes do Código de Processo Penal. A referida ferramenta apuratória, para doutrina majoritária, traduz-se em procedimento de caráter administrativo, o qual é presidido pelo delegado de polícia, sendo inquisitorial, informativa, dispensável e preparatória.
Todavia, sob o prisma constitucional, o aludido instrumento não deve ser utilizado meramente como meio de preparo para o processo penal, mas principalmente como barreira contra acusações infundadas ou temerárias. Desse modo, o mecanismo procura salvaguardar os direitos fundamentais estampados na Constituição Federal.
Outrossim, seguindo a lógica similar ao primeiro instrumento, mas com diferenças pontuais, a Polícia Judiciária Militar utiliza o inquérito policial militar, que está regulamentado nos artigos 9º e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Esse mecanismo apuratório é conduzido, em âmbito castrense, por oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente.
Por outra via, possuímos ainda a Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual fundamenta a admissão de instauração de procedimento investigatório criminal diretamente pelo Ministério Público. Ou seja, essa função essencial à justiça pode apurar crimes, sem a necessidade de instauração de outro procedimento apuratório.
Oportunamente, ressalta-se a súmula nº 397 do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a instauração de inquérito pela polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, conforme o regimento interno.
Para encerrar, o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é instrumento hábil para apurar infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Consideram-se infrações penais dessa natureza as contravenções penais, assim como os delitos que culminam em pena privativa de liberdade não superior a dois anos.
Em primeiro lugar, quanto ao termo circunstanciado de ocorrência para TJ-RN, o seu objeto de apuração é específico, de maneira que não pode haver o extrapolamento do seu limite. Em outras palavras, esse se destina a investigar apenas contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse os dois anos.
Desse modo, caso os delitos do investigado ultrapassem o referido limite, devido à cumulação das penas ou à incidência de majorante, não será aplicada essa ferramenta apuratória.
Além disso, consoante o artigo 90-A da lei que regulamenta o citado procedimento, esse não será manejado nos casos das infrações penais militares, havendo expressa vedação.
Em segundo lugar, preliminarmente, a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não impõe a prisão em flagrante, tampouco a exigência de fiança pelo investigado. Nessa conjuntura, encaminha-se o investigado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou esse deve assumir o compromisso de comparecer quando chamado.
Em terceiro lugar, a produção inicial do termo circunstanciado de ocorrência não impede a posterior instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigatório de caráter administrativo.
Isto é, malgrado a especificidade dessa ferramenta apuratória, essa não é exaustiva.
Sendo assim, devido ao TCO ter caráter mais simplificado quando comparado a outros procedimentos, pode ocorrer a sua complementação por diversas razões. Por exemplo: a complexidade da(s) infração(ões) penal(ais) em apuração ou a alteração do entendimento quanto a tipicidade dessa(s).
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA |
Procedimento simplificado de investigação |
Destinado à apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo |
Em regra, não impõe prisão em flagrante, nem exigência de fiança |
Apesar da sua lavratura, podem ser instaurados outros procedimentos |
Estrategista, o STF decidiu que configura usurpação de atribuições exclusivas da Polícia Judiciária a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar (ADI 3.614/PR). Tal entendimento perdurou por mais de uma década, quando houve a superação dessa compreensão.
Dessa maneira, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006. Logo, encaminha-se o usuário de entorpecentes diretamente ao juízo e, somente em sua ausência, será conduzido à autoridade policial.
Por isso, o juiz deve lavrar o TCO, uma vez que se admite em razão do seu caráter informativo (ADI 3.807 – Informativo nº 986).
Ademais, na ADI 6245/DF e 6264/DF, compreendeu-se que o termo circunstanciado de ocorrência tem a finalidade de constatar fato e registrá-lo com detalhes. Assim, seria possível a sua lavratura pela Polícia Rodoviária Federal (art. 6º do Decreto nº 10.073/2019).
Portanto, foi fixada a seguinte tese:
A partir do entendimento estabelecido, a autoridade policial – para fins de lavratura do termo circunstanciado de ocorrência – é sujeito que detém as funções de chefia de polícia, podendo ser integrante da polícia investigativa ou administrativa.
Diante disso, exaurimos o conteúdo referente ao termo circunstanciado de ocorrência para TJ-RN, de forma que as informações essenciais sobre o tema estão presentes neste material. Sendo assim, você possui todo arcabouço teórico e legal para ter êxito na resolução das questões de sua prova.
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