Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as principais teorias da responsabilidade do Estado, com foco no concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Bons estudos!

Aspectos introdutórios sobre a responsabilidade civil do Estado

Em síntese, a responsabilidade civil do Estado refere-se à sua obrigação de arcar com os prejuízos causados a terceiros.

No contexto do direito privado é muito comum que as disposições do ordenamento jurídico estejam voltadas, primordialmente, à resolução de lides relacionadas a interesses individuais.

Todavia, no campo do direito público, verifica-se, em regra, o primordial impulso de resguardar o interesse coletivo em detrimento de demandas particulares.

Ocorre que, apesar disso, existem situações em que o Estado deve ser chamado a responder frente aos prejuízos causados aos administrados.

Nesse contexto, ao longo dos anos, houve significativa evolução atinente às teorias da responsabilidade civil do Estado.

Por isso, estudaremos em maiores detalhes, no decorrer deste artigo, os principais aspectos das teorias da responsabilidade do Estado para o concurso da STN.

Teorias da responsabilidade do Estado para a STN: irresponsabilidade civil

A primeira teoria tratada neste artigo remete à época das monarquias absolutistas.

Nesse período, entendia-se com regra a total irresponsabilidade civil do Estado, o qual não responderia por qualquer tipo de afronta a agentes privados.

Sobre isso, marca essa teoria a seguinte máxima: “the king can do no wrong”, ou seja, o rei não pode errar, em tradução livre.

Dessa forma, os agentes públicos, como representantes do rei, não poderiam causar qualquer lesão aos governados, haja vista que a atuação do agente público seria presumidamente justa e proporcional.

Portanto, segundo a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, não há o que se falar em qualquer obrigação indenizatória por parte da Administração Pública.

Teorias da responsabilidade do Estado para a STN: culpa comum

Por outro lado, a teoria da culpa comum surgiu como um contraponto à teoria da irresponsabilidade civil do Estado.

Nesse contexto, em meados do século XIX, a teoria da culpa comum indicava que o Estado deveria responder civilmente segundo as mesmas regras aplicáveis aos particulares.

Ou seja, com uma concepção diametralmente oposta à da teoria da irresponsabilidade, a teoria da culpa comum objetivava igualar os interesses públicos e privados.

Conforme a doutrina, consistia em uma teoria civilista na qual o Estado seria chamado a responder como se particular fosse, em relação a condutas culposas ou dolosas.

Dessa forma, seria exigido que o particular prejudicado demonstrasse a conduta culposa (em sentido amplo) da Administração Pública.

Teorias da responsabilidade do Estado para a STN: culpa administrativa

Além disso, existe a teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço.

Conforme a doutrina, a teoria da culpa administrativa refere-se à responsabilidade do Estado diante de falhas no serviço prestado.

Nesse contexto, não seria necessária, para fins de responsabilização estatal, a indicação do agente público causador do eventual dano, pois somente seria imprescindível a demonstração de que o serviço prestado apresentava vícios.

Assim, eventual responsabilidade do Estado, sob a égide da teoria da culpa administrativa, exigiria tão somente a demonstração de 3 (três) elementos: dano sofrido, falta do serviço e nexo de causalidade (entre o dano e a falta).

Vale ressaltar que a teoria da culpa administrativa é adotada no Brasil em relação às condutas omissivas da Administração Pública.

Ademais, compete destacar, para o concurso da STN, que a doutrina aponta 3 (três) formas de falta do serviço, a saber: inexistência, mau funcionamento e retardamento.

Teorias da responsabilidade do Estado para a STN: risco administrativo

Por outro lado, a teoria do risco administrativo baseia-se no risco da atividade Administrativa para os administrados.

Dessa forma, diferentemente da teoria da culpa comum, não se exige a demonstração de culpa por parte do agente público.

Ademais, diferentemente da teoria da culpa administrativa, não guarda relação com qualquer tipo de má prestação do serviço.

Ou seja, para a teoria do risco administrativo é possível que o serviço público seja prestado a contento e mesmo assim haja a obrigação de a Administração indenizar o particular.

Por esse motivo, a doutrina indica que o risco administrativo se refere à obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima.

Para isso, faz-se necessário provar: o dano sofrido, a existência de atuação estatal, bem como, o nexo causal entre o dano e a atuação.

Pessoal, diante de todo o exposto, podemos perceber que na teoria do risco administrativo a responsabilização do Estado independe de culpa do agente público, não é mesmo?

Por esse motivo, pode-se dizer que nesta teoria a responsabilidade do Estado é objetiva.

Além disso, vale consignar que a doutrina e a jurisprudência consolidada admitem a existência de excludentes de responsabilidade na teoria do risco administrativo.

No Brasil, adota-se essa teoria para as condutas comissivas do Estado (ação estatal).

Teorias da responsabilidade do Estado para a STN: risco integral

Por fim, a teoria do risco integral refere-se às situações em que o Estado se faz obrigado a indenizar o particular, sendo impossível a alegação de qualquer tipo de excludente de responsabilidade.

No Brasil, adota-se a teoria do risco integral em algumas situações bastante específicas.

Para o concurso da STN, vale citar os casos em que, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a utilização dessa teoria, a saber:

  • Danos causados por acidentes nucleares;
  • Danos ambientais;
  • Atos terroristas ou de guerra, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as teorias da responsabilidade civil do Estado para o concurso da STN.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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