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Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas – Parte 1 – Dicas de Processo do Trabalho

TEORIA
GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS – PARTE 1

 

1.
Conceito;

 

O termo recurso demonstra claramente que o caminho trilhado será novamente
seguido, ou seja, que um mesmo procedimento que já foi adotado será novamente
seguido. O termo reflete corretamente o que ocorre no processo com a
interposição de um recurso, haja vista que o Estado novamente fará a análise da
situação conflituosa, decidindo uma outra vez, de forma a averiguar se o
primeiro julgamento foi correto ou não.

Segundo lição clássica de José Carlos
Barbosa Moreira, recurso é o meio
processual idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, reforma, anulação ou
integração do julgado.

Verifica-se, pela análise do conceito
acima descrito, que a interposição de recurso não gera um novo processo, isto
é, não faz nascer nova relação processual, tal como ocorre com o ajuizamento de
ação rescisória, já que o processo terá seu curso prolongado em outro grau de
jurisdição.

Além disso, o recurso pode ter por
finalidade reformar, anular ou integrar uma decisão judicial, o que demonstra que vários são os
vícios que podem surgir em uma decisão judicial, acarretando o surgimento de
espécies de pedidos a serem formulados no recurso interposto.

 

 

2.
Classificações;

2.1.
Total e parcial;

 

A primeira classificação dos recursos – totais e parciais – leva em consideração
a extensão do impugnação realizada pela parte, ou seja, se o recorrente
impugnou todos os capítulos da decisão que se mostram desfavoráveis ou apenas
alguns. Pode ocorrer da reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras,
adicional de insalubridade e indenização por dano moral, podendo recorrer de
todos os 3 (três) capítulos ou apenas de 1 (um) ou 2 (dois), gerando o trânsito
em julgado daqueles não impugnados, desde que não sejam acessórios, ou seja,
sejam dependentes de outros (como ocorre com as custas processuais).

Logo, é a parte que define se o recurso
é total ou parcial, já que o efeito devolutivo em sua extensão é fixado pelo
mesmo.

! O recurso será total ou parcial
de acordo com a vontade do recorrente, já que pode impugnar todos os capítulos
desfavoráveis ou apenas alguns, conforme seu livre entendimento.

 

2.2.
Fundamentação livre e vinculada;

 

Os recursos são classificados de acordo
com a fundamentação que pode ser utilizada pelo recorrente. Em algumas espécies
recursais, como o recurso ordinário, o recorrente pode argüir qualquer vício
existente da decisão recorrida, isto é, pode alegar qualquer error in judicando ou error in procedendo. O recorrente possui
liberdade em relação à fundamentação, razão pela qual a fundamentação é
denominada livre (ou simples).

Em outros recursos, tal como os embargos
de declaração, a fundamentação do recorrente está vinculada, restrita a alguns
vícios determinados, como omissão, obscuridade e contradição, nos dizeres do
art. 897-A da CLT que trata do cabimento dos embargos de declaração.

! Dizer que um recurso é de
fundamentação vinculada significa afirmar que somente os vícios descritos em
lei podem ser alegados em seu bojo.

No recurso referido, nenhuma outra
alegação a não ser aquelas descritas no art. 897-A da CLT (e art. 535 do CPC)
pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, uma vez que a
fundamentação está vinculada, “presa” àqueles fundamentos. A rediscussão da
justiça da decisão não pode se dar em sede de embargos declaratórios.

 

2.3.
Ordinário e extraordinário;

 

Por último, os recursos trabalhistas
podem ser classificados em ordinários e extraordinários, a depender da matéria
que pode ser objeto de cognição nos mesmos. O recurso ordinário (art. 895 CLT),
um dos mais utilizados na prática, por ser interposto da sentença, é
classificado como ordinário, uma vez que o Tribunal, quando de seu julgamento,
pode reanalisar fatos, provas e direito. Verifica-se que a análise feita pelo
Tribunal é mais profunda, já que todos os fatos, provas e direito discutidos
nos autos podem ser objeto de reanálise pelo Poder Judiciário. Assim, podem os
Desembargadores reanalisarem uma determinada prova testemunhal, chegando a
questionar a intenção da testemunha ao dizer determinada frase. Conclui-se,
portanto, que a análise (cognição) mostra-se extremamente intensa e profunda,
conseqüência do efeito devolutivo em sua profundidade, que permite ao Tribunal
até julgar pedidos que não foram apreciados pela Vara do Trabalho.

Já os recursos extraordinários possuem
por característica a restrição no plano cognitivo, ou seja, a reanálise a ser
feito pelo Tribunal não é tão ampla se comparado aos recursos ordinário, por
isso serem denominados de recursos de
estrito direito.
A expressão demonstra que os recursos classificados como
extraordinários, tal como o recurso de revista, servem tão somente para a
análise do direito, isto é, da norma jurídica que foi aplicada, de forma a
verificar-se se a aplicação foi correta ou não.

A restrição mostra-se clara na redação
da Súmula nº 126 do TST (e Súmula nº 7 do STJ), que aduz não ser possível a
reanálise de fatos e provas em sede dessa espécie recursal.

! A restrição imposta pela Sùmula
nº 126 do TST é extremamente importante, de grande aplicação prática, já que o
TST inadmitirá os recursos que versem sobre questões de fato, provados ou não
provados, ou que demandem revolvimento das provas produzidas.

 

3.
Regras específicas acerca dos recursos trabalhistas;

 

O tópico presente trata das
especificidades do processo do trabalho na seara recursal. Muitas são as
diferenças (particularidades) entre os recursos cíveis e os trabalhistas,
apesar da teoria geral dos recursos do CPC aplicar-se ao processo do trabalho.
As referidas peculiaridades do processo do trabalho tornam esse rito mais
célere em comparação aos procedimentos criados e regidos pelo CPC, efetivando o
princípio da proteção na seara processual trabalhista.

De forma sintética e didática, as
características inerentes aos recursos trabalhistas são as seguintes:

 

·        
IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS:
o tema já foi explanado
devidamente quando da análise dos princípios inerentes ao processo do trabalho.
Destacou-se naquele momento que a regra viabiliza a celeridade processual, uma
vez que não há possibilidade, regra geral, de se interpor recurso de decisões
interlocutórias, como ocorre no direito processual civil, em que o recurso de
agravo pode ser interposto, em diversas modalidades, de todas as decisões
interlocutórias. As exceções à regra da irrecorribilidade encontram-se na
Súmula nº 214 do TST.

! Na hipótese de ser proferida uma
decisão interlocutória, pode ser cabível a impetração de mandado de segurança,
desde que provada a violação à direito liquido e certo.

 

·        
INEXIGIBILIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO:
a simplicidade inerente ao processo
do trabalho levou o legislador a criar a regra sobre interposição de recursos
por “simples petição”, o que significa dizer que os recursos trabalhistas não
possuem por requisito de admissibilidade a demonstração do erro do julgador. A
petição do recurso precisa conter apenas o inconformismo do recorrente com uma
decisão que, na visão do mesmo, mostra-se injusta. A indicação da causa do pedir
do recurso é dispensável. Tal regra encontra-se previsto no art. 899 da CLT.
Contudo, a regra foi restringida pelo TST, que ao editar a Súmula nº 422,
indicou a necessidade de fundamentação dos apelos dirigidos ao Tribunal
Superior do Trabalho, sob pena de inadmissão por ausência de regularidade
formal, conforme descreve a súmula ao fazer menção ao art. 514, II do CPC.

! A regra da inexigibilidade de
fundamentação foi criada para propiciar a interposição de recursos por qualquer
pessoa, mesmo sem conhecimentos técnicos, mas vem sofrendo nítida restrição com
o passar do tempo.

 

·        
EFEITO
MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS:
o mesmo art. 899 da CLT
prevê que os recursos trabalhistas serão recebidos apenas no efeito devolutivo,
o que significa dizer que sempre há possibilidade de iniciar-se a
execução/liquidação provisória. A interposição de recurso não retira da decisão
recorrida a possibilidade de produção de efeitos, o que aumenta, de maneira
significativa, a celeridade processual. Contudo, o efeito suspensivo pode ser
alcançado pelo recorrente por meio de ação cautelar, conforme previsão na
Súmula nº 414 do TST, desde que presentes os pressupostos para o deferimento do
pedido, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Exceção importante,
que foge à regra de se pleitear efeito suspensivo por meio de ação cautelar,
encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2011, que permite ao Presidente do TST
conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio
coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido
pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se a medida cautelar
autônoma.

! Recebido o recurso apenas no
efeito devolutivo, permite-se a formulação de pedido de liquidação/execução
provisória. Tais procedimentos não podem ser iniciados de ofício, conforme
estudado em princípio dispositivo.

 

·        
UNIFORMIDADE
DOS PRAZOS RECURSAIS:
aspecto relevante que torna o
sistema recursal trabalhista um pouco menos complexo, está relacionado ao prazo
para interposição dos recursos, já que a Lei nº 5584/70 uniformizou em 8 (oito)
dias o prazo para manejo dos recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 897-A da CLT), que são opostos em 5 (cinco) dias, e o recurso
extraordinário, que por seguir as regras do CPC, é interponível em até 15
(quinze) dias. Em relação aos prazos, importante lembrar a não aplicação do
art. 191 do CPC no processo do trabalho, conforme OJ nº 310 da SBDI-1 do TST.
Esse dispositivo versa sobre o dobra do praza quando os litisconsortes possuem
diferentes procuradores. A celeridade típica do processo do trabalho afasta a
aplicação de tal regra. Por fim, o Decreto-Lei nº 779/69 concede prazos em
dobro para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito
público, excluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, em
razão de sua personalidade jurídica de direito privado.

 

·        
INSTÂNCIA
ÚNICA NOS DISSÍDIOS DE ALÇADA:
os dissídios de alçada
são aqueles que seguem o rito sumário, criado pela Lei nº 5584/70 para as
demandas cujo valor seja de até 2 (dois) salários mínimos. Nessa hipótese, não
cabe recurso da sentença, salvo se houver ferimento direto à Constituição
Federal, conforme art. 2º, §4º. Havendo tal afronta, segundo a corrente
majoritária, será cabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III
da CRFB/88, pois ser uma decisão de única instância violadora do texto
constitucional.

!
Doutrina majoritária continua a afirmar o cabimento de recurso extraordinário
em face da sentença proferida no rito sumário.

 

Bruno Klippel

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